Instrução Normativa SRF nº 1.361, DE 21-05-13 – DOU 23-05-13
Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 5 de março de 1998, que incorpora à legislação nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996, no art. 355, no parágrafo único do art. 358, no Artigo 364, no § 2º do art. 368, no inciso II do caput e no inciso I do § 1º do art. 370, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377 e 432, no § 2º do art. 435, nos arts. 436 e 438, no § 2º do art. 444 e no art. 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve:
Artigo 1º - Os regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Artigo 2º - Serão adotados procedimentos diferenciados, conforme o disposto no Capítulo III desta Instrução Normativa, na aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária e de exportação temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos, a bens ou materiais:
I - destinados a competições e exibições desportivas internacionais;
II - para emprego militar;
III - relacionados a visitas de dignitários estrangeiros;
IV - relacionados a atividades de lançamento de satélites;
V - destinados a manutenção e reparos na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAA);
VI - para atividades de caráter humanitário;
VII - ao amparo da Convenção de Istambul;
VIII - de caráter cultural/Mercosul;
IX - de caráter cultural/demais países;
X - para pesquisa científica;e
XI - integrantes de bagagem.
Parágrafo único - Serão adotados procedimentos diferenciados
na aplicação dos regimes de que trata o caput, também, a:
I - veículos;
II - embarcações
III - aeronaves; e
IV - unidades de carga e embalagens.
CAPÍTULO I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I - Das Disposições Preliminares
Artigo 3º - O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º - A suspensão do pagamento de tributos a que se refere o caput abrange:
I - o Imposto de Importação (II);
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - a Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação);
IV - a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou
Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
V - a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Incidente sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide); e
VI - o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
§ 2º - O regime previsto no caput não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior.
Artigo 4º - Para a concessão do regime de que trata o artigo 3º deverão ser observadas as seguintes condições:
I - importação em caráter temporário;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens em conformidade com o prazo de permanência constante da concessão; e
V - identificação dos bens.
Parágrafo único - Quando se tratar de bens com importação sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção da licença de importação correspondente.
Seção II - Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Artigo 5º - Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação os bens, inclusive semoventes, admitidos ao amparo de acordos internacionais e os destinados a:
I - eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, comerciais ou industriais;
II - manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros, inclusive de partes e peças destinadas à reposição;
III - prestação de serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior;
IV - reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
V - seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento;
VI - homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
VII - reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
VIII - assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
IX - produção de obra audiovisual ou cobertura jornalística;
X - atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
XI - realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988;
XII - promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais; e
XIII - pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária.
Parágrafo único - O disposto no caput abrange outros bens ou produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo responsável pela concessão do regime, de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato administrativo específico da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Artigo 6º - Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro, os impressos, folhetos, catálogos, softwares e outros materiais operacionais ou explicativos alusivos à utilização dos bens já admitidos no regime.
Seção III - Da Admissão Temporária para Utilização Econômica
Artigo 7º - Os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento).
§ 1º - Ao disposto no caput incluem-se os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e as ferramentas industriais.
§ 2º - Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e os valores pagos conforme o disposto no caput.
§ 3º - Aplica-se a suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, aos bens importados em caráter temporário:
I - para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
II - até 31 de dezembro de 2020, quando:
a) destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da legislação que disciplina o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro); ou
b) tratar-se de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito; e
III - até 4 de outubro de 2023, quando destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do DecretoLei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus.
Seção IV - Da Admissão Temporária para Reposição ou Substituição
Artigo 8º - A admissão temporária de partes e peças para substituição será efetuada de acordo com o regime concedido para o bem a que se destinam.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput a concessão do regime para as partes e peças poderá ser efetuada em unidade da RFB diversa daquela por onde o bem a que se destinam ingressou.
§ 2º - A extinção da aplicação do regime das partes e peças substituídas, quando não efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, deverá ser efetivada com observância dos procedimentos gerais de extinção do regime.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, as partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das originalmente admitidas no regime, para os efeitos relativos à continuidade do regime.
Artigo 9º - Quando se tratar de partes e peças ou de bens para reposição de outros submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica, nos termos do art. 7º, o regime somente será concedido a bem idêntico ou equivalente.
§ 1º - O beneficiário deverá comprovar a destruição ou promover a reexportação ou o despacho para consumo do bem substituído no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de desembaraço aduaneiro do bem admitido em substituição.
§ 2º - O desembaraço dos bens a que se refere o caput está condicionado à prestação de garantia, salvo se o beneficiário tiver adotado previamente as providências a que faz referência o § 1º.
Seção V - Do Termo de Responsabilidade
Artigo 10 - O montante dos tributos incidentes na importação, com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR).
§ 1º - O TR será constituído na própria Declaração de Importação ou no documento que servir de base para a admissão no
regime.
§ 2º - Não será exigido TR nos casos referidos no inciso IX do Artigo 5º e nos casos referidos no art. 6º.
§ 3º - Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.
Seção VI - Da Garantia
Artigo 11 - Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos nos termos do art. 10.
§ 1º - A garantia poderá ser prestada, a critério do importador, sob a forma de:
I - depósito em dinheiro;
II - fiança idônea;
III - seguro aduaneiro; ou
IV - título de admissão temporária a que se refere o artigo 68.
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que efetuam habitualmente operações de admissão temporária podem constituir garantia global.
§ 3º - A garantia subsistirá até a extinção das obrigações do beneficiário decorrentes da concessão do regime. ário decorrentes da concessão do regime.
§ 4º - Não será exigida garantia:
I - nas hipóteses estabelecidas nos arts. 5º e 6º;
II - quando se tratar de importação realizada por:
a) órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b) missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou
c) pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); ou
III - quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 5º - Na prestação de garantia sob a forma de fiança, será exigido o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidões previstas em Portaria Conjunta específica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da RFB.
§ 6º - A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato administrativo específico da RFB.
Seção VII - Das Condições e Prazos
Artigo 12 - O regime será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.
§ 1º - O regime poderá ser concedido também aos seguintes beneficiários, desde que previamente habilitados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex):
I - entidade promotora do evento a que se destinam os bens;
II - pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens; ou
III - tomador de serviços, no caso de bens trazidos por viajante ou a este consignado.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao regime de admissão temporária para utilização econômica.
