Portaria CAT-127, de 07-10-15 – DOE 08-10-15
Disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes.
Alterações dadas pelas Portarias CAT/SRE nºs: 35/22 e 18/19.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 124 e no artigo 434 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Redação dada ao artigo 1º, pela Port. SRE 35/22, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de maio de 2022:
Artigo 1º - Os contribuintes deste Estado deverão observar o disposto nesta portaria quando realizarem as seguintes operações fora do estabelecimento:
I - internas ou interestaduais realizadas por qualquer meio de transporte com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - internas realizadas por qualquer meio de transporte com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - internas realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes em que o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não ultrapasse 60 (sessenta) dias, hipótese em que o respectivo local, durante o referido período, fica abrangido pela inscrição estadual do estabelecimento correspondente.
Parágrafo único - No caso de operações internas realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, com prazo de permanência superior a 60 (sessenta) dias o contribuinte deverá efetuar a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, relativamente ao local em que pretende se instalar, e cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária do ICMS, inclusive as decorrentes da referida inscrição.
Redação anterior do artigo 1º, efeitos até 16-05-22:
Artigo 1º - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, deverão observar o disposto nesta portaria, exceto se:
I - o objeto das operações for mercadoria arrolada no regime da substituição tributária, caso em que deverão ser observados os artigos 284 e seguintes do Regulamento do ICMS;
II - a operação ocorrer em evento, feira, exposição ou locais semelhantes:
a) em outro Estado;
b) neste Estado, mas com prazo de permanência superior a 60 (sessenta) dias, caso em que o contribuinte deverá efetuar a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, relativamente ao local em que pretende se instalar, e cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária do ICMS, inclusive as decorrentes da referida inscrição.
Parágrafo único - Tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, em que o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não ultrapasse 60 (sessenta) dias, o respectivo local, durante o referido período, fica abrangido pela inscrição estadual do estabelecimento correspondente.
Artigo 2º - Tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá, antes de realizar tais operações, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando:
I - o local onde serão efetuadas as operações;
II - o período de permanência fora do estabelecimento;
III - as mercadorias a serem remetidas;
IV - as séries das Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas - NFC-e - modelo 65, a serem utilizadas, se for o caso;
V - as séries das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e – modelo 55, a serem utilizadas, se for o caso;
REVOGADO O INCISO VI DO ARTIGO 2º, PELA PORT. CAT 18/19, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-2019
Redação anterior do inciso VI do artigo 2º, efeitos até 31-03-19:
VI - os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizadas, se for o caso;
VII - marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a ser utilizado, se for o caso;
VIII - número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, se for o caso.
Parágrafo único - Excetuadas as operações previstas no “caput”, nas demais operações realizadas fora do estabelecimento por qualquer meio de transporte, o contribuinte fica dispensado da obrigação de que trata este artigo, exceto quando optar pela utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamento SAT, hipótese em que deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando os dados a que se referem os incisos VII e VIII.
Redação dada ao "caput", e aos incisos do artigo 3º, pela Port. CAT 18/19, efeitos a partir de 01-04-2019:
Artigo 3º - Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
Redação dada ao inciso I do artigo 3º, pela Port. SRE 35/22, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de maio de 2022:
I - o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria e, tratando-se de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, as indicações previstas:
a) no artigo 273 do RICMS, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição;
b) no artigo 274 do RICMS, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de substituído;
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 3º, efeitos até 16-05-22:
I - o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;
II - no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço;
III - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a indicação “Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015” (indicar o número desta Portaria), bem como a indicação das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso.
Redação anterior dada ao "caput" e aos incisos do artigo 3º, efeitos até 31-03-19:
Artigo 3º - Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, caso o contribuinte esteja obrigado à emissão desse documento, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
I - o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;
II - no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço;
III - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e ou no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a indicação “"Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015" (indicar o número desta Portaria), bem como a indicação, dependendo do documento a ser emitido
por ocasião da entrega dessas mercadorias:
a) dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A;
b) das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFCe, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso.
