Portaria CAT-31, de 28-04-05 - DOE 29-04-05 - Ret. 04-05-05
Disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS
Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs:
112/12; 119/08; 79/07; 95/05 e 81/05
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 450-A e no artigo 450-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação do Decreto no 48.957, de 21 de setembro de 2004, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Artigo 1º - Para fins de fruição do Regime Especial Simplificado de Exportação previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o contribuinte localizado neste Estado, que atenda o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 450-A, poderá solicitar o seu credenciamento no regime mediante entrega, à repartição fiscal à qual estiver vinculado, de requerimento, em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal, que contenha, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento requerente, instruído com:
I - documento que ateste o mandato dos administradores ou signatários;
II - identificação do signatário, juntando-se prova de representação se for o caso;
III - declaração de que o requerente não está sob ação fiscal e da existência ou não de Auto de Infração e Imposição de Multa;
IV - relação dos insumos e componentes utilizados na fabricação dos produtos a serem exportados, bem como identificação e percentual esperado dos possíveis resíduos e perdas;
V - relação dos produtos de sua fabricação, bem como dos respectivos modelos comerciais, destinados à exportação;
VI - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
VII - declaração de que emite seus livros fiscais por processamento eletrônico de dados e comprovação de que consta no cadastro da Secretaria da Fazenda como usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
Acrescentado pela Port. CAT 79/07, efeitos a partir de 11/08/2007:
VIII - lista dos fornecedores de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem cujo lançamento do imposto na saída interna ficará diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento requerente.
§ 1º - Em se tratando de contribuinte habilitado no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou de recinto alfandegado devidamente habilitado perante a Secretaria da Receita Federal para a realização de atividade de industrialização, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá se instruído, também, com:
Redação dada pela Portaria Cat 119/08, efeitos
a partir de 24/09/08:
1 - cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação, emitido pela Secretaria da Receita Federal;
Redação anterior, efeitos até 23/09/08:
1 - cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação, emitido pela Secretaria da Receita Federal;
Redação dada pela Port. CAT 81/05, efeitos a
partir de 10/09/2005:
2 - programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado homologado pela Secretaria da Receita Federal;
3 - programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS.
Redação anterior, efeitos até 09/09/2005:
2 - programa fonte do sistema de controle informatizado homologado pela Secretaria da Receita Federal;
3 - programa fonte do sistema de controle informatizado adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS.
Redação dada pela Port. CAT 81/05, efeitos a
partir de 10/09/2005:
§ 2º - Os programas a que se referem os itens 2 e 3 do § 1º e o item 1 do § 3° deverão ser entregues em mídia digital não regravável, devidamente acondicionados em envelope lacrado, acompanhados de declaração que ateste a sua veracidade.
Redação anterior, efeitos até 09/09/2005:
§ 2º - Os programas fonte a que se referem os itens 2 e 3 do § 1º e o item 1 do § 3° deverão ser entregues em mídia digital não regravável, devidamente acondicionados em envelope lacrado, acompanhados do respectivo Manual do Usuário completo e de senha provisória para "Administrador SEFAZ-SP", para efeitos de testes e aprovação do sistema, assim como para habilitação pelo Administrador de outros Agentes Fiscais de Rendas como usuários, com a mesma qualificação conferida à Secretaria da Receita Federal.
Redação dada pela Port. CAT 81/05, efeitos a partir de 10/09/2005:
§ 3º - Em se tratando de estabelecimento industrial beneficiário do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, administrado pela Secretaria da Receita Federal, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com:
1 - programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS, observado o disposto no § 2°;
2 - cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação do recinto alfandegado, emitido pela Secretaria da Receita Federal;
3 - cópia do despacho de credenciamento do recinto alfandegado no Regime Especial Simplificado de Exportação, emitido pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior, efeitos até 09/09/2005:
§ 3º - Em se tratando de estabelecimento industrial beneficiário do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, administrado pela Secretaria da Receita Federal, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá se instruído, também, com:
1 - programa fonte do sistema de controle informatizado adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS, observado o disposto no § 2°;
2 - cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação do recinto alfandegado, emitido pela Secretaria da Receita Federal;
3 - cópia do despacho de credenciamento do recinto alfandegado no Regime Especial Simplificado de Exportação, emitido pela Secretaria da Fazenda.
