Esclarece sobre o estorno de crédito de ICMS existente na escrita fiscal, e a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por microempresa ou empresa de pequeno porte, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria .
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no §7º do artigo 3º e no
§ 2º do artigo 19 do Decreto 43.738, de 30-12-98, considerando dúvidas surgidas entre os contribuintes e considerando que está sendo editado decreto possibilitando a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por microempresa ou empresa de pequeno porte, comunica que:
1 - quando do enquadramento em qualquer um dos regimes de pagamento de que trata o artigo 9º do Decreto 43.738, de 30-12-98, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito de ICMS, que eventualmente exista em sua escrita fiscal;
2 - será permitida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em razão da natureza da operação, devendo
constar impressa no documento fiscal, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão " Este documento não transfere crédito de ICMS";
3- serão convalidadas as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas, desde 1º de janeiro de 1999 até a data da
publicação do Decreto, pelo contribuinte que tenha optado pelo regime tributário simplificado de microempresa ou de empresa de pequeno porte instituído pela Lei 10.086, de 19-12-98, ou que se encontre enquadrado no regime fiscal de microempresa previsto na Lei 6.267, de 15-12-88, desde que não tenha havido destaque do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.