Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.335, DE 23-10-00 - DOE 24-10-00, efeitos a partir de 24-10-00.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 07, DE 24-10-00 - DOE 25-10-00
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e
do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia
15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir:
I - o ICMS nas aquisições que efetuar por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora;
II - o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações decorrentes das aquisições previstas no inciso anterior.
Parágrafo único- A avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios previstos no "caput".
Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.
JUSTIFICATIVA
Existem casos em que na execução de um débito fiscal o contribuinte oferece à penhora mercadorias objeto de sua atividade industrial ou comercial.
Há situações em que há interesse de que tais mercadorias sejam adjudicadas em favor do Estado de São Paulo.
Em ocorrendo tal fato, a exigência de imposto em tal operação fará com que a mercadoria objeto da adjudicação tenha o seu valor elevado, reduzindo, dessa forma a quantidade de mercadoria a ser adquirida pelo Estado, razão pela qual pretende-se a autorização para a dispensa do pagamento do imposto e do correspondente estorno do crédito fiscal..
Por outro lado, não haverá impacto negativo na arrecadação, eis que tal concessão diminuirá despesa que o Estado teria que suportar, já que adquiria menos quantidade mercadoria, portanto, com um valor mais elevado.