Dispõe sobre adjudicação de bens em execução fiscal
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os bens penhorados em ações de execução fiscal movidas pela Fazenda do Estado de São Paulo não poderão ser adjudicados nem arrematados pelo Estado.
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica:
I - às adjudicações em curso, deferidas administrativamente pela Procuradoria Geral do Estado, requeridas ou não em juízo, em que os bens tenham sido removidos total ou parcialmente
para a Administração, em data anterior à edição deste decreto;
II - às adjudicações em curso, deferidas em juízo, em data anterior à edição deste decreto, em que os bens ainda não tenham sido removidos para a Administração;
III - às arrematações realizadas em data anterior à edição deste decreto.
Artigo 3º - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 43.824, de 1º de fevereiro de 1999 e nº 47.908,
de 24 de junho de 2003.