PORTARIA CAT Nº 57, de 17-11-89 - DOE 18-11-89

Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com operações que antecedem a exportação

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 88/91 e 03/91

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as disposições contidas nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89 e nos Protocolos ICMS 27/89 e 28/89, todos de 22-8-89, aqueles ratificados e estes aprovados, neste Estado, pelo Decreto 30.373, de 6-9-89, e considerando o disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4º, no inciso LVIII do artigo 5.º e nos artigos 351 e 352 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, no § 3.º do artigo 64 do Decreto 29.855, de 26-4-89, acrescentado pela alínea e do inciso II do artigo 3.º do Decreto 30.524, de 2-10-89, expede a seguinte portaria:

Artigo 1.º - Para obtenção de regime especial referido nos artigos 351 e 352 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.77, de 25-9-81, e, na cláusula segunda do Protocolo ICMS-27/89 e cláusula segunda do Protocolo ICMS-28/89, ambos de 22-8-89, as pessoas adiante relacionadas deverão apresentar, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Cadastral a que se refere o artigo 19 do aludido Regulamento, considerando-se concedido o benefício com a aposição do visto pela autoridade competente da repartição fiscal de vinculação do estabelecimento (Convênio ICMS-88/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-91/89, cláusula segunda, Protocolo ICMS-27/89, cláusula segunda, e Protocolo ICMS-28/89, cláusula segunda):
I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;
II - empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal n.º1.248, de 29 de novembro de 1972 (trading company);
III - outro estabelecimento da empresa fabricante;
IV - empresa exportadora não enquadrada nos incisos I e II;
V - consórcio de exportadores;
VI - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
VII - empresa nacional exportadora de serviços.

1.º - No campo 55 da Declaração Cadastral serão apostas, conforme o caso, as seguintes observações: "Regime especial - Parágrafo único do art. 4.º do RICM - Produtos Industrializados", "Regime Especial - Inciso LVIII do art. 5.º do RICM - Exportadora de Serviços" ou "Regime Especial - § 3.º do art. 64 do Dec. 29.855/89 - Semi-Elaborados".

§ 2.º - A Declaração Cadastral será instruída com:
1 - prova (atestado, certidão etc.) de que o interessado está registrado na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - Cacex. especificando o tipo de entidade exportadora;
2 - declaração de que as operações de exportação estão amparadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
3 - declaração pela qual assuma:
a) responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais se ocorrer qualquer das hipóteses prevista no artigo 353 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, na cláusula sétima do Protocolo ICMS 27/89 e na cláusula sétima do Protocolo ICMS-28/89, ambos de 22 de agosto de 1989;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;
4 - cópia do contrato social, em se tratando de empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação.

§ 3.º - Se a prova de que trata o item 1 do parágrafo anterior contar mais de um ano, entre a sua expedição e a data da apresentação do pedido, deverá ser complementada com outro documento qualquer (guia de exportação, conhecimento de embarque etc.), probante de exportação promovida pelo interessado durante esse período.

§ 4.º - A exigência prevista no item 2 do § 2.º não se aplica às operações com produtos semi-elaborados, bem como às operações realizadas por empresa nacional exportadora de serviços situada em território paulista.

Artigo 2º - Relativamente ao recebimento de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, remetidos de outro Estado ou do Distrito Federal, com o fim específico de exportação, o regime especial previsto nesta portaria somente se aplica às pessoas indicadas nos incisos I e II do artigo anterior.

Revogado o Parágrafo único pela Portaria CAT 88/91, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de dezembro de 1991:
Redação anterior dada ao Parágrafo único pela Portaria CAT 03, efeitos a partir de 04-01-91:
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o regime especial não se aplica às mercadorias originárias do Estado do Rio Grande do Sul, exceto no que respeita às operações realizadas com produtos constantes nos capítulos 84 e 85 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Redação original, efeitos até 08-12-91:
Parágrafo único - Nas hipóteses prevista neste artigo, o regime especial não se aplica às operações originárias do Estado do Rio Grande do Sul.