Artigo 13 - O prazo de vigência do regime será:
I - de 6 (seis) meses, prorrogáveis automaticamente por mais 6 (seis) meses; ou
II - o prazo previsto no contrato de importação entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, prorrogável na mesma medida deste.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:
I - aos bens admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais; e
II - à hipótese de que trata o inciso V do art. 5º, cuja vigência do regime poderá ser de até 5 (cinco) anos.
Seção VIII - Da Concessão do Regime
Artigo 14 - A análise fiscal e a concessão do regime de admissão temporária serão processadas no curso do despacho aduaneiro.
Artigo 15 - O despacho aduaneiro será efetuado com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex e acompanhada de documentos de sua instrução.
§ 1º - Os tributos devidos na hipótese de aplicação do regime nos termos do art. 7º deverão ser recolhidos pelo beneficiário mediante débito automático em conta corrente bancária, conforme ato administrativo da Coana.
§ 2º - O importador deverá registrar os dados relacionados com o Termo de Responsabilidade (TR) e outras informações que julgar relevantes, no campo informações complementares da DI.
§ 3º - A DI para admissão ao regime poderá ser registrada antes da chegada dos bens ao País.
Artigo 16 - O importador deverá formalizar processo administrativo previamente ao registro da DI, mediante apresentação do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único - A análise fiscal a que se refere o art. 14 será iniciada depois da juntada dos documentos de instrução do processo:
I - cópia do contrato que ampara a operação;
II - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível;
III - documentos exigidos em legislação específica; e
IV - outros documentos que sirvam à comprovação da adequação do pedido ao enquadramento proposto.
Artigo 17 - O desembaraço aduaneiro dos bens constantes da DI a que se refere o art. 15 configura a concessão do regime.
Seção IX - Da Prorrogação do Regime
Artigo 18 - Nos casos em que os bens admitidos no regime estiverem amparados por contrato, será admitida a prorrogação do prazo de vigência na mesma medida em que o contrato for prorrogado, acrescido do tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime.
§ 1º - A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação de Admissão Temporária (RPAT), conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 2º - Não será conhecido o pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime.
§ 3º - Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação deverão ser adotados os procedimentos para extinção do regime, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência do bem no País.
Artigo 19 - A prorrogação do prazo de vigência do regime fica condicionada à prestação de garantia, nas hipóteses em que esta tiver sido exigida para a sua concessão.
Artigo 20 - Na hipótese de prorrogação da vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica, os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo com o estabelecido no caput do art. 7º, e pagos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o termo final do prazo da vigência anterior, com os acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo único - O não pagamento dos tributos nos termos do caput implicará cobrança adicional da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Seção X - Da Movimentação de Bens Admitidos no Regime
Artigo 21 - Os bens admitidos no regime, inclusive suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração de enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.
§ 1º - Será permitida, ainda, a movimentação de tanques e recipientes para reabastecimento.
§ 2º - O beneficiário do regime deverá providenciar e manter registro documental da movimentação dos bens, nos casos em que a concessão estiver vinculada à permanência dos bens em local específico, sob pena de caracterização de desvio de finalidade e aplicação das sanções cabíveis.
Artigo 22 - Os bens admitidos no regime, inclusive suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para:
I - manutenção ou reparo; ou
II - prestação de serviços, no caso de bens admitidos temporariamente para utilização econômica.
§ 1º - A movimentação nos termos deste artigo não gera direito à restituição dos tributos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica.
§ 2º - O interessado deverá apresentar na unidade local de despacho a Declaração de Exportação (DE) registrada no Siscomex.
§ 3º - O desembaraço dos bens constantes da declaração apresentada nos termos do § 2º configura autorização para movimentação para o exterior conforme dispõe o caput.
§ 4º - Para fins de controle, deverá ser juntada ao processo de que trata o art. 16 a DE com a informação da data de desembaraço dos bens.
§ 5º - Quando do retorno dos bens deverá ser registrada DI no Siscomex onde constarão os números do processo de concessão e da DE que amparou a saída dos bens do País.
§ 6º - Considera-se reexportado, para fim de extinção da admissão temporária, o bem que, submetido ao procedimento previsto neste artigo, não retornar ao País durante a vigência do regime.
Seção XI - Da Extinção da Aplicação do Regime
Artigo 23 - Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências para extinção de sua aplicação:
I - reexportação;
II - entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
da legislação específica; ou
V - despacho para consumo.
§ 1º - A adoção das providências de que trata o caput poderá ser efetuada em unidade diversa da que concedeu o regime.
§ 2º - Tem-se por tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime quando, no prazo de vigência, o beneficiário:
I - em relação à providência prevista no inciso I do caput, registrar a DE e:
a) der entrada dos bens em recinto alfandegado;
b) apresentar os bens à unidade da RFB de saída; ou
c) solicitar a conferência no local em que se encontra o bem, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza dos bens ou circunstâncias específicas da operação;
II - em relação às providências previstas nos incisos II e III do caput, requerer, respectivamente, a entrega à RFB ou a destruição e indicar a localização dos bens;
III - em relação à providência prevista no inciso IV do caput,
registrar no Siscomex a declaração correspondente ao novo regime; ou
IV - em relação à providência prevista no inciso V do caput:
a) registrar a declaração de despacho para consumo, quando a importação for dispensada de licenciamento; ou
b) registrar o pedido de licença de importação, nos termos da norma específica, quando a importação for sujeita a licenciamento.
§ 3º - A extinção da aplicação do regime, nas formas previstas no caput, poderá ser efetuada de forma parcelada.
§ 4º - A extinção nas formas dos incisos II a IV do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspenso.
§ 5º - Caberá restituição dos tributos pagos, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica houver sido concedido e não gozado, em razão de extinção antecipada de aplicação do regime.
§ 6º - Eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre.
§ 7º - Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das providências a que se referem os incisos II a V do caput, o beneficiário, dentro de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, deverá:
I - iniciar o despacho de reexportação; ou
II - requerer modalidade de extinção da aplicação do regime, prevista nos incisos II a V do caput, diversa das anteriormente solicitadas.
Artigo 24 - A extinção da aplicação do regime aos bens admitidos com base no art. 6º será automática, dispensadas as formalidades necessárias ao controle aduaneiro, ao final do prazo de vigência definido.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando ficar constatado o descumprimento das condições, requisitos e prazos estabelecidos em legislação específica ou necessários para a aplicação do regime.
