LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Alterações dadas pelos Decs. 50.669/06 e 47.065/02
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 47.065/02,
efeitos a partir de 07-09-02:
Artigo 236 - A Secretaria da Fazenda poderá determinar
que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado conforme
disciplina estabelecida.
Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 50.669/06,
efeitos a partir de 31/03/06:
Parágrafo único - O estabelecimento gráfico deverá possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais.
Redação anterior, efeitos até 30/03/06:
Parágrafo único - O estabelecimento gráfico deverá possuir
funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais, cuja
habilitação será feita mediante exame de conhecimentos promovido pela Secretaria da Fazenda ou por entidade contratada.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs:
84/03;
13/03 e 90/02
Consultar o Comunicado CAT nº: 15/05
Redação original, efeitos até 06-09-02:
Artigo 236 - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que a confecção de
impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, em forma por ela estabelecida.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá, ainda, vedar por até 2 (dois) anos a
confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o fisco,
mesmo que por terceiro.
