LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO

Alterações dadas pelos Dec. nºs:68.706/24

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 49.778/05, efeitos a partir de 1º/10/05:
Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação (Lei 6.374/89, artigos , XXIV, § 10, e 59).

§ 1º -
O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte:

1 -
habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:

a)
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);

b)
Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;

Acrescentado a alínea "c" ao item 1 do § 1º, pelo Decreto 68.706/24, efeitos a partir de 24-07-24:
c)
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED).

2 -
qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.

§ 2º -
O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:

1 -
o contribuinte interessado:

a)
esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora;

b)
esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

c)
integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;

2 -
a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;

3 -
sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 31/05

Redação anterior acrescentada pelo art. 1º do Dec. 48.957/04, efeitos a partir de 1º/11/04 até 30/09/05:
Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.
§ 1º - O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:
1 - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);
2 - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.
§ 2º - O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:
1 - o contribuinte interessado:
a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no § 1º;
b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;
2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;
3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.