Redação dada ao § 4º, pela Port. CAT 112/12, efeitos a partir de 31-08-12:
§ 4° - Em se tratando de contribuinte qualificado como empresa preponderantemente exportadora, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com:
1 – cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que qualifique a empresa como preponderantemente exportadora ou que suspenda o pagamento dos tributos federais sob condição de enquadramento como empresa preponderantemente exportadora;
2 - relação dos estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado ou em outra Unidade da federação, com o respectivo endereço e número de inscrição estadual.
Redação anterior do § 4º, dada pela Port. CAT 95/05, efeitos a partir de 08-10-05 até 30-08-12:
§ 4° - Em se tratando de contribuinte qualificado como empresa preponderantemente exportadora, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com:
1 - cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pela Secretaria da Receita Federal;
2 - relação dos estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado ou em outra Unidade da federação, com o respectivo endereço e número de inscrição estadual;
3 - declaração de que, no conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da solicitação do credenciamento, foi superior a 80% (oitenta por cento) da receita bruta total dos referidos estabelecimentos no mesmo período
Redação anterior, efeitos até 07/10/05:
§ 4º - O requerimento será examinado pelas autoridades fiscais receptoras para análise de seu objeto e verificação do atendimento das formalidades previstas no "caput" e nos §§ 1° a 3° deste artigo, bem como o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias, devendo ser:
1 - acolhido, se atendidas as formalidades, e encaminhado à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
2 - devolvido ao requerente para as devidas providências, se constatadas irregularidades na instrução do pedido.
Redação dada pela Port. CAT 95/05, efeitos a partir de 08/10/05:
§ 5º - O requerimento será examinado pelas autoridades fiscais receptoras para análise de seu objeto e verificação do atendimento das formalidades previstas no "caput" e nos §§ 1° a 4° deste artigo, bem como o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias, devendo ser:
1 - acolhido, se atendidas as formalidades, e encaminhado à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
2 - devolvido ao requerente para as devidas providências, se constatadas irregularidades na instrução do pedido.
Renumerado de § 5º para § 6º pela Port. CAT 95/05, efeitos a partir de 08/10/05:
§ 6º - A autoridade competente para deferir o pedido de credenciamento é o Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
Redação dada pela Port. CAT 81/05, efeitos a partir de 10/09/2005:
Renumerado de § 6º para § 7º pela Port. CAT 95/05, efeitos a partir de 08/10/05:
§ 7º - Na hipótese de o pedido ser indeferido, o programa executável/interpretado e toda a documentação de instrução do referido pedido deverão ser devolvidos ao contribuinte, mediante comprovante de recebimento.
Redação anterior, efeitos até 09/09/2005:
§ 6º - Na hipótese de o pedido ser indeferido, o programa fonte e toda a documentação de instrução do referido pedido deverão ser devolvidos ao contribuinte, mediante comprovante de recebimento.
Artigo 2º - O contribuinte será descredenciado do Regime Especial Simplificado de Exportação:
I - nas hipóteses previstas no artigo 450-F do Regulamento do ICMS;
II - quando optar pela sua exclusão do regime;
III - quando deixar de entregar arquivos eletrônicos previstos na legislação.
Parágrafo único - Na hipótese prevista:
1 - nos incisos I e III, o contribuinte será descredenciado de ofício se, notificado a regularizar a situação, não o fizer no prazo indicado na notificação, sendo que os efeitos do descredenciamento retroagirão à data da ocorrência do evento;
2 - no inciso II, o contribuinte deverá comunicar a sua opção pela exclusão do regime à Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, por meio do Diário Oficial do Estado, dará publicidade dos despachos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do Regime Especial Simplificado de Exportação.
