CONVÊNIO ICMS 159, de 17-12-08 - DOU 19-12-08

Redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 141/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014:
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET)

Redação anterior dada à ementa pelo Conv. ICMS 135/11, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional:
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG).
Redação original:
Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG).



Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 141/12 e 135/11.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogada até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 141/12.
Prorrogada até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 147/10.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 141/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014:
Cláusula primeira -
Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas interestaduais dos seguintes produtos Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Redação anterior do "caput" da cláusula primeira:
Cláusula primeira -
Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.


Redação dada ao § 1ª da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 141/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014:
§ 1º - A legislação estadual poderá definir o percentual de redução de base de cálculo de que trata essa cláusula, em função das quantidades dos produtos ou montantes das operações.
Redação anterior, renumerando de parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 135/11, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 1º - A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da base de cálculo de que trata esta cláusula, em função da quantidade do produto ou montante da operação.
Redação anterior do parágrafo único:
Parágrafo único - A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da base de cálculo de que trata esta cláusula, em função da quantidade do produto ou montante da operação.


Acrescentado o § 2º pelo Conv. ICMS 135/11, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 2º - Ficam as unidades federadas mencionadas no caput, em relação as operações ali tratadas, autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Redação dada a Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 141/12, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014:
Cláusula segunda -
A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que:
I – os produtos tenham a seguinte destinação:
a) o Etilenoglicol (MEG), a fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;
b) o Polietileno Tereftalato (Resina PET), a fabricação de recipientes PET em estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com a aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput da cláusula primeira;
II – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Redação anterior da Cláusula segunda:
Cláusula segunda -
A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.


Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2009.