Artigo 25 - O despacho aduaneiro de reexportação dos bens admitidos no regime de admissão temporária será efetuado com base
em:
I - DE ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE)
registrada no Siscomex, nas hipóteses dos incisos I, VIII e XII do art. 5º; ou
II - DE registrada no Siscomex, nas demais hipóteses.
Artigo 26 - A aplicação do regime de admissão temporária aos bens de que trata o inciso IV do art. 5º poderá ser extinta mediante exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime.
Artigo 27 - O despacho para consumo será realizado com observância das exigências legais e regulamentares vigentes à data do registro da correspondente DI, inclusive as relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações.
§ 1º - No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo de bens admitidos para utilização econômica, deverão ser recolhidos os tributos originalmente devidos na declaração de admissão ao regime, deduzido o montante já pago e acrescidos de juros de mora.
§ 2º - A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito do despacho para consumo dos bens.
§ 3º - Na declaração de despacho para consumo, deve ser indicada a condição do bem, se novo ou usado, no momento de sua entrada no País.
§ 4º - Se, na vigência do regime, os bens forem nacionalizados por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.
Artigo 28 - A extinção da aplicação do regime de admissão temporária implica a consequente liberação da garantia prestada.
Parágrafo único - A liberação da garantia correspondente poderá, a pedido do interessado, ser efetuada proporcionalmente, na hipótese do § 3º do art. 23.
Artigo 29 - Caso os bens admitidos no regime sejam danificados ou pereçam em virtude de sinistro, o beneficiário poderá solicitar a redução do valor da garantia, proporcionalmente ao montante do prejuízo.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica quando comprovado que o sinistro ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime ou resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime.
§ 2º - A solicitação de que trata o caput deverá ser instruída com laudo pericial expedido pelo órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
§ 3º - Será reconhecida a extinção do regime proporcionalmente à quantidade de bens que sofrerem perda total, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 6º do art. 23.
Seção XII - Do Descumprimento do Regime
Artigo 30 - O beneficiário será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o descumprimento total ou parcial do regime nas seguintes hipóteses:
I - transcurso do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no caput do art. 23;
II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, nas situações a que se referem o § 3º do art. 18 e o § 7º do art. 23, sem que seja promovida a reexportação do bem;
III - apresentação, para as providências a que se refere o caput do art. 23, de bens que não correspondam aos ingressados no País;
IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
Artigo 31 - No caso de descumprimento do regime, o despacho para consumo será realizado mediante o pagamento dos tributos, acrescidos de:
I - juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime;
II - multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996; e
III - multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º - Se a importação do bem estiver sujeita a licenciamento não automático, o pedido de licença deverá ser registrado no Siscomex.
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, o beneficiário deverá, no prazo de 10 (dez) dias contado da data do deferimento da licença, registrar a DI ou, no caso de indeferimento, reexportar os bens depois do pagamento da multa a que se refere o inciso III do caput.
Artigo 32 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação para reexportar ou despachar para consumo, os bens admitidos no regime, e não tendo sido adotada nenhuma das providências previstas, o beneficiário ficará sujeito:
I - à apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento, na hipótese de:
a) a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa;
b) não solicitação de licença de importação, quando exigível; ou
c) não autorização para permanência definitiva no País de bens sujeitos a controles de outros órgãos; ou
II - à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, com os acréscimos e penalidades previstos nos incisos I, II e III do artigo 31.
Parágrafo único - Na hipótese de apreensão dos bens, o beneficiário ficará sujeito à multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, caso o bem não seja localizado.
CAPÍTULO II - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Seção I - Das Disposições Preliminares
Artigo 33 - O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas condições previstas neste Capítulo.
Artigo 34 - Para a concessão do regime deverão ser observadas as seguintes condições:
I - exportação em caráter temporário;
II - exportação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e
IV - identificação dos bens.
Parágrafo único - Quando se tratar de bens com exportação sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção do registro de exportação correspondente.
Artigo 35 - Não será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Artigo 36 - Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária os bens, inclusive semoventes, amparados por acordos internacionais e os destinados a:
I - eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, comerciais ou industriais;
II - promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representante comerciais:
III - execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
IV - prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;
V - assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
VI - homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
VII - substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
VIII - acondicionamento e manuseio de outros bens exportados, desde que reutilizáveis; e
IX - pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária.
§ 1º - O disposto no caput abrange:
I - bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do bem resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado;
II - bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração; e
III - outros bens ou produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo responsável pela concessão do regime, de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato normativo específico da Coana.
§ 2º - Nos casos previstos no inciso I não poderá ser aplicado o regime ao bem importado com isenção ou redução de tributos em virtude de sua utilização para fim específico, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício fiscal.
Artigo 37 - O regime de exportação temporária não se aplica a bens exportados em regime de consignação.
Seção II - Do Termo de Responsabilidade
Artigo 38 - Quando se tratar de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em TR, não se exigindo garantia.
§ 1º - O TR será constituído na própria DE ou no documento que servir de base para a admissão no regime.
§ 2º - Do TR não constará valor de penalidades pecuniárias, que será objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.
Seção III - Das Condições e Prazos
Artigo 39 - O prazo de vigência do regime será:
I - o período previsto no contrato de exportação entre o beneficiário e a pessoa residente ou domiciliada no exterior, inclusive nos casos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, prorrogável na mesma medida deste; ou
II - de até 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses.
§ 1º - Na hipótese a que se refere o inciso I, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do referido prazo de vigência.
§ 2º - A título excepcional, e em casos devidamente justificados, a critério do Chefe da unidade local da RFB responsável pela concessão, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 3º - Em relação aos bens referidos nos incisos IV e V do caput do art. 36, o prazo de vigência do regime será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior.
§ 4º - Em relação aos bens referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 36, o prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado, tendo em vista o período necessário para realização da respectiva operação e do transporte dos bens.
§ 5º - Não será conhecido o pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime.
Seção IV - Da Concessão do Regime
Artigo 40 - A análise fiscal e a concessão do regime de exportação temporária serão processadas no curso do despacho aduaneiro.
Artigo 41 - O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base na DE.