Parágrafo único - As informações relativas aos contribuintes credenciados e descredenciados serão disponibilizadas para consulta pública no "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE
Artigo 4° - Além do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o contribuinte beneficiário do regime deverá observar as disposições do Manual de Orientação constante no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único - Aplica-se, supletivamente, o disposto na legislação federal, no que se refere aos procedimentos de controle obrigatórios para a fruição dos regimes especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal de que trata esta portaria.
Artigo 5° - Os contribuintes credenciados no Regime Especial Simplificado de Exportação, assim como os contribuintes que promoverem
operações de saída com diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 450-B do Regulamento do ICMS, deverão entregar
arquivo eletrônico contendo os registros fiscais da totalidade das operações e prestações realizadas no período, nos termos da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996.
Legislação de apóio:
Consultar o Art. 2º da Portaria Cat 95/05
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO DIFERIDO
Artigo 6° - O lançamento do imposto diferido na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de fornecedores
estabelecidos em território paulista será efetuado pelo adquirente beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
Redação dada pela Port. CAT 81/05, efeitos a
partir de 10/09/2005:
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este Manual de Orientação visa orientar e disciplinar os procedimentos de controle de operações, registro e armazenamento de informações, produção de consultas e relatórios e extração de arquivos, gerados por sistema eletrônico de extração e processamento de dados desenvolvido e instalado para cumprimento do Regime Especial Simplificado de Exportação, nos termos do artigo 4° desta portaria.
1.2. As informações serão prestadas em aplicação "web", previamente avaliada e aprovada pela Secretaria da Receita Federal, a ser oferecida à Secretaria da Fazenda para utilização no estabelecimento da empresa ou pela "internet".
1.3. Deverá ser disponibilizada funcionalidade de comunicação entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda para a solicitação de "logins".
1.4. O acesso da Secretaria da Fazenda às informações e aplicações dar-se-á de modo estruturado, devendo o contribuinte beneficiário habilitar diretamente os Agentes Fiscais de Rendas por ela indicados.
Redação anterior, efeitos até 09/09/2005:
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este Manual de Orientação visa orientar e disciplinar os procedimentos de controle de operações, registro e armazenamento de informações, produção de consultas e relatórios e extração de arquivos, gerados por sistema eletrônico de extração e processamento de dados desenvolvido e instalado para cumprimento do Regime Especial Simplificado de Exportação, nos termos do artigo 4° desta portaria.
1.2. As informações serão prestadas em aplicação web, previamente avaliada e aprovada pela Secretaria da Receita Federal, a ser oferecida à Secretaria da Fazenda para utilização no estabelecimento da empresa ou pela internet.
1.3. O acesso da Secretaria da Fazenda às informações e aplicações dar-se-á de modo estruturado, devendo o contribuinte beneficiário permitir a habilitação, com senha provisória, do "Administrador SEFAZ-SP" que, por sua vez, habilitará diretamente os Agentes Fiscais de Rendasincumbidos das verificações fiscais.
2. DA NATUREZA DAS INFORMAÇÕES
2.1. O contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta portaria, está sujeito a prestar informações fiscais pela internet, em aplicação web, a ser utilizada pela Secretaria da Fazenda no próprio estabelecimento do contribuinte ou remotamente, com o uso de senha. As informações deverão ser extraídas das bases de dados corporativas da empresa, por meio de programas extrator e visualizador desenvolvidos pelo próprio beneficiário.
2.2. As informações referentes à importação ou à aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem (doravante identificados genericamente como insumos de produção) de fornecedores paulistas, bem como a sua movimentação, industrialização ou transformação, incluindo perdas e resíduos, até a saída para exportação do produto final, deverão ser objeto de registro a cada ocorrência, individualizado por insumo de produção e respectivo fornecedor.
