Proc. DRT-5 n. 8999/90, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 30.9.92
- Rel. Adauto Madureira.
4835 - ESTRUTURA METÁLICA
- Adquirida para integrar o ativo fixo do estabelecimento
- Recebimento acobertado por notas fiscais de serviço, relativas ao valor da montagem, não
incluído pelo remetente na base de cálculo do ICM
- Recurso parcialmente provido, cancelada a penalidade
- Decisão unânime.
Como ficou sobejamente demonstrado, inclusive na manifestação do Representante Fiscal,
ausente no ato da recorrente dolo, simulação ou fraude.
Somado o fato de ser o produto adquirido utilizado para obra de construção cívil,
ativo fixo, não ao comércio ou industrialização, mais a informação
de que da fornecedora já fora exigido o que de direito pela emissão inadequada das notas
fiscais, a ação infracional apontada, no meu modo de ver, restou satisfeita, pelo que, voto
no sentido do cancelamento da multa já reduzida, ao amparo do mesmo art. 537 do RICM invocado.
Proc. DRT-5 n. 1493/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 31.8.89
- Rel. Celso Alves Feitosa.
4612 - ESTRUTURAS METÁLICAS
- Recebimento acompanhado por documentos em parte inadequados para a operação
- Ausência de dolo - Provido parcialmente o recurso
- Multa relevada - Decisão unânime.
A autuada, estabelecida com "comércio varejista de derivados de petróleo", ao contratar
com firma(s) especializada(s) a aquisição de estruturas metálicas e a respectiva
montagem no local onde iria exercer suas atividades exigiu e recebeu da(s) fornecedoras(s) os documentos
por estas emitidos, acobertando a totalidade dos valores contratados, tanto os relativos aos fornecimentos
de material, como os pertinentes à mão-de-obra aplicada.
Não dispunha, assim, de meios eficazes para impugnar ou rejeitar parte da documentação
fornecida, ainda mais quando se sabe que a matéria é complexa e envolve aspectos jurídicos
diversos, de difícil alcance para aqueles que, participando das operações como
simples adquirentes de bens e serviços, não estão obrigados a um exame mais
profundo da natureza efetiva da(s) operação(ões) realizadas, só possível,
aliás, em face do contrato (ou orçamento) elaborado, que sequer foi anexado aos autos.
Nessas condições, conquanto reconheça a procedência da autuação.
Não atacada nesta fase processual, dou parcial provimento ao recurso para, com fundamento
no art. 537 do RICM, relevar a multa imposta.
Proc. DRT-5 n. 2175/86, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de l2.6.89
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.
4585 - ESTRUTURAS METÁLICAS
- Montagem realizada pelo próprio fabricante
- Operação não prevista na Lista de Serviços
- Valor que integra a base de cálculo do ICM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Na espécie dos autos, a recorrente não se enquadra na hipótese prevista no artigo
416 do RICM em vigor, porque não pode ser considerada como empresa de construção
civil ou similar.
E empresa fabricante de estruturas metálicas, procedendo depois à sua instalação,
na forma de encomenda, e não por conta de terceiros, nem por empreitada ou subempreitada, sujeitando-se,
pois, à incidência do ICM pelo seu valor total, nos termos do parágrafo 10 do art. 19
da Lei n. 440/74, na redação dada pela Lei n. 2.252/79. Em suma, a recorrente fabrica as estruturas
metálicas que instala, de acordo com o pedido do encomendante. Não se trata de instalação
ou montagem de estruturas metálicas de fabricação de terceiros ou fornecidas pelo
encomendante, mas de operações de vendas e colocações daqueles produtos
fabricados pela própria recorrente, sujeitas ao tributo estadual, sem a dicotomia tributária
irregularmente adotada de forma a interferir na unidade tributária estadual.
Proc. DRT-11 n. 2149/87, julgado em sessão da 5ª Câmara de 5.9.89
- Rel. Amaro Pedroza de Andrade Filho.
4566 - ESTRUTURAS METÁLICAS
- Fornecimento e montagem
- Insubsistente autuação quanto à falta de recolhimento de ICM sobre a mão-de-obra empregada
- Montagem realizada por empresa contratada
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Para mim está claro, pelos documentos juntados e informações da fiscalização,
que os serviços de montagem das estruturas não foram executados pela recorrente e sim
por outra empresa.
Essa empresa está inscrita na Prefeitura Municipal de Ibaté, vem recolhendo ISS e
contribuições previdenciárias.
O AFR autuante esclarece que obteve, particularmente, informações de que os serviços
de instalação eram executados por operários da recorrente, que também
recebia o preço.
Todavia, não existe, nos autos, qualquer comprovação desses procedimentos.
Por outro lado, irrelevante o fato de que os orçamentos tenham sido elaborados pela recorrente,
que pode reservar para si a industrialização em seu estabelecimento das estruturas e transferir
para terceiros a execução de serviços de montagem.
Tenho para mim que o fornecimento de estruturas metálicas, na forma ocorrida no presente
caso, tem características de obra de construção civil e os mencionados orçamentos
identificam-se com "contratos de empreitada".
Assim, essas operações estariam disciplinadas nos arts. 416 a 424 do RICM e, no caso
específico das estruturas metálicas, deve-se observar a orientação transmitida
pelo Parecer Normativo ICM n. 4/72, de 16.11.72.
Proc. DRT-6 n. 3419/86, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 19.5.89
- Rel. José Carlos Campos de Souza.
4490 - ESTRUTURAS METÁLICAS
A falta contemplada no item I.1 da autuação envolve a cobrança da diferença de ICM, destacada em nota de serviços.
