Portaria CAT-22, de 19-03-2003 - DOE 20-03-2003
Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-63/02, que dispõe sobre procedimentos relacionados com
a importação de mercadoria ou bem do exterior
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no § 1º do artigo 2º e
no inciso VII do artigo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de
30-11-2000, e o disposto no Convênio 143/02, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado,com a redação que se segue, o Capítulo IV-A à Portaria CAT nº 63, de 15 de agosto de 2002,
composta pelos artigos 25-A e 25-B:
"CAPÍTULO - IV-A - DA ENTREGA DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS DO EXTERIOR E DA RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO ICMS
Artigo 25-A - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado
dar-se-á alternativamente mediante (RICMS/00, artigo 2º, § 1º, artigo 11, VII,
e Convênio ICMS 143/02, cláusula primeira):
I - apresentação, pelo importador, da GARE-ICMS ou GNRE previstas no Capítulo I, quando o ICMS deva ser recolhido até o
momento do desembaraço aduaneiro;
II - constatação, por intermédio da internet, do registro do visto efetuado pela autoridade fiscal, quando o desembaraço
aduaneiro tiver sido feito com a apresentação de Guia para Liberação, nos termos do Capítulo III, observadas as hipóteses de
dispensa de guia previstas no artigo 13.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá:
1. encaminhar à DEAT-COMEX, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de
senha às pessoas que indicar;
2. acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro -> SERVIÇOS -> RECINTO ALFANDEGADO
-> USUÁRIO/SENHA, inserir o número da Declaração Importação - DI e constatar que o visto foi registrado pela autoridade fiscal.
§ 2º - O registro do visto concedido na Guia para Liberação, na forma prevista no § 2º do artigo 9º, implicará autorização ao
depositário para entregar a mercadoria ou bem importados do exterior.
Artigo 25-B - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem observância das disposições contidas neste
capítulo implicará ao depositário (RICMS/00, artigo 11, VII, e Convênio ICMS 143/02,
cláusula segunda):
I - atribuição de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente na importação;
II - aplicação de penalidade prevista no inciso III do artigo 527 do Regulamento do ICMS."
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.