Redação dada pela Port. CAT 81/05, efeitos a
partir de 10/09/2005:
2.3. O imposto suspenso ou diferido, a cada operação, movimentação ou outra ocorrência, será objeto de lançamentos, em sistema de partidas dobradas, com o registro do respectivo log de sistema, nas contas "Calculado", "Suspenso/Diferido", "Devido" e "Extinto". As ocorrências deverão ser registradas em ordem cronológica, com data, hora, minutos e segundos, e obedecerão às seguintes regras.
Redação anterior, efeitos até 09/09/2005:
2.3. O imposto suspenso ou diferido, a cada operação, movimentação ou outra ocorrência, será objeto de lançamentos, em sistema de partidas dobradas, com o registro do respectivo log de sistema, nas contas "Calculado", "Suspenso" ou "Diferido", "Devido" e "Extinto". As ocorrências deverão ser registradas em ordem cronológica, com data, hora, minutos e segundos, e obedecerão às seguintes regras.
Redação dada pela Port. CAT 81/05, efeitos a
partir de 10/09/2005:
3. DOS LANÇAMENTOS DOS REGISTROS NO SISTEMA
3.1. Pela importação de insumos de produção com suspensão do imposto ou pela aquisição de insumos de produção de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na conta "Calculado" e a crédito na conta "Suspenso/Diferido" do respectivo insumo de produção;
b) a crédito na correspondente conta de quantidade.
3.2. Pela exportação de mercadoria resultante do processo de industrialização na qual tenham sido integrados insumos de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor paulista e a crédito na conta "Extinto";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.3. Pela exportação de insumos de produção no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos de fornecedor paulista, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Extinto";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.4. Pela saída interna ou interestadual de mercadoria resultante do processo de industrialização na qual tenham sido integrados insumos de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor paulista e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.5. Pela saída interna ou interestadual de insumo de produção importado com suspensão do imposto ou de insumo de produção adquirido com diferimento, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" do respectivo insumo de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.6. Quando ocorrer perecimento, roubo, furto ou extravio de mercadoria resultante do processo de fabricação na qual tenham sido integrados insumos de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor paulista e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.7. Quando ocorrer perecimento, roubo, furto ou extravio de insumos de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com imposto diferido, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" do respectivo insumo de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.8. Quando ocorrer a exportação, a saída para consumo no mercado interno ou a destruição de resíduos ou subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Extinto";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.9. Quando a perda inerente ao processo superar o percentual máximo de tolerância, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.10. Quando ocorrer o decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.11. Quando ocorrer o cancelamento da habilitação ou a desabilitação do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal ou, ainda, o descredenciamento do regime a que se refere esta portaria, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.12. Quando ocorrer o recolhimento do imposto devido nos termos dos parágrafos únicos dos artigos 450-D e 450-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, será lançado a débito na conta "Devido" e a crédito na conta "Extinto"."
Redação anterior, efeitos até 09/09/2005:
3. DOS LANÇAMENTOS DOS REGISTROS NO SISTEMA
3.1. Pela importação de insumos de produção com suspensão do imposto ou pela aquisição de insumos de produção de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na conta "Calculado" e a crédito na conta "Suspenso" ou "Diferido" do respectivo insumo de produção;
b) a crédito na correspondente conta de quantidade.
3.2. Pela exportação de mercadoria resultante do processo de industrialização na qual tenham sido integrados insumos de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na(s) conta(s) "Suspenso" ou "Diferido" dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor paulista e a crédito na conta "Extinto";
b) a débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade.
3.3. Pela exportação de insumos de produção no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos de fornecedor paulista, bem como pela exportação de resíduo ou subproduto do processo industrial, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso" ou "Diferido" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Extinto";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.4. Pela saída interna ou interestadual de mercadoria resultante do processo de industrialização na qual tenham sido integrados cinsumos de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na(s) conta(s) "Suspenso" ou "Diferido" dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor paulista e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade.
