Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-01-2001:
Artigo 14 - Enquanto não for proferida decisão definitiva na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal
Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento
relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente
Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com
manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na
fabricação e embalagem dos produtos:
I - tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana -
artigo 84 do Anexo I;
II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com
redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;
III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes
paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I.
Redação original do Artigo 14, efeitos até 31-12-2000:
Artigo 14 - Enquanto não for proferida decisão definitiva
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo
Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste
regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e
Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas,
com manutenção integral dos créditos fiscais:
I - tributação de ICMS nas remessas de cana-de-açúcar - artigo 84 do Anexo I;
II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados
com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;
III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes
paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I.