§ 1º - O documento fiscal emitido nos termos do “caput” deverá:
1 - acompanhar o transporte das mercadorias a que se refere;
Redação dada ao item 2 do § 1º do artigo 3º, pela Port. SRE 35/22, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de maio de 2022:
2 - ser escriturado, efetuando o débito, quando emitido com destaque do ICMS, observando, nas hipóteses de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o disposto:
a) no artigo 275 do RICMS, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição;
b) no artigo 278 do RICMS, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de substituído.
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º do artigo 3º, efeitos até 16-05-22:
2 - ser escriturado, efetuando o débito, quando emitido com destaque do ICMS.
Redação dada ao § 2º do artigo 3º, pela Port. CAT 18/19, efeitos a partir de 01-04-2019:
§ 2º - A movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e equipamento SAT, também deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que deverá:
1 - conter, além dos demais requisitos, os dados previstos no inciso II e no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a indicação: “Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015” (indicar o número desta Portaria), bem como a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;
2- ser escriturada sem débito do imposto.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 3º, efeitos até 31-03-19:
§ 2º - A movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e equipamento SAT, também deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando o contribuinte estiver obrigado à emissão desse documento, que deverá:
1 - conter, além dos demais requisitos, os dados previstos no inciso II e no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e ou no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a indicação: “"Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015" (indicar o número desta Portaria), bem como a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso; 2- ser escriturada sem débito do imposto.
§ 3º - Para o cumprimento do disposto no § 2º, o contribuinte poderá utilizar o mesmo documento emitido para acobertar a remessa de mercadorias, previsto no “caput” deste artigo.
Artigo 4º - No momento da entrega das mercadorias:
Redação dada ao inciso I do artigo 4º, pela Port. CAT 18/19, efeitos a partir de 01-04-2019:
I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 4º, efeitos até 31-03-19:
I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
REVOGADO A ALÍNEA "b" DO INCISO II DO ARTIGO 4º, PELA PORT. CAT 18/19, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-2019
Redação anterior da alínea "b" do inciso II do artigo 4º, efeitos até 31-03-19:
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;
d) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
e) Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT.
§ 1º - Os documentos aludidos nos incisos I e II deverão:
Redação dada aos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 4º, pela Port. SRE 35/22, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de maio de 2022:
1 - conter, além dos demais requisitos, o destaque do imposto, se devido, observada a legislação específica do documento utilizado e, tratando-se de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, as indicações previstas:
a) no artigo 273 do RICMS, no caso de contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição;
b) no artigo 274 do RICMS, no caso de contribuinte que se encontre na condição de substituído;” (NR);
2 - ser escriturados, no período de apuração em que foram emitidos, juntamente com as demais operações realizadas nesse período, com débito do imposto em relação aos documentos emitidos com destaque do ICMS, observando, nas hipóteses de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o disposto:
a) no artigo 275 do RICMS, no caso de contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição;
b) no artigo 278 do RICMS, no caso de contribuinte que se encontre na condição de substituído.
Redação anterior dada aos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 4º, efeitos até 16-05-22:
1 - conter, além dos demais requisitos, o destaque do imposto, se devido, observada a legislação específica do documento utilizado;
2 - ser escriturados, no período de apuração em que foram emitidos, juntamente com as demais operações realizadas nesse período, com débito do imposto em relação aos documentos emitidos com destaque do ICMS.
Redação dada ao § 2º do artigo 4º, pela Port. SRE 35/22, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de maio de 2022:
§ 2º - Se, na hipótese de emissão de NF-e de que trata o inciso I, ocorrer, no momento da entrega, contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita neste Estado, o contribuinte, excetuado aquele que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição, poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CFeSAT, que deverá conter, no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria, observado o disposto no item 2 do § 1º.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 4º, efeitos até 16-05-22:
§ 2º - Se, na hipótese de emissão de NF-e de que trata o inciso I, ocorrer, no momento da entrega, contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita neste Estado, o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, que deverá conter, no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria, observado o disposto no item 2 do § 1º.
§ 3º - O contribuinte que proceder em conformidade com o disposto no § 2º, após o término da contingência, emitirá NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá:
1 - conter no quadro "Informações Adicionais”, a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº ___/2015" (indicar o número desta Portaria);
2 - conter a indicação do CFOP 5.929;
3 - ser escriturado pelo:
a) emitente, sem débito do imposto;
b) destinatário, com crédito do imposto quando admitido pela legislação.
