LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(LÂMPADA FLUORESCENTE)


REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.

Alteração dada pelo Decreto 46.027/01

Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 45.841, de 5-6-2001 - DOE 6-6-2001 - efeitos, a partir da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-27/01:
Artigo 87 - Operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS-27/01).

Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 09-08-01:
§ 1° - O disposto no "caput" não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Amazonas e de Roraima (Convênio ICMS-27/01, cláusula primeira, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-70/01, cláusula primeira).
Redação original, efeitos até 08-08-01:
§ 1° -O disposto no "caput" não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Paraná e Roraima.


§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 09-08-01:
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-70/01, cláusula segunda).
Redação original, efeitos até 08-08-01:
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 37/01, que prorroga o benefício fiscal.
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001.

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 32/01