PORTARIA CAT Nº 116, DE 28-12-93 - DOE 29-12-93


REVOGADA PELA PORT. CAT 127/15, EFEITOS A PARTIR DE 08-10-15

Estabelece a disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de disciplinar as operações de saída de mercadorias para venda em feiras, exposições ou em locais também chamados "outlets" ou "feira de promoções" onde contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive de outros Estados, se instalam por curtos períodos, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º Aplicam-se às saídas de mercadorias remetidas para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes, as normas que disciplinam operações realizadas fora do estabelecimento previsto nos artigos 406 e 407 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118(1), de 14 de março de 1991.

Artigo 2º Quando, na hipótese do artigo anterior, o prazo de permanência em área determinada for superior a 60 dias, é obrigatória a inscrição desse local no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Artigo 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.