Artigo 3.º - O regime especial a que alude esta portaria será concedido desde que, cumulativamente (Convênio ICMS-88/89, cláusula segunda, parágrafo único, Convênio ICMS-91/89, cláusulas segunda, parágrafo único, Protocolo ICMS-27/89, cláusula primeira, e Protocolo ICMS-28/89, cláusula primeira);
I - a legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, ressalvado, no que couber, o disposto no § 4.º do artigo 1.º;
II - os estabelecimentos exportadores assumem a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais e a obrigação de comprovar as exportações, referidas, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do item 3 do § 2.º do artigo 1.º

Artigo 4.º - O fabricante que promova remessa de mercadoria a estabelecimento ou pessoa indicados no artigo 1.º localizados neste Estado, deve indicar no documento fiscal correspondente, além dos requisitos exigidos:
I - o número de registro do destinatário na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX;
II - o número da Declaração Cadastral e a data do visto referidos no artigo 1.º;
III - a circunstância da exoneração tributária ou da redução da base de cálculo, conforme o caso, indicando o disposto regulamentar pertinente;
IV - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário)";
V- em se tratando de empresa indicada no inciso II do artigo 1.º, também as indicações previstas nos incisos II e III do artigo 355 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25.9-81.

Parágrafo único - Na hipótese de remessa de mercadoria a empresa indicada nos incisos I e II do artigo 1.º, localizada em outro Estado ou no Distrito Federal, observar-se-á o que segue:
1 - em substituição aos dados exigidos no inciso I, será anotado o número do processo ou do documento equivalente por meio do qual tenha sido concedido àquela empresa regime especial pelo fisco de destino;
2 - antes da saída da mercadoria, o remetente deve apresentar as 1.º, 3.º e 4.º vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que esteja vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção na última para controle;
3 - em se tratando de remetente que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do parágrafo anterior deve ser apresentada à repartição fiscal as 1.º e 2.º e a via adicional aludida no § 1.º do artigo 306 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727 de 25 de setembro de 1981, retendo-se esta última para controle.

Artigo 5.º - O estabelecimento exportador, deste Estado, beneficiário do regime especial a que se refere o artigo 1.º, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a remessa da mercadoria para o exterior, deve indicar, além dos requisitos exigidos, o número, a série e subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Artigo 6.º - Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade da Federação, a 1.º via do documento denominado "Memorando - Exportação", emitido em 3 vias. contendo, no mínimo. as seguintes indicações:
I - a denominação: "Memorando - Exportação";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome. o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - o número da Declaração Cadastral e a data do visto a que se refere o artigo 1.º;
VII - a série, o número e a data de emissão da Nota Fiscal que tenha acobertado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento;
VIII - o número e a data da emissão da respectiva Guia de Exportação;
IX - o número e data da emissão do respectivo Conhecimento de Embarque;
X - a discriminação do produto exportado;
XI - o país de destino da mercadoria;
XII - a data e a assinatura de representante legal do estabelecimento exportador.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VI devem ser impressas.

§ 2º - A 2.º via do memorando de que trata este artigo deve ser anexada à 1.ª via da Nota Fiscal ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo tais documentos, pelo prazo regulamentar, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º - A 3.ª via do memorando deve ficar, em ordem cronológica, em poder do emitente.

Artigo 7º - Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial.


Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que venha a promover a exportação deve emitir o "Memorando - Exportação", conservando o comprovante da venda, durante o prazo regulamentar.

Artigo 8.º - Não se efetivando a exportação, aplica-se o disposto no artigo 353 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981.

Artigo 9º - Continuam em vigor, independentemente de qualquer formalidade, os regimes especiais concedidos às pessoas indicadas no artigo 1.º, situadas neste Estado, em relação à exportação de produtos industrializados nos termos do parágrafo único do artigo 4.º, do artigo 351 e do artigo 352 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da obtenção de regime especial relacionado com produtos semi-elaborados, que poderá convalidar procedimentos adotados pelo contribuinte, a partir de 1.º de setembro de 1989.

Artigo 10 - A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-16, de 31-3-86.

RETIFICAÇÃO - PORTARIA CAT Nº 57, de 17-11-89
Retificações do D.O. de 18-11-89 - DOE 21-11-89

No artigo 3.º, inciso II, da Portaria CAT-57,
onde se lê: II - os estabelecimentos exportadores assumem a responsabilidade,
leia-se: II - os estabelecimentos exportadores assumam a responsabilidade.
No número 1, do parágrafo único, do artigo 4.º,
onde se lê: 1 - em substituição aos dados exigidos no inciso I,...
leia-se: 1 - em substituição aos dados exigidos no inciso II.
No número 3, do parágrafo único, do artigo 4.º
onde se lê: 3 - § 1.º do artigo 306 do Regulamanto;
leia-se: 3 - § 1.º do artigo 306 do Regulamento.
No artigo 5.º,
onde se lê: Artigo 5.º - além dos requisitossegidos,
leia-se: Artigo 5.º - além dos requisitos exigidos.