Comunicado CAT-58, de 29-12-09 - DOE 30-12-09
Esclarece sobre o estorno de crédito do ICMS relativamente a aquisições
interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS-153/04, de 10 de
dezembro de 2004, e no artigo 43 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1 - a cláusula sétima do Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004, autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e
Sergipe a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com
os produtos resultantes da industrialização da mandioca, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações;
2 - o Estado de São Paulo implementou a referida redução de base de cálculo no artigo 43 do Anexo II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000;
3 - os produtos resultantes da industrialização da mandioca remetidos por contribuintes localizados em Estados que também implementaram o benefício fiscal
autorizado pela cláusula sétima do Convênio ICMS-153/04 deverão entrar no Estado de São Paulo com carga tributária de 7% (sete por cento) relativamente à operação interestadual;
4 - na hipótese de o contribuinte localizado em território paulista receber, com carga tributária de 12% (doze por cento), produto resultante da industrialização
da mandioca proveniente de Estado que tenha implementado a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS-153/04,
deverá proceder ao estorno do crédito do imposto equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento);
5 - o contribuinte paulista poderá efetuar, espontaneamente, o estorno do crédito do imposto referido no item 4 no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data da publicação deste comunicado, ficando, após esse prazo, sujeito à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
