Estabelece novo prazo para pagamento de imposto referente às exportações de café cru.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõe o inciso II do artigo 1º do Decreto 37.740, de 27-10-93, que dá nova redação ao item 2 do § 1º do artigo 299 do Regulamento do ICMS; considerando que o termo Inicial dos seus efeitos, por ter sido Indicado com impropriedade no artigo 2º do mencionado decreto, deverá ser objeto de nova definição, esclarece:
o novo prazo para pagamento do imposto referente às exportações de café cru será adotado em relação aos embarques efetuados a partir de 1º-11-93.