LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO
Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para
armazenamento de suas mercadorias;
II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar
seus produtos;
III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural:
a) cujo titular for pessoa jurídica;
b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os
estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 35/71
c) ou que industrializar a sua própria produção.