3.5. Pela saída interna ou interestadual de insumo de produção importado com suspensão do imposto ou de insumo de produção adquirido com diferimento ou, ainda, pela saída interna ou interestadual de resíduo ou subproduto do processo industrial, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso" ou "Diferido" do respectivo insumo de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.6. Quando ocorrer perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria resultante do processo de fabricação na qual tenham sido integrados insumos de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na(s) conta(s) "Suspenso" ou "Diferido" dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor paulista e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade.
3.7. Quando ocorrer perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de insumos de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com imposto diferido, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso" ou "Diferido" do respectivo insumo de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.8. Quando ocorrer destruição de resíduos ou subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso" ou "Diferido" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.9. Quando ocorrer o decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.10. Quando ocorrer a desabilitação do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal ou o descredenciamento do regime a que se refere esta portaria, será lançado:
a) a débito na conta "Suspenso" ou "Diferido" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.11. Quando ocorrer o recolhimento do imposto devido nos termos do parágrafo único do artigo 450-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, será lançado a débito na conta "Devido" e a crédito na conta "Extinto".
4. DAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Redação dada pela Port. CAT 81/05, efeitos a
partir de 10/09/2005:
1. O registro de débito e crédito referido nos subitens 3.1 a 3.12, além das informações de valor e/ou quantidade, deverá conter:
Redação anterior, efeitos até 09/09/2005:
4.1. O registro de débito e crédito referido nos subitens 3.1 a 3.11, além das informações de valor e/ou quantidade, deverá conter:
Redação dada pela Port. CAT 81/05, efeitos a
partir de 10/09/2005:
4.1.1 - histórico sobre a natureza da operação ou evento, como:
a) importação de insumos de produção com suspensão do imposto;
b) aquisição de insumos de produção de fornecedor paulista;
c) exportação da mercadoria resultante do processo industrial realizado pelo beneficiário do regime;
d) exportação de insumos de produção no mesmo estado em que foram adquiridos;
e) saída interna ou interestadual da mercadoria resultante do processo industrial realizado pelo beneficiário do regime;
f) saída interna ou interestadual de insumos de produção no mesmo estado em que foram adquiridos;
g) perecimento, roubo, furto ou extravio de mercadoria resultante do processo industrial ou de insumos de produção;
h) exportação, saída para consumo no mercado interno ou destruição de resíduos ou subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica;
i) perda inerente ao processo superior ao percentual máximo de tolerância;
j) decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;
l) cancelamento da habilitação, desabilitação ou descredenciamento;
m) pagamento, compensação ou outra forma de extinção da obrigação tributária principal;
Redação anterior, efeitos até 09/09/2005:
4.1.1 - histórico sobre a natureza da operação ou evento, como:
a) importação de insumos de produção com suspensão do imposto;
b) aquisição de insumos de produção de fornecedor paulista;
c) exportação da mercadoria resultante do processo industrial realizado pelo beneficiário do regime;
d) exportação de insumos de produção no mesmo estado em que foram adquiridos;
e) saída interna ou interestadual da mercadoria resultante do processo industrial realizado pelo beneficiário do regime;
f) saída interna ou interestadual de insumos de produção no mesmo estado em que foram adquiridos;
g) perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria resultante do processo industrial ou de insumos de produção;
h) destruição de resíduos ou subprodutos do processo industrial, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas;
i) decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;
j) desabilitação ou descredenciamento;
l) pagamento, compensação ou outra forma de extinção da obrigação tributária principal.
