LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO

Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):

I -
depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

II -
comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

III -
comercial ou industrial, o estabelecimento rural:

a)
cujo titular for pessoa jurídica;

b)
que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 35/71


c)
ou que industrializar a sua própria produção.