Parágrafo único - Faculta-se a utilização da DSE:
I - na exportação não sujeita a controle por parte de outros órgãos; e
II - em relação aos casos referidos nos incisos II, V e VI do caput e no inciso II do § 1º do artigo 36.
Artigo 42 - O exportador deverá formalizar processo administrativo previamente ao registro da DE.
§ 1º - A análise fiscal será iniciada depois da juntada dos documentos que sirvam à comprovação da adequação do pedido ao enquadramento proposto e de outros documentos exigidos em legislação específica.
§ 2º - No caso de aperfeiçoamento passivo será exigido ainda a indicação do coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação, e a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação.
Artigo 43 - O desembaraço aduaneiro dos bens constantes da DE configura a concessão do regime.
Seção V - Da Extinção da Aplicação do Regime
Artigo 44 - Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reimportação; ou
II - exportação definitiva do bem admitido no regime.
§ 1º - Nos casos previstos no § 1º do art. 36, o valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre esse produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o bem objeto da exportação temporária, se este estivesse sendo importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
§ 2º - Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro,
em relação à providência prevista no inciso I do caput; e
II - na data do pedido do registro de exportação do bem, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, em relação à providência prevista no inciso II do caput.
§ 3º - O disposto no inciso II do caput não será aplicado nos casos de bens cuja exportação definitiva esteja proibida.
§ 4º - Em caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 5º - A exportação temporária de bens referidos no inciso II do § 1º do art. 36 extingue-se com a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.
Artigo 45 - O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial.
Artigo 46 - O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em DE registrada no Siscomex.
§ 1º - A Declaração referida no caput deverá ser registrada com a via de transporte "meios próprios".
§ 2º - A Declaração a que se refere o caput será instruída com a fatura comercial respectiva ou qualquer outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior, e a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal.
§ 3º - Os bens submetidos a despacho aduaneiro na forma estabelecida no caput ficam dispensados de verificação física.
§ 4º - A averbação da saída definitiva do País será feita automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da DE e dos demais documentos apresentados pelo exportador.
§ 5º - O disposto no caput não implica o cancelamento da DE que serviu de base para a admissão do bem no regime de exportação temporária.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I - Dos Procedimentos Diferenciados
Artigo 47 - O despacho aduaneiro de admissão temporária e de reimportação será feito com base em DSI, e o despacho aduaneiro de exportação temporária e de reexportação será feito com base em DSE, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, nas hipóteses previstas no art. 2º.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica:
I - aos bens referidos nos incisos III, VII e VIII do caput e no inciso III do parágrafo único do art. 2º e aos casos de bagagem acompanhada, cujos despachos serão feitos mediante documentos e ritos próprios disciplinados na Seção II deste Capítulo; e
II - aos bens referidos nos incisos I e IV do parágrafo único do art. 2º, cuja admissão no regime é automática, sem qualquer formalidade aduaneira.
§ 2º - Nos casos a que se refere o § 1º, fica dispensada a formalização de processo para concessão do regime.
§ 3º - A DSI para admissão no regime poderá ser registrada antes da chegada dos bens ao País.
Artigo 48 - Os procedimentos diferenciados aplicados à admissão temporária nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do artigo 2º, serão autorizados, em cada caso, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local da provável 1ª (primeira) entrada dos bens no País, a critério do importador.
§ 1º - O ADE referido no caput será expedido com base em solicitação formulada:
I - pela entidade promotora da competição, ou por pessoa jurídica por ela contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, em se tratando de competições desportivas internacionais;
II - pelo Ministério da Defesa, que poderá ser representado por seus comandos militares, em se tratando de material para emprego militar; ou
III - pelo órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação, em se tratando de bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas de caráter humanitário, prestadas gratuitamente, ou por entidade não governamental, condicionada à manifestação do primeiro, atestando a destinação dos bens a serem admitidos.
§ 2º - Para efeitos do disposto no § 1º o órgão ou entidade identificado no ADE ficará responsável pelo cumprimento das exigências e formalidades estabelecidas nesta Seção.
Artigo 49 - Nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VIII, IX e X do artigo 2º, o regime de admissão temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos, também poderá ser aplicado aos bens:
I - necessários à preparação, treinamento, execução, segurança, logística ou difusão dos eventos e operações, excetuados os veículos de transporte civil de passageiros ou de carga; ou
II - consumíveis, estritamente vinculados às atividades dos eventos e operações.
Artigo 50 - Os bens passíveis de serem consumidos durante o período de admissão temporária deverão ser submetidos ao licenciamento de importação, quando exigível, previamente à admissão no regime.
Artigo 51 - O prazo de vigência do regime será:
I - o prazo previsto no contrato assinado entre as partes, prorrogável na mesma medida deste, nos casos a que se referem os incisos IV, V, VIII, IX e X do caput do art. 2º;
II - de um ano, prorrogável por mais um ano, no caso a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º; ou
III - o prazo previsto para a realização da ação, operação ou evento, nos demais casos previstos no caput e no parágrafo único do artigo 2º.
§ 1º - Os prazos necessários aos trâmites para concessão e extinção do regime serão acrescidos aos prazos indicados no caput, para efeito do cômputo do prazo de vigência do regime.
§ 2º - O prazo de vigência do regime aplicado aos bens referidos no inciso XI do caput e nos incisos, I, II e III do parágrafo único do art. 2º será o estabelecido nas Subseções VII a X da Seção II, respectivamente.
Artigo 52 - Nos casos em que forem exigidos, a conferência e o desembaraço aduaneiro na admissão temporária e na reexportação, na exportação temporária e na reimportação de bens apresentados ou utilizados em evento ou operação, poderão ser efetuados no local do evento.
Artigo 53 - A aplicação dos regimes na forma prevista neste Capítulo extingue-se com a adoção pelo beneficiário, dentro do respectivo prazo de vigência, de uma das providências previstas no artigo 23 no caso de regime de admissão temporária e no artigo 44 no caso de regime de exportação temporária.
Seção II - Dos Procedimentos Diferenciados Específicos
Subseção I - Da Admissão Temporária de Bens Relacionados com a Visita ao País de Dignitários Estrangeiros
Artigo 54 - Poderá ser aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseção, aos bens de dignitários estrangeiros e de seus acompanhantes e assistentes em visita ao País.