Acrescentado o § 4º ao artigo 4º, pela Port. SRE 35/22, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de maio de 2022:
“§ 4º - O contribuinte que proceder em conformidade com o disposto no § 2º deverá, ao realizar operações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitir tantos CF-e-SATs quantos forem necessários para acobertar o valor total da operação e englobá-los em uma única NF-e a ser emitida após o termino da contingencia nos termos do § 3º.
Redação dada ao artigo 5º, pela Port. CAT 18/19, efeitos a partir de 01-04-2019:
Artigo 5º - Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do artigo 3º;
Redação dada ao inciso II do artigo 5º, pela Port. SRE 35/22, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de maio de 2022:
II - escriturar o documento previsto no inciso I com crédito do imposto, quando admitido pela legislação e, tratando-se de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição, proceder, por analogia, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS
Redação dada ao inciso II do artigo 5º, efeitos até 16-05-22:
II - escriturar o documento previsto no inciso I com crédito do imposto, quando admitido pela legislação.
Parágrafo único - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá conter, além dos demais requisitos, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso da NF-e emitida nos termos do artigo 3º e dos documentos emitidos no momento da entrega.
Redação anterior dada ao artigo 5º, efeitos até 31-03-19:
Artigo 5º - Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para modelo 55, se estiver obrigado à emissão desse documento, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado no documento fiscal emitido nos termos do artigo 3º;
II - escriturar o documento previsto no inciso I com crédito do imposto, quando admitido pela legislação.
§ 1º - O documento de que trata este artigo deverá conter, além dos demais requisitos:
1 - tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “Informações Complementares”, a data da emissão, o valor, número e série da Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º, bem como os dados identificativos ou as chaves de acesso, se for o caso, dos documentos emitidos no momento da entrega;
2 - tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do artigo 3º, bem como os dados identificativos ou as chaves de acesso, se for o caso, dos documentos emitidos no momento da entrega.
§ 2º - Caso tenham sido emitidas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, por ocasião da saída de que trata o artigo 3º, bem como na hipótese constante deste artigo, as primeiras vias dos referidos documentos deverão ser arquivadas juntas, para exibição ao fisco.
Redação dada ao "caput" do artigo 6º, pela Port. SRE 35/22, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de maio de 2022:
Artigo 6º - Na hipótese do inciso I do artigo 1º, tendo ocorrido operações em outro Estado por qualquer meio de transporte, além de observar o disposto nos artigos 2º a 5º, com exceção do artigo 4º, inciso II, alíneas “c”, “d” e “e”, e §§ 2º e 3º, o contribuinte, quando do retorno do veículo, poderá creditar-se do imposto eventualmente recolhido em outro Estado, relacionados às operações lá realizadas, desde que possa comprovar seu recolhimento.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 6º, efeitos até 16-05-22:
Artigo 6º - Tendo ocorrido operações em outro Estado por qualquer meio de transporte, além de observar o disposto nos artigos 2º a 5º, com exceção do artigo 4º, inciso II, alíneas "c", "d" e "e", e §§ 2º e 3º, o contribuinte, quando do retorno do veículo, poderá creditar-se do imposto eventualmente recolhido em outro Estado, relacionados às operações lá realizadas, desde que possa comprovar seu recolhimento.
§ 1º - O crédito de que trata o “caput” não poderá exceder ao valor correspondente à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações lá realizadas e a quantia resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o mesmo valor.
