AFISCOM

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO DO INTERMEDIÁRIO
Artigo 418 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO
DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 16-09-96)
Artigo 418 - Para obtenção do credenciamento previsto no
§ 2º do artigo 7º e no § 2º do artigo 52,
que se fará mediante a concessão de regime especial, a pessoa interessada apresentará
solicitação em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda
(Convênios ICMS-88/89 e ICMS-91/89, cláusulas segundas, e Protocolos ICMS-27/89 e ICMS-
28/89, cláusulas segundas).
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VIDE:
Portaria CAT nº 57/89;
Comunicado CAT nº 53/96.
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