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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO DO INTERMEDIÁRIO

  • Artigo 418 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 16-09-96)

    Artigo 418 - Para obtenção do credenciamento previsto no § 2º do artigo 7º e no § 2º do artigo 52, que se fará mediante a concessão de regime especial, a pessoa interessada apresentará solicitação em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS-88/89 e ICMS-91/89, cláusulas segundas, e Protocolos ICMS-27/89 e ICMS- 28/89, cláusulas segundas).

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 57/89;
    Comunicado CAT nº 53/96.

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