LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

Alterações dadas pelos Dec. 56.276/10, 46.529/02

Redação dada, pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 01-01-11:
Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 2º do artigo 574-A, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos previstos na legislação (Lei 6.374/89, 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII).
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22-12-2001 até 31-12-10:
Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100, § 7º, e 101, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).


Legislação de apóio:
Dec. 46.529/02, art. 4º
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12


Parágrafo único -
O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:

1 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.

Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100 e 101).
Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
1 - a cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do artigo 119 e, não ocorrendo o recolhimento do débito, a inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.