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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA

  • Artigo 386 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria- prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio-SINIEF de 15-12-70, art. 42): (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-02-93)

    I - o estabelecimento fornecedor deverá

    a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

    b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

    c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, onde constarão, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

    II - o estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

    a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

    b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

    III - o estabelecimento industrializador deverá:

    a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

    b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 383.

    Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:

    1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;

    2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

    3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

    Artigo 386 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria- prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 42):

    I - o estabelecimento fornecedor deverá:

    a) em itir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

    b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

    c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, onde constarão, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

    II - O estabelecimento industrializador deverá:

    a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

    b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor das mercadorias empregadas, que será aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.

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