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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

  • Artigo 50 - O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 32):

    I - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;

    II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

    III - à atualização do valor vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

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