Parágrafo único - O disposto no caput abrange também:
I - os bens destinados às atividades de apoio logístico à referida visita; e
II - os equipamentos de filmagem, gravação e de fotografia de representantes de órgãos de imprensa credenciados para acompanhar a visita, desde que o responsável no País encaminhe à unidade da RFB de entrada, previamente à chegada da comitiva, a declaração de que trata o art. 56 contendo a descrição dos bens.
Artigo 55 - A aplicação do regime fica condicionada à prévia comunicação do Ministério das Relações Exteriores, sobre a visita oficial do dignitário estrangeiro.
Artigo 56 - O regime será concedido mediante procedimento administrativo sumário, com base em declaração própria, conforme modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, apresentada pelo viajante ou responsável à unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada no País.
Artigo 57 - A declaração referida no art. 56 será apresentada em 2 (duas) vias, no formato A4 (210mm x 297mm), com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, viajante ou responsável; e
II - 2ª (segunda) via, unidade da RFB no local de entrada dos bens no País.
§ 1º - Os bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública deverão ser discriminados na declaração referida no caput.
§ 2º - Tratando-se de armas de porte e munições trazidas por agente de segurança de dignitário estrangeiro em visita ao País, deverá ser informada a quantidade de munição, o tipo de arma, marca, calibre, número de série, fabricante, nome do dignitário, locais e datas de entrada e de saída do território nacional, bem como a identificação do agente portador.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º:
I - as informações poderão ser prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio de documento apartado da declaração; e
II - a autorização de importação será verificada à vista da apresentação do Porte Federal de Arma, expedido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 4º - O desembaraço aduaneiro será averbado nas 2 (duas) vias da declaração.
Artigo 58 - O viajante ou responsável, quando do retorno dos bens ao exterior, apresentará à autoridade aduaneira do local de saída a 1ª (primeira) via da declaração e, na hipótese de aplicação do § 2º do art. 57, apresentará também a cópia do Porte Federal de Arma, as quais, depois da averbação do desembaraço, serão encaminhadas à unidade da RFB do local de entrada.
Artigo 59 - A unidade da RFB de entrada dos bens no País deverá encaminhar as informações, prestadas pelo viajante ou responsável, nos termos do § 2º do art. 57, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército, da Região Militar com jurisdição sobre o local de entrada dos bens.
§ 1º - As informações serão encaminhadas ao órgão do Comando do Exército até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da entrada dos bens no País.
§ 2º - No caso de as informações serem prestadas na forma do inciso II do § 3º do art. 57, a unidade da RFB deverá encaminhar ao órgão do Comando do Exército cópia do documento recebido do Ministério das Relações Exteriores, devendo nele estar averbadas as datas do desembaraço aduaneiro de entrada e de saída dos bens.
Artigo 60 - Serão desembaraçados, sem quaisquer formalidades, os brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.
Subseção II - Da Admissão Temporária de Bens Relacionados às Atividades de Lançamento de Satélites
Artigo 61 - Aos bens destinados à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinadas a garantir a operacionalidade do lançamento, poderá ser aplicado o regime de admissão temporária de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseção.
Artigo 62 - A solicitação do regime será apresentada pelo importador, licenciado pela AEB, na unidade da RFB que jurisdiciona o Centro de Lançamento de Alcântara.
Artigo 63 - Os bens que forem lançados ao espaço ou consumidos nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais serão considerados reexportados, para fins de extinção do regime.
Artigo 64 - A perícia e emissão de laudo técnico, sempre que necessários, serão efetuados por técnico da AEB, a requerimento da RFB.
Subseção III - Da Admissão Temporária de Bens Destinados a Manutenção e Reparos na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto
Artigo 65 - Aos bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo, previamente autorizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, das Unidades Nucleoelétricas da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinadas a garantir a operacionalidade dos serviços, poderá ser aplicado o regime de admissão temporária de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseção.
Artigo 66 - A solicitação do regime de admissão temporária deverá ser apresentada pelo importador, autorizado pela Eletrobrás Termonuclear S.A. (Eletronuclear), à unidade local da RFB onde será processado o despacho aduaneiro.
Subseção IV - Da Admissão Temporária de Bens ao Amparo da Convenção de Istambul
Artigo 67 - Aos bens importados ao amparo da Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, será aplicado o regime de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseção.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a:
I - bens destinados a exposição, feira, congresso ou manifestação similar;
II - material profissional;
III - bens importados para fins educacionais, científicos ou culturais;
IV - objetos de uso pessoal dos viajantes; e
V - bens importados para fins desportivos.
Artigo 68 - A admissão temporária dos bens a que se refere o artigo 67 será efetuada com base em títulos de admissão temporária, que constituem o Carnê ATA.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, os bens admitidos no regime deverão ser reexportados ao amparo dos mesmos documentos utilizados para a respectiva admissão, salvo se houver vencido o prazo de validade destes.
Artigo 69 - Os títulos de admissão temporária contêm garantiaválida internacionalmente, e sua utilização dispensa a exigência de garantia ou de TR suplementares.
Artigo 70 - Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 67, será concedido o regime, somente:
I - aos bens objeto de exposição ou demonstração, incluídos os relacionados nos anexos ao acordo para a importação de objetos de caráter educativo, científico ou cultural, Unesco, Nova Iorque, 22 de novembro de 1950;
II - aos bens necessários à apresentação de produtos estrangeiros;
III - ao equipamento, incluindo as instalações de tradução, os aparelhos de gravação de som e de gravação de vídeo, bem como os filmes de caráter educativo, científico ou cultural, a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais.
Artigo 71 - A extinção da aplicação do regime de admissão temporária concedido nos termos do art. 70 será efetuada mediante despacho para consumo, com isenção dos impostos e contribuições federais devidos na importação, no caso de:
I - amostras comerciais;
II - bens importados unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados no evento, que sejam consumidos ou destruídos no decurso dessas demonstrações, desde que o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;
III - produtos de valor reduzido utilizados para a construção e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros presentes no evento e destruídos pelo simples fato de sua utilização; e
IV - documentos a serem utilizados ou distribuídos gratuitamente no decurso do evento.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis.
Artigo 72 - Os produtos eventualmente obtidos no decurso do evento, a partir dos bens admitidos temporariamente, resultantes da demonstração de máquinas ou de aparelhos expostos, ficam sujeitos às disposições previstas nos arts. 70 e 71.