§ 2º - Para que possa efetuar o crédito de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
1 - elaborar um demonstrativo de apuração do valor do crédito contendo:
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;
b) o valor do imposto recolhido a outro Estado correspondente às operações lá realizadas;
c) a quantia resultante da aplicação da alíquota interna vigente no Estado em que foi realizada a operação sobre o valor das operações lá realizadas;
d) a quantia resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas no outro Estado;
e) o valor a ser creditado, que corresponderá ao valor constante do item “b” tendo como limite a quantia correspondente à diferença entre o valor indicado no item “c” e o valor indicado no item “d”;
Redação dada ao item 2 do § 2º do artigo 6º, pela Port. CAT 18/19, efeitos a partir de 01-04-2019:
2 - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que conterá:
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado e o correspondente valor do imposto recolhido ao outro Estado;
b) as chaves de acesso dos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações realizadas em outro Estado;
c) o valor a ser creditado, apurado no demonstrativo de que trata o item 1;
d) o(s) número(s) da(s) guia(s) de recolhimento do imposto pago em outro Estado;
e) a informação: “Recolhimento em Outros Estados - Operações Realizadas Fora do Estabelecimento - Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT ... /2015” (indicar o número desta Portaria);
Redação anterior dada ao item 2 do § 2º do artigo 6º, efeitos até 31-03-19:
2 - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando o contribuinte estiver obrigado à emissão desse documento, que conterá:
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado e o correspondente valor do imposto recolhido ao outro Estado;
b) os dados identificativos ou as chaves de acesso, se for o caso, dos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações realizadas em outro Estado;
c) o valor a ser creditado, apurado no demonstrativo de que trata o item 1:
d) o(s) número(s) da(s) guia(s) de recolhimento do imposto pago em outro Estado;
e) a informação: "Recolhimento em Outros Estados - Operações Realizadas Fora do Estabelecimento - Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT ... /2015” (indicar o número desta Portaria);
3 - escriturar o documento fiscal com crédito do imposto, quando admitido pela legislação;
REVOGADO O ITEM 4 DO § 2ª DO ARTIGO 6º, PELA PORT. CAT 18/19, EFEITOS A PARTIR DE 01-04-2019
Redação anterior do item 4 do § 2º do artigo 6º, efeitos até 31-03-19:
4 - arquivar, em conjunto, para exibição ao fisco:
a) o demonstrativo previsto no item 1;
b) a(s) guia(s) de recolhimento do imposto pago em outro Estado;
c) as primeiras vias dos documentos previstos no item 2 deste artigo, no artigo 3º e no artigo 5º, na hipótese de tratar-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º - O procedimento previsto neste artigo não se aplica às operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado, conforme disposto no artigo 1º, inciso II, alínea “a”.
Artigo 7º - O contribuinte, ao adquirir mercadoria a ser destinada a eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, situados neste Estado, poderá solicitar ao fornecedor que a remeta diretamente aos referidos locais, hipótese em que:
Redação dada ao inciso I do artigo 7º mantido seus incisos, pela Port. CAT 18/19, efeitos a partir de 01-04-2019:
I - o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que acompanhará as mercadorias e deverá conter, além dos demais requisitos:
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 7º, efeitos até 31-03-19:
I - o fornecedor deverá emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, se estiver obrigado à emissão desse documento, que acompanhará as mercadorias e conterá, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o adquirente da mercadoria;
b) o destaque do ICMS, se devido;
c) a informação de que as mercadorias se destinam a operações em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, bem como o local da entrega e a indicação: “Portaria CAT __/2015” (indicar o número desta Portaria).
II - o adquirente deverá:
a) observar, no momento em que realizar operações com as mercadorias de que trata este artigo, o disposto no artigo 4º;
b) escriturar, por ocasião do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o documento fiscal a que se refere o "caput" com crédito do imposto, quando admitido pela legislação.
Acrescentado o Parágrafo único ao artigo 7º, pela Port. SRE 35/22, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de maio de 2022:
Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Artigo 8º - O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
Acrescentado o Parágrafo único ao artigo 8º, pela Port. SRE 35/22, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de maio de 2022:
Parágrafo único - Tratando-se de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por contribuinte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição, além das demais disposições desta portaria, deverão ser emitidas as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es, modelo 55, de que tratam os artigos 3º e 5º sem destaque do imposto referente à substituição tributária.
Artigo 9º - O contribuinte que operar em conformidade com esta portaria por intermédio de preposto, fornecerá a este o documento comprobatório de sua condição.
Artigo 10 - Fica revogada a Portaria CAT-116/93, de 28-12-1993 e a Portaria CAT-28/2015, de 27-02-2015.
Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.