A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a concederem, em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção dos produtos classificados nas posições 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NBM/SH, a opção, ao contribuinte, de adotar o percentual de 5,2% sobre o valor FOB da exportação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
NOTA REMISSIVA
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulga nota remissiva sobre o Protocolo ICMS 07/90, que dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.
Nº 102 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS e tendo em vista o disposto na cláusula primeira do Protocolo ICMS 07/90, de 1º de junho de 1990, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que a base de cálculo do ICMS para operações com café cru está disponibilizada por essa secretaria no seguinte endereço eletrônico: http://www.fazenda. sp. gov. br/ pautadocafe/ cafe. asp.