Decreto nº 51.908, de 18-06-07 - DOE 19-06-07

Dispõe sobre adjudicação de bens em execução fiscal

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º -
Os bens penhorados em ações de execução fiscal movidas pela Fazenda do Estado de São Paulo não poderão ser adjudicados nem arrematados pelo Estado.

Artigo 2º -
O disposto neste decreto não se aplica:

I - às adjudicações em curso, deferidas administrativamente pela Procuradoria Geral do Estado, requeridas ou não em juízo, em que os bens tenham sido removidos total ou parcialmente para a Administração, em data anterior à edição deste decreto;

II - às adjudicações em curso, deferidas em juízo, em data anterior à edição deste decreto, em que os bens ainda não tenham sido removidos para a Administração;

III - às arrematações realizadas em data anterior à edição deste decreto.

Artigo 3º -
Os casos omissos serão decididos pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 43.824, de 1º de fevereiro de 1999 e nº 47.908, de 24 de junho de 2003.