4.1.2 - no lançamento do registro relativo à importação de componentes, número da Declaração de Admissão no regime - DA ou da Declaração de Importação - DI para consumo, data do registro da declaração e números correspondentes de adição e de item, bem como o número da Nota Fiscal, data de emissão e data de entrada;
4.1.3 - no lançamento do registro relativo à aquisição de insumos de produção de fornecedor paulista, números da Nota Fiscal e do correspondente item, data de emissão e data de saída;
4.1.4 - no lançamento do registro relativo à exportação de insumos de produção no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos de fornecedor paulista, número da Declaração de Exportação - DDE, data de averbação, números de Registro de Exportação - RE e do item correspondentes, bem como o número da Nota Fiscal, data de emissão e data de saída;
4.1.5 - no lançamento de registros relativos a saídas internas ou interestaduais, números da Nota Fiscal e do correspondente item, data de emissão e data de saída;
4.1. 6 - no lançamento de registros relativos a operações de exportação, número da Nota Fiscal, data de emissão e data de saída;
4.1.7 - no lançamento de registros relativos à exportação de insumo de produção importado ou adquirido de fornecedor paulista, número da Relação de Transferência de Mercadorias - RTM e do correspondente item;
4.1.8 - no lançamento de registros relativos ao recolhimento do imposto devido, número de autenticação da correspondente guia de recolhimentos especiais - GARE/ICMS de pagamento, quando este documento for utilizado;
4.1.9 - no lançamento de registros relativos a perdas inerentes ao processo industrial, número do correspondente Relatório de Perdas;
4.1.10 - número do processo administrativo ou judicial, se for o caso.
4.2. Os registros lançados nas contas poderão ser consultados no sistema de controle informatizado pelo número de qualquer dos documentos referidos no subitem 4.1, inclusive complementos como adição, RE e item.
Redação dada pela Port. CAT 81/05, efeitos a
partir de 10/09/2005:
4.3. O débito na conta "Suspenso/Diferido" de qualquer insumo de produção, assim como na correspondente conta de quantidade, obedecerá, ainda, às seguintes regras:
Redação anterior, efeitos até 09/09/2005:
4.3. O débito nas contas "Suspenso" ou "Diferido" de qualquer insumo de produção, assim como na correspondente conta de quantidade, obedecerá, ainda, às seguintes regras:
4.3.1 - será registrado apenas: (1) na data do correspondente embarque, na hipótese de exportação; (2) na data da efetiva saída, na hipótese de saída interna ou interestadual;
Redação dada pela Port. CAT 81/05, efeitos a
partir de 10/09/2005:
4.3.2 - o débito na conta "Suspenso/Diferido" corresponderá à proporção da quantidade debitada pela apropriação do respectivo saldo em cada DA/adição/item, na hipótese de insumo de produção importado, ou de cada Nota Fiscal/item, em se tratando de insumo de produção adquirido de fornecedor paulista, observando-se o critério contábil PEPS - "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai";
Redação anterior, efeitos até 09/09/2005:
4.3.2 - o débito nas contas "Suspenso' ou "Diferido" corresponderá à proporção da quantidade debitada pela apropriação do respectivo saldo em cada DA/adição/item, na hipótese de insumo de produção importado, ou de cada Nota Fiscal/item, em se tratando de insumo de produção adquirido de fornecedor paulista, observando-se o critério contábil PEPS - "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai";
Redação dada pela Port. CAT 81/05, efeitos a
partir de 10/09/2005:
4.3.3 -em se tratando de insumo de produção importado a ser integrado no processo de fabricação de mercadoria pelo estabelecimento industrial beneficiário do regime, situado em recinto alfandegado, o débito na conta "Suspenso/Diferido" será feito mediante apropriação das quantidades de insumos de produção importados relacionados nas RTM de transferência do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado;
Redação anterior, efeitos até 09/09/2005:
4.3.3 - em se tratando de insumo de produção importado a ser integrado no processo de fabricação de mercadoria pelo estabelecimento industrial beneficiário do regime, situado em recinto alfandegado, o débito na conta "Suspenso" será feito mediante apropriação das quantidades de insumos de produção importados relacionados nas RTM de transferência do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado;
4.3.4 - as quantidades de insumos de produção importados relacionados nas RTM a que se refere o subitem 4.3.3 serão apropriadas pelo critério PEPS por ocasião da exportação ou da saída interna ou interestadual.