Como se observa, a recorrente é uma empresa industrial que ao vender seus produtos os entrega com montagem.
Essa montagem e colocação não tem sua origem em contratação de empreitada ou subempreitada, fugindo ao conceito de construção civil.
Não há porque omitir o valor da colocação da base de cálculo do ICM.
Proc. DRT-6 n. 4080/88, julgado em sessão da lª Câmara de 10,10.89
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.
4442 - ESTRUTURA METÁLICA
Em que pese a pretensão da recorrente, não fez ela as provas necessárias para provar ser uma empresa dedicada à construção civil.
Não juntou um contrato que seja, próprio da espécie.
Não demonstrou sequer, embora muitas estruturas tenham sido vendidas para estabelecimentos de outros Municípios ou mesmo Estados, os controles e prestadores de tais "serviços de montagem".
Ficou nas palavras soltas.
Nem mesmo o seu contrato social trouxe aos autos, para provar ter por objetivo obras de caráter civil.
Vê-se nos autos a sua declaração Cadastral, onde consta como seu ramo de atividade: indústria e comércio de estruturas metálicas e perfilados, código de atividade 40.298.
Assim sendo, toda a temática levantada com respeito ao PN-CAT n. 4/72 e item 19 da Lista de Serviço torna-se inadequada, pois não preenchidos os pressupostos de sua aplicabilidade: a recorrente não
é uma empresa dedicada à construção civil.
Por outro lado, examinando as notas fiscais juntadas pelo fisco verifica-se um fato a deixar dúvida sobre, inclusive, a real prestação do serviço de montagem, uma vez que nas notas fiscais de vendas consta
faturamento antecipado e na mesma data o faturamento também da montagem, na mesma data do referido, portanto antes da prestação do serviço, onde se lê: "Executou a..." Ora, é admissível
o faturamento antecipado por compra, mas o correspondente a prestação de serviço não executado, declarado como tal, deixa sérias dúvidas, o que somado ao que mais dos autos consta leva-me
a negar provimento ao recurso, adotando assim o entendimento esposado na decisão proferida pela 3 ª. Câmara deste Tribunal, no proc. DRT-5 n. 3383/82, Relator o Juiz Álvaro Reis Laranjeira, no caso provendo o recurso: "Se as
saídas de estruturas metálicas decorrem de venda, o valor da montagem integra o da base de cálculo de ICM; se decorrem de empreitada ou subempreitada, o valor da montagem não integra o da base de cálculo do ICM.
A exigência do contrato de empreitada ou subempreitada se escora no art. 394, do RICM anterior (atual art. 418).
Não basta que a saída decorra de contrato de empreitada ou subempreitada, sendo necessário que a obra se conceitue como de construção civil".
No caso, não provada a empreitada ou subempreitada deve prevalecer o cálculo do ICM sobre o valor da estrutura, assim considerada o preço da estrutura e da "montagem", sendo irrelevante o pagamento do 155, incapaz de mudar
a natureza jurídica do negócio firmado.
Proc. DRT-7 n. 866/86, julgado em sessão da 7ª Câmara de 14.3.89
- Rel. Celso Alves Feitosa.
4440 - ESTRUTURAS METÁLICAS
Procedente acusação de recebimento sem documentação, acobertadas que estavam por nota fiscal de serviço
- Celebração de contrato de empreitada não caracterizado, embora alegado pela contribuinte
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
A recorrente foi acusada de ter adquirido estruturas metálicas, mercadorias tributadas pelo ICM, sem exigir das firmas fornecedoras a correspondente nota fiscal prevista no art. 82, inc. I, do Dec. n. 17.727/81 (RICM).
Defendeu-se a recorrente, informado ter contratado com firma de montagens e construções a execução de serviços de coberturas de bombas e de testeiras nas coberturas metálicas existentes nos estabelecimentos comerciais
dos clientes relacionados pela fiscalização; que aquela firma, para acobertar a operação de prestação de serviços emitira nota fiscal ou fatura de serviços, por se tratar de operação tributada pelo 155, de
competência municipal.
Não assiste, contudo, razão à recorrente, pois consoante dispõe o parágrafo 2º do art. 89 do Dec. lei n. 406/68, com a redação dada pelo Dec.-lei n. 834/69, "o fornecimento de mercadorias com prestação
de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias".
Por sua vez, o item 19 da Lista de Serviços anexa àquele diploma legal ressalvou "o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM".
A recorrente alegou contrato de empreitada, mas esta não ficou bem caracterizada nos autos, tratando-se na realidade de saídas de mercadorias sujeitas à tributação estadual, como bem demonstrou o AFR autuante, cujo trabalho me
parece incensurável, ainda mais que o mesmo está calcado no Parecer Normativo ICM n. 4/72-CAT, no sentido da incidência do ICM na operação noticiada nos autos e em copiosa jurisprudência deste Tribunal, conforme se vê das
cópias das inúmeras decisões a respeito acostadas aos autos.
Por outro lado, o aresto invocado pela recorrente não guarda similitude com o caso presente, pois se refere à execução de serviços a que aludem os itens 35 e 43 da Lista de Serviços editada pelo Dec.- lei n. 406/68, com a
redação dada pelo Dec.-lei n. 834/69.
O art. 125 do RICM/ 81 é claro quando dispõe que "Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devem emiti-los Portanto, não
fazendo, a recorrente sujeitou-se à penalidade prevista no art. 492, inc. III, letra "a", do citado RICM.
Proc. DRT-6 n. 1985/86, julgado em sessão da 5ª Câmara de 16.3.89
- Rel. Amaro Pedroza de Andrade Filho.