Artigo 73 - Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 67, a concessão do regime poderá alcançar, também, as peças sobressalentes importadas para a reparação de material profissional sujeito ao regime de admissão temporária.
§ 1º - A aplicação do regime restringe-se ao bem que atender às seguintes condições:
I - pertencer a uma pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou residente no exterior;
II - ser importado por pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou residente no exterior; e
III - ser utilizado exclusivamente pela pessoa, física ou jurídica, a que se refere o inciso II ou sob a sua própria responsabilidade.
§ 2º - O disposto no inciso III do § 1º não se aplica ao equipamento importado para a realização de filme, programa de televisão ou obra audiovisual, em razão de contrato de coprodução celebrado por pessoa estabelecida no País e aprovado pelas autoridades competentes do País no âmbito de acordo intergovernamental de coprodução.
§ 3º - O equipamento cinematográfico de imprensa, de rádio e de televisão não deve ser objeto de contrato de locação ou de contrato similar celebrado por pessoa estabelecida no País, salvo no caso de realização de programas conjuntos de rádio ou de televisão.
Artigo 74 - O disposto no art. 73 não se aplica a veículos, se estes transportarem, mesmo a título ocasional, mediante pagamento, pessoas ou bens de um local para outro situado no seu território.
Artigo 75 - Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo único do art. 67, a concessão do regime poderá alcançar:
I - as peças sobressalentes relacionadas ao equipamento científico, ao material didático sujeito ao regime de admissão temporária, bem como às ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, teste, calibragem ou reparação do referido material; e
II - o equipamento de bem-estar destinado aos marítimos para ser utilizado a bordo de navios estrangeiros usados no tráfego marítimo internacional, ou desembarcado temporariamente de um navio a fim de ser utilizado em terra pela tripulação, ou importado para ser utilizado em hotéis, clubes ou centros de recreação destinados aos marítimos, geridos quer por organismos oficiais quer por organizações religiosas ou outras sem fins lucrativos, bem como nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente celebrados ofícios em intenção dos marítimos.
Artigo 76 - A aplicação do regime restringe-se ao bem que atender às seguintes condições:
I - pertencer a pessoa estabelecida no exterior;
II - ser importado por estabelecimentos autorizados, em quantidade compatível com o fim a que se destina; e
III - não ser utilizado para fins comerciais.
Subseção V - Da Admissão e Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural - Mercosul
Artigo 77 - Aos bens de propriedade de pessoa física ou jurídica de Estado Parte do Mercado Comum do Sul (Mercosul), integrantes de projetos ou eventos culturais aprovados pelo órgão cultural, em âmbito nacional, desses Estados, poderá ser aplicado o regime de admissão temporária ou de exportação temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseção.
Parágrafo único - Os bens de que trata este artigo estarão identificados com o Selo Mercosul Cultural estabelecido para esse fim, colocado sobre o bem ou sobre sua embalagem por servidor habilitado do Ministério da Cultura.
Artigo 78 - Os despachos aduaneiros de admissão temporária, de exportação temporária, de reexportação e de reimportação, incluindo o ingresso, a saída e a circulação dos bens referidos no art. 77, poderão ser efetuados com base na Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural, constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa e deverão ser previamente aprovados por órgão competente do Ministério da Cultura, mediante registro no campo próprio da declaração.
Artigo 79 - A Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural original, numerada e aprovada, acompanhará os bens e será apresentada com 5 (cinco) cópias que terão as seguintes destinações:
I - Aduana de Partida;
II - Aduana de Saída;
III - Aduana de Entrada;
IV - Aduana de Destino; e
V - responsável pelo evento no país de destino.
Parágrafo único - Para cada país em que for realizado o projeto ou evento, deverá ser acrescentada uma cópia da Declaração Aduaneira de Bens de Caráter Cultural.
Artigo 80 - A responsabilidade pela conferência aduaneira dos bens e adoção de cautelas fiscais, realizadas no local do evento, no momento da colocação do Selo Mercosul Cultural será:
I - da Aduana de Destino, no caso de admissão temporária; e
II - da Aduana de Partida, no caso de exportação temporária.
Subseção VI - Da Admissão e Exportação Temporária de Bens de Caráter Cultural Procedentes de Países não Integrantes do Mercosul e de Bens Destinados a Pesquisa Científica.
Artigo 81 - Poderão ser aplicados os regimes de admissão temporária e de exportação temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subseção:
I - aos bens integrantes de projetos ou eventos culturais aprovados pelo órgão cultural, em âmbito nacional; e
II - aos bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) ou pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
Parágrafo único - O despacho aduaneiro de admissão temporária e reimportação dos bens referidos no caput também poderá ser processado com base em Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente, ou em Declaração de Importação de Remessas Expressas (DIRE) apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pelo ingresso dos bens no País.
Artigo 82 - No despacho aduaneiro dos bens referidos no artigo 81 dispensa-se:
I - o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valoresdos tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados;
II - a indicação no TR das quantias relativas ao crédito tributário com pagamento suspenso; e
III - a fatura comercial ou pró-forma, que poderá ser substituída por declaração contendo relação dos bens, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua posse ou propriedade.
Parágrafo único - O interessado deverá especificar a finalidade da admissão temporária ou exportação temporária e informar o nome do projeto, os locais e os períodos de utilização dos bens no País, no campo de informações complementares do documento que serviu de base para o despacho aduaneiro.
Artigo 83 - Poderão ser dispensados de verificação física, a critério do responsável pelo despacho aduaneiro, os bens referidos no
Artigo 81 - Submetidos a despacho por:
I - museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
II - instituição de ensino ou pesquisa, pública ou privada, sem fins lucrativos;
III - entidade promotora de evento apoiado pelo poder público ou de evento notoriamente reconhecido; ou
IV - missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente.
§ 1º - O responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar a verificação física de outros bens de caráter cultural nos casos em que pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, se façam necessárias condições especiais de manuseio ou de conservação.
§ 2º - Excetuado o disposto no inciso IV do caput, a autorização para dispensa de verificação física a que se refere este artigo somente será concedida, a pedido do interessado que:
I - esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de 3 (três) anos; e
II - cumpra os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Artigo 84 - O despacho aduaneiro de exportação temporária e reexportação dos bens referidos no art. 81 também poderá ser processado com base em Declaração de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pela exportação ou pelo retorno de bens admitidos ao exterior.
