LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO

Alteração dada pelo Dec. nº: 68.706/24


Redação do artigo 441, dada pelo Decreto 68.706/24, efeitos a partir de 24-07-24:
Artigo 441 - O estabelecimento que promover exportação direta de mercadoria ao exterior deverá, por ocasião da exportação:
I -
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do adquirente situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)
no campo “Natureza da Operação”: “Exportação Direta”;
b)
a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
c)
nos campos próprios destinados ao local de entrega, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias para o exterior;
d)
no campo identificador de local de destino da operação: “operação com exterior”;
e)
no campo “CFOP”, o código específico para a operação de exportação direta, conforme o caso;

II - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:
a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à exportação;
b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.

Redação original do artigo 439, efeitos até 23-07-24:
Artigo 441 - O estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/97).