Quanto ao mérito, verifica-se que toda a prova dos autos, inclusive as alegações da própria parte, deixam bem claro que os funcionários dessa empresa
consomem alimentos no local em que atuam como mão-de-obra na sua preparação para venda.
Embora a recorrente tenha tentado minimizar esse evento, com afirmação de que somente fornece aos seus funcionários as sobras, as quais normalmente seriam
eliminadas, o que não se mostra razoável, na medida em que tais saídas correspondem a mais de 10% das refeições vendidas, é irrefutável que
os funcionários da autuada consomem alimentos no local em que trabalham, pois tal fato é admitido, expressamente, pela própria recorrente.
Se as operações em questão estariam, realmente, incluídas em contrato celebrado com a empresa destinatária, competia à recorrente isto comprovar
e de forma absolutamente categórica.
E essa prova não foi produzida.
O fornecimento de alimentos a empregados, por sua vez, é fato gerador do ICM.
Contudo, tal operação está isenta do imposto, a teor do art. 5°, inc. XXXIV, letra "a" do RICM.
E havendo saída não tributada, é evidente que devem ser estornados os créditos que foram apropriados, relativamente a essas operações.
No caso vertente, os cálculos para o estorno, quem os forneceu foi a própria recorrente, a teor do documento de fls.
Este expõe, claramente, mês a mês, o numero de funcionários alocados no restaurante, os dias trabalhados, o preço da refeição, o valor da mesma
e, por fim, o ICM a estornar.
Assim, o trabalho fiscal, que foi realizado com base nesse documento, está absolutamente correto e deve subsistir, confirmando-se, via de conseqüência, a decisão de primeira
instância.
Proc. DRT-1 n° 809/89, julgado em sessão da 4° Câmara de 25.2.93
- Rel. Maria Mafalda Tinti.
5082 - ESTORNO DE CRÉDITO
- Decorrente de deterioração do produto, após sua industrialização
- Subseqüente saída tributada desse mesmo produto, a título de venda de resíduos,
com valor reduzido
- Hipótese que afasta a aplicação do art. 49, inc. II, do RICM/81
- Recurso provido
- Decisão unânime.
A ação fiscal, ao exigir o estorno dos créditos, está embasada no art. 49, inc.
III, do RICM/81, que determina o estorno do crédito sempre que as mercadorias "... perecerem,
se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio".
Tal norma, segundo entendo, somente tem aplicação nos casos em que ocorra a perda
total das mercadorias, vale dizer, não tenham as mesmas, condições de serem reutilizadas
sob qualquer forma.
No caso dos autos, verifica-se que, mesmo após deterioradas, por "... dosagem excessiva
de soda cáustica na solução de corante...", conforme responsabilidade assumida
pela empresa industrializadora, as mercadorias estragadas e sem condições de utilização
na sua finalidade específica, viriam a ser objeto de comercialização na condição
de resíduos têxteis, ainda que por preços reduzidos mas com tributação
normal do RICM, hipótese em que não tem aplicação a regra de exigência
do estorno de que trata o inc. II do art. 49 do RICM/81.
Muito embora o fisco coloque em dúvida se nas supracitadas notas fiscais estejam incluídas
as mercadorias deterioradas, sua posição parte de mera suposição, destituída,
portanto, da firmeza, certeza e prova do alegado.
De se ressaltar, também, que, no caso, afigura-se irrelevante, para efeitos fiscais, o fato de
ter o industrializador indenizado a autuada.
Proc. DRT-1 n. 23909/88, julgado em sessão da 1ª Câmara de 2.7.92
- Rel. Dirceu Pereira.