Parágrafo único - Os bens admitidos temporariamente com dispensa de verificação física ficam dispensados dessa formalidade aduaneira por ocasião de sua reexportação.
Subseção VII - Da Admissão Temporária de Bens Integrantes de Bagagem
Artigo 85 - Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação, os bens integrantes de bagagem acompanhada e desacompanhada, destinados a:
I - uso de viajante não residente;
II - exercício temporário de atividade profissional de não residente;
III - fins desportivos, desde que pertençam a viajante não residente e em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;
IV - uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e
V - promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais.
Parágrafo único - O disposto no caput abrange:
I - o material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, que ingressar juntamente com a bagagem de participante do evento ou operação; e
II - os bens transportados como bagagem acompanhada de não residente:
a) necessários à realização dos serviços de manutenção e reparo das Unidades Nucleoelétricas da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, desde que atestados pela Eletronuclear;
b) destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPQ ou pela Finep; ou
c) de caráter cultural.
Artigo 86 - O despacho aduaneiro de bagagem acompanhada poderá ser efetivado por meio de DBA, dispensados os documentos instrutivos do despacho e a constituição de garantia, excetuando-se os casos dos bens dispostos:
os bens dispostos:
I - na alínea "a" do inciso II do parágrafo único do artigo 85, em que se exigirá um atestado da Eletronuclear; e
II - nas alíneas "b" e "c" do inciso II do parágrafo único do artigo 85, de valor superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), em que se exigirá constituição de TR assinado pelo responsável pelo evento no país.
§ 1º - Na hipótese de os bens serem reexportados, sob a forma de bagagem acompanhada, por viajante, o interessado deverá apresentar a DSE para registro, contendo a correspondente anotação no campo destinado a informações complementares, acompanhada do bilhete de passagem do viajante, da documentação dos órgãos anuentes, quando for o caso, antecipadamente ao embarque, à unidade da RFB de saída do País.
§ 2º - O viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída cópia da declaração utilizada para a concessão do regime, para as anotações necessárias à formalização da saída e o encaminhamento à autoridade aduaneira do local de entrada para a baixa do respectivo TR, quando a saída se proceder em unidade distinta daquela que concedeu o regime.
§ 3º - Ao embarcar, o viajante deverá estar de posse de cópia da DSE, devidamente desembaraçada.
Artigo 87 - Nos casos de bagagem desacompanhada, referidos nos incisos II e IV do art. 85, o despacho aduaneiro deverá ser precedido de formalização de processo e baseado em registro de DSI, instruída com conhecimento de embarque e relação detalhada de bens ingressados no País.
Artigo 88 - O prazo de vigência do regime está vinculado ao tempo de permanência temporária regular do estrangeiro ou do brasileiro não residente no País.
Parágrafo único - O viajante deverá manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção do regime, cujo prazo final corresponderá ao do seu retorno ao exterior.
Artigo 89 - A bagagem acompanhada submetida ao regime de exportação temporária fica dispensada das formalidades necessárias ao controle aduaneiro.
Subseção X - Da Admissão e Exportação Temporária de Veículos
Artigo 90 - Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro:
I - os veículos utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro que ingressem no território aduaneiro exercendo tais atividades;
II - os veículos matriculados em país integrante do Mercosul,
de propriedade de pessoas físicas estrangeiras residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo de Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;
III - os veículos terrestres estrangeiros, de uso particular, matriculados em outro país e conduzidos por pessoa não residente, que adentrem o País em ponto de fronteira alfandegado;
IV - os veículos terrestres oficiais estrangeiros; e
V - os bens empregados na manutenção, conserto ou reparo de veículos estrangeiros admitidos temporariamente, inclusive as partes e peças destinadas a reposição.
Artigo 91 - O prazo de vigência do regime está vinculado ao:
I - tempo de permanência temporária regular do estrangeiro no País; ou
II - tempo de permanência de brasileiro não residente.
Artigo 92 - O veículo de propriedade de brasileiro não residente não poderá ser transferido para outro regime aduaneiro especial nem despachado para consumo como forma de extinção do regime.
Artigo 93 - Consideram-se submetidos ao regime de exportação temporária, dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro:
I - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios;
II - os veículos matriculados em país integrante do Mercosul,
de propriedade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, utilizados em viagens de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo de Mercado Comum (GMC) nº 35, de 2002; e
III - os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
Parágrafo único - Aos veículos brasileiros, exceto na hipótese prevista no inciso II, para uso de seu proprietário ou possuidor no exterior, será aplicado o regime de exportação temporária, conforme procedimentos estabelecidos no Capítulo II.
Subseção IX - Da Admissão Temporária de Embarcações
Artigo 94 - Poderão ser submetidas ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação as embarcações destinadas a:
I - realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000, de 1988;
II - pesca, com autorização para operar nas zonas brasileiras de pesca, nos termos do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003;
III - viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em navegação de cabotagem, nos termos da legislação específica;
IV - esporte e recreio, inclusive motos aquáticas;
V - atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da legislação que disciplina o Repetro; e
VI - atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito desde que sejam admitidas no regime até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também a:
I - plataformas marítimas; e
II - bens empregados na manutenção, conserto ou reparo de veículos estrangeiros admitidos temporariamente, inclusive a partes e peças destinadas a reposição.
§ 2º - Estão dispensados de TR e prestação de garantia os casos tratados nos incisos de I a III do caput.
Artigo 95 - O prazo de vigência do regime aplicado às embarcações e plataformas marítimas está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente da Marinha do Brasil, do Ministério da Defesa ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o caso.
§ 1º - Os bens referidos no caput que tenham formalizada sua reexportação, poderão permanecer em mar territorial brasileiro, enquanto autorizados pelo órgão competente da Marinha do Brasil, vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.
§ 2º - A extinção da aplicação do regime às embarcações admitidas com base no inciso III do caput do art. 94 será automática, ao final do prazo de vigência estabelecido, sem prejuízo da observância das formalidades necessárias ao controle aduaneiro, em conformidade com o estabelecido, em cada caso, na legislação específica.