5. DAS ESTRUTURAS PRÓPRIAS DO ICMS
5.1. Os registros de ocorrências relativas ao imposto suspenso ou diferido deverão, sempre que possível, abrigar-se em estruturas já preparadas para o registro de ocorrências relativas aos tributos federais suspensos.
6. DAS CONSULTAS PRÓPRIAS DO ICMS
Redação dada pela Port. CAT 81/05, efeitos a
partir de 10/09/2005:
6.1. Consultas Não Estruturadas - o programa visualizador deverá permitir a aplicação de filtros com operadores lógicos para a extração de dados na forma de tabelas de bancos de dados, de texto e de planilhas eletrônicas ou, ainda, o fornecimento do inteiro teor dos registros por "download".
Redação anterior, efeitos até 09/09/2005:
6.1. Análise - O programa visualizador deverá permitir a aplicação de filtros com operadores lógicos para a extração de dados na forma de tabelas de bancos de dados, de texto e de planilhas eletrônicas ou, ainda, o fornecimento do inteiro teor dos registros por download.
6.2. Consultas Estruturadas - as consultas relativas aos saldos remanescentes do imposto e às movimentações de estoques, por se tratarem de consultas de utilização mais freqüente, deverão ser disponibilizadas de modo estruturado, ou seja, com telas próprias para cada resultado, na forma agregada (por componente, por produto final exportado, por fornecedor, por período) ou na forma granular, a cada ocorrência. Para tanto, poderão ser aproveitados os modelos previamente aprovados e utilizados pela Secretaria da Receita Federal.
Acrescentado pela Port. CAT 81/05, efeitos a
partir de 10/09/2005:
6.2.1 - O contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação deverá disponibilizar, no mínimo, as seguintes consultas:
a) Controle de Suspensão e de Estoque de Insumos Importados: as chaves de pesquisa deste relatório deverão ser partnumber, código da NCM, número da Declaração de Importação, combinadas com o período solicitado; os dados deverão ser consolidados por período e, em seguida, por Declaração de Importação, informando individualmente o lançamento efetuado por conta contábil, discriminando em segundo nível os documentos que amparam as operações e demonstrando, ainda, o saldo suspenso para a declaração na data da consulta;
b) Controle de Diferimento e de Estoque de Insumos Adquiridos de Fornecedor Paulista: as chaves de pesquisa deste relatório deverão ser partnumber, código da NCM, número da Nota Fiscal e fornecedor, combinadas com o período solicitado; os dados deverão ser consolidados por período e, em seguida, por fornecedor e Nota Fiscal, informando individualmente o lançamento efetuado por conta contábil, discriminando em segundo nível os documentos que amparam as operações e demonstrando, ainda, o saldo diferido na data da consulta;
c) Relacionamento entre os Lançamentos de ICMS Suspenso ou Diferido e as Aplicações: este relatório relaciona, para cada Declaração de Importação/adição e Nota Fiscal de aquisição de fornecedor paulista, os valores a que correspondem os lançamentos de ICMS suspenso ou diferido em razão do Regime Especial Simplificado de Exportação nas contas "Devido" e "Extinto", em correspondência com as aplicações previstas na legislação, discriminando os documentos fiscais ou aduaneiros a que se referem as saídas e suas datas, totalizando as parcelas do ICMS em cada conta e comparando com os valores suspensos na importação ou diferidos na aquisição no mercado interno;
d) Valor do ICMS Suspenso e Diferido, expresso em R$: este relatório discrimina o valor total do imposto suspenso e diferido, mês a mês e acumulado no ano, desde o início da operação no Regime Especial Simplificado de Exportação, diferenciado por conta contábil, disponibilizando ainda os documentos que embasaram as operações para cada conta contábil.
6.3. Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar a produção de informações adicionais, em forma e prazo específicos.