LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
REVOGADO PELO DECRETO 67.050/22, EFEITOS A PARTIR DE 17-08-22
Artigo 321 - O estabelecimento que receber, em retorno,
mercadoria remetida nos termos do artigo 319, para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda,
a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada
à emissão de documentos fiscais, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna, indicando o número de ordem, a série, a data
da emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno, anotando a espécie e o número do respectivo
documento;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
§ 1º - Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento
de origem.
§ 2º - No retorno efetuado por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a
mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação.
§ 3º - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 320, a Nota Fiscal
relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".