§ 3º - No caso de veículos de transporte comercial brasileiro marítimo, que se encontrem no exterior, ao amparo do inciso III do artigo 440 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a DE deverá ser instruída com a Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou a Certidão de Registro da Propriedade Marítima, originais, expedidas pelo Tribunal Marítimo.
Subseção X - Da Admissão Temporária de Aeronaves
Artigo 96 - Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação:
I - as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive as de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de admissão temporária ou importação definitiva; ou
II - as aeronaves destinadas à realização de atividades de pesquisa e investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000, de 1988.
Artigo 97 - O despacho aduaneiro de admissão no regime será realizado com base no Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronaves e Embarcações (TEAT), que obedecerá a numeração sequencial em cada unidade da RFB de despacho aduaneiro, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa.
§ 1º - Estão dispensadas de TR e prestação de garantia todas as hipóteses de aplicação do regime de admissão temporária e do regime de exportação temporária previstas nesta Subseção.
§ 2º - O prazo de vigência da aplicação do regime está vinculado à autorização de permanência outorgada pela autoridade da aviação civil.
§ 3º - A prorrogação do prazo de vigência do regime relativo a aeronaves admitidas com base no inciso I do art. 96 somente será concedida nos casos devidamente justificados e consignados no TEAT que amparou a entrada do bem no País, e quando solicitada:
I - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo final do prazo de aplicação do regime; ou
II - na vigência do regime, quando o prazo inicial de permanência fixado pela autoridade de aviação civil for inferior a 15 (quinze) dias.
§ 4º - A consignação no TEAT a que se refere o § 3º não dispensa o registro da informação no sistema informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
§ 5º - No caso de movimentação dos bens, inclusive para teste ou demonstração, o beneficiário do regime deverá apresentar as cópias da General Declaration e da autorização de saída do País emitido pela Anac à unidade da RFB de despacho aduaneiro.
Artigo 98 - Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária as partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea "j" do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, remetidos ao exterior para substituição de outros anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 1º - A exportação temporária dos bens referidos no caput extingue-se com a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.
§ 2º - No caso de veículos de transporte comercial brasileiro aéreo, que se encontrem no exterior, ao amparo do inciso III do artigo 440 do Decreto nº 6.759, de 2009, deverá ser anexada à DE cópia da autorização de saída do bem do País, conforme exigido pela autoridade aeronáutica.
Subseção XI - Da Admissão Temporária de Unidades de Carga e Embalagens
Artigo 99 - Consideram-se automaticamente submetidos ao regime, dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro:
I - as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico; e
II - os bens destinados ao transporte, acondicionamento, segurança, preservação, manuseio ou registro de condições de bens importados ou a exportar, utilizados no transporte internacional, desde que reutilizáveis, observado o disposto no § 3º.
§ 1º - O disposto no inciso I do caput aplica-se também às unidades de carga vazias, de propriedade de empresa estrangeira, cujo transporte internacional tenha sido realizado mediante a emissão de conhecimento de carga, visando ao remanejamento de excedentes de outros países, para atendimento à demanda de cargas de exportação do País.
§ 2º - Para efeitos do disposto no § 1º, o conhecimento de carga deverá estar consignado à empresa estrangeira proprietária ou detentora da posse do contêiner, ou a sua subsidiária representante no País.
§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o beneficiário do regime deverá manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem ou saírem desacompanhados da unidade de carga.
§ 4º - O registro a que se refere o § 3º deverá conter as seguintes informações:
I - quantidade de dispositivos;
II - data de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes; e
III - identificação da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo, quando for o caso.
Artigo 100 - As unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso I do caput do artigo 99, poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira pelo responsável, quando solicitado.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 101 - Na vigência do regime de admissão temporária ou de exportação temporária, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário ou a mudança de finalidade em relação à totalidade ou parte dos bens admitidos temporariamente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de Janeiro de 2002.
Artigo 102 - Das decisões denegatórias relativas aos regimes de admissão temporária e de exportação temporária caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB.
Parágrafo único - Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso final ao Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) correspondente.
Artigo 103 - A extinção da aplicação do regime será autorizada somente depois do recolhimento dos tributos devidos, e das multas e acréscimos legais cabíveis.
Artigo 104 - A aplicação de multa referida nesta Instrução Normativa não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Artigo 105 - Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às prorrogações e extinções dos regimes de admissão temporária e exportação temporária vigentes na data de sua publicação.
Artigo 106 - O disposto nos Capítulos I e II aplica-se, subsidiariamente, às disposições especiais sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária disciplinadas no Capítulo III.
Artigo 107 - O exame do mérito de aplicação dos regimes exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação ou reexportação do bem.
Artigo 108 - A Coana poderá estabelecer procedimentos complementares à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Artigo 109 - Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em relação aos arts. 67 a 76, 45 (quarenta e cinco) dias após a nomeação da Organização Garantidora Nacional (OGN), pela RFB, e a sua aprovação pelo Conselho Geral da Federação Mundial das Câmaras; e
II - em relação aos demais artigos, na data de sua publicação.
Artigo 110 - Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 104, de 7 de julho de 1988;
a Instrução Normativa SRF nº 69, de 5 de setembro de 1991;
a Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998;
a Instrução Normativa SRF nº 96, de 6 de agosto de 1998;
a Instrução Normativa SRF nº 35, de 4 de março de 1999;
a Instrução Normativa SRF nº 29, de 15 de março de 2001;
a Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de abril de 2001;
a Instrução Normativa SRF nº 57, de 31 de maio de 2001;
a Instrução Normativa SRF nº 143, de 4 de março de 2002;
a Instrução Normativa SRF nº 270, de 27 de dezembro de 2002;
a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003;
a Instrução Normativa SRF nº 317, de 4 de abril de 2003;
a Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de 2003;
a Instrução Normativa SRF nº 348, de 1º de agosto de 2003;
o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003;
a Instrução Normativa SRF nº 368, de 28 de novembro de 2003;
a Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004;
a Instrução Normativa SRF nº 469, de 10 de novembro de 2004;
a Instrução Normativa SRF nº 470, de 12 de novembro de 2004;
a Instrução Normativa SRF nº 522, de 10 de março de 2005;
a Instrução Normativa SRF nº 523, de 10 de março de 2005;
a Instrução Normativa SRF nº 550, de 16 de junho de 2005;
a Instrução Normativa SRF nº 562, de 19 de agosto de 2005;