PROTOCOLO ICMS 02, DE 17-02-14 – DOE 13-03-14
Concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário.
Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs:
29/21;
43/20;
27/20;
62/18; 15/17 e 59/15.
Adesão dos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, pelo Protocolo ICMS 27/20.
Adesão dos Estados de Mato Grosso e Pará, pelo Protocolo ICMS 38/19
Inclusão do Estado da Bahia, pelo Protocolo ICMS 15/17
Os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO
Redação dada "caput" da cláusula primeira, pelo Protocolo ICMS 27/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir da data da publicação, relativamente ao Estado do Rio Grande do Norte;
II – a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado da Paraíba, relativamente ao Estado da Paraíba:
Cláusula primeira - Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol hidratado combustível - EHC no sistema dutoviário.
Redação anterior dada "caput" da cláusula primeira, pelo Protocolo ICMS 38/19, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
- a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Pará.
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao Estado do Mato Grosso:
Cláusula primeira - Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol hidratado combustível - EHC no sistema dutoviário.
Redação anterior dada "caput" da cláusula primeira,
Cláusula primeira - Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol hidratado combustível - EHC no sistema dutoviário.
Redação original do "caput do artigo 1º:
Cláusula primeira - Acordam os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol hidratado combustível - EHC no sistema dutoviário.
§ 1º - O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula aplica-se aos estabelecimentos, situados nas unidades federadas relacionadas no caput, dos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS.
Acrescentado o § 1º-A, a cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 62/18, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
§ 1º-A - O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula somente será concedido aos estabelecimentos contemplados no § 1º que atendam aos requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Redação dada ao § 2º, pelo Prot. ICMS 59/15, efeitos a partir de 09-09-15:
§ 2º - A fruição do tratamento diferenciado de que trata este protocolo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EHC, a ser disponibilizado por meio da internet aos estados signatários, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.
Redação original do § 2º, efeitos até 08-09-15:
§ 2º - A fruição do tratamento diferenciado de que trata este protocolo fica condicionada à apresentação, pelas pessoas relacionadas no § 1º, de sistema de controle de movimentação de EHC, a ser disponibilizado por meio da internet aos estados signatários, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.
§ 3º - Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o § 1º devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estados signatários deste protocolo cada um dos terminais de entrada e de saída de EHC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.
§ 4º - A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste protocolo não dispensa a obrigatoriedade:
I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;
II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EHC.
Acrescentado o § 5º, pelo Prot. ICMS 15/17, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 5º - O tratamento diferenciado previsto neste protocolo estende-se aos estabelecimentos previstos no § 1º desta cláusula para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:
I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;
II - o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
Acrescentado o § 6º, pelo Prot. ICMS 15/17, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 6º - Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 5º, os terminais deverão se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas signatárias deste protocolo.
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC
Seção I - Da Contratação pelo Remetente do Etanol Hidratado Combustível - EHC
Cláusula segunda - Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
Cláusula terceira - Na saída de EHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EHC;
b) como natureza da operação, "Saída de EHC do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma da cláusula segunda;
e) identificar no grupo "F - Identificação do Local de Retirada",
o remetente do EHC;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EHC;
b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;
c) no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema.
Parágrafo único - Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma da cláusula segunda, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume do EHC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.
Seção II - Da Contratação pelo Adquirente de Etanol Hidratado Combustível - EHC
Cláusula quarta - Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EHC, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o local no qual o EHC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;
V - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema;
VI - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
§ 2º - Na hipótese do § 1º a nota fiscal referida no caput poderá ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EHC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.
Cláusula quinta - Na saída do EHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o adquirente do EHC;
II - como natureza da operação, "Saída de EHC do Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput da cláusula quarta.
Parágrafo único - Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma desta cláusula corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput da cláusula quarta, a nota fiscal prevista nesta cláusula deverá conter no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o volume do EHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.
CAPÍTULO III - DA ARMAZENAGEM DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Seção I - Da suspensão do recolhimento do imposto
Cláusula sexta - Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este protocolo, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.
§ 1º - A suspensão compreende:
I - a remessa do EHC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;
II - o retorno simbólico do EHC armazenado ao estabelecimento depositante.
§ 2º - Constitui condição da suspensão prevista nesta cláusula o retorno do EHC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.
Legislação de apoio:
Consultar o Protocolo ICMS nº: 14/20
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra o retorno do EHC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EHC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.
Seção II - Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante
Cláusula sétima - Na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de Combustível";
III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo;
IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
Parágrafo único - Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EHC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter também:
I - no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local no qual o EHC foi retirado pelo adquirente;
II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.
Cláusula oitava - Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo "F - Identificação do Local de Retirada", com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 4º da cláusula primeira, deverá emitir:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata a cláusula sétima;
c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma da cláusula sétima;
e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2º - Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º desta cláusula corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma da cláusula sétima, a informação de que trata a alínea "e" inciso I do
§ 1º - desta claúsula deverá conter o volume do EHC correspondente às respectivas frações.
Seção III - Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente
Cláusula nona - Na saída de EHC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos:
I - o destaque do imposto, se devido;
II - como destinatário, o estabelecimento depositante;
III - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.
Parágrafo único - O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de EHC";
III - no campo CFOP, o código 5.949;
IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput;
V - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EHC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo.
Cláusula décima - Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F – Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 4º da cláusula primeira, deverá emitir:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único da cláusula nona;
c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único da cláusula nona;
e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de combustível para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo;
II- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput.
§ 2º - Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma inciso I do § 1º desta cláusula corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único da cláusula nona, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º desta cláusula deverá conter a porcentagem ou volume do EHC correspondente às respectivas frações.
CAPÍTULO IV - DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC ARMAZENADO NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Cláusula décima primeira - Na hipótese de transmissão de propriedade de EHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerra-se a suspensão de que trata a cláusula sexta, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado.
Renuneração de parágrafo único para § 1º da Cláusula décima primeira, pelo Prot. ICMS 15/17, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 1º - Na hipótese desta cláusula:
I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 4º da cláusula primeira, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;
b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;
c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EHC Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;
II - O estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;
b) como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível";
c) no campo CFOP, o código 5.949.
Acrescentada a alínea "d" ao inciso II, pelo Prot. ICMS 15/17, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo
Acrescentada a alínea "e" ao inciso II, pelo Prot. ICMS 15/17, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput.
Redação anterior do parágrafo único da Cláusula décima primeira:
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula:
I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 4º da cláusula primeira, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;
b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;
c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EHC Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;
II - O estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;
b) como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível";
c) no campo CFOP, o código 5.949.
Acrescentada a alínea "d" ao inciso II do Parágrafo único, pelo Prot. ICMS 15/17, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando a cláusula sexta e o número deste protocolo
Acrescentada a alínea "e" ao inciso II do Parágrafo único, pelo Prot. ICMS 15/17, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput.
Acrescentado o § 2º a Cláusula décima primeira, pelo Prot. ICMS 15/17, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 2º - Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.
CAPÍTULO V – DAS PERDAS DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Seção I - Da Perda Decorrente da Degradação por Interface
Cláusula décima Segunda - Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EHC em etanol anidro combustível - EAC ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
Redação dada aos incisos I, II, e III e o caput do inciso IV todos da cláusula décima segunda, pelo Protocolo ICMS nº: 43/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
I - apurar, semestralmente, o volume de transformação do EHC em EAC;
II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, semestralmente, o volume da transformação, com base na apuração correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Redação original dos I, II, e III e o caput do inciso IV todos da cláusula décima segunda:
I - apurar diariamente o volume da transformação do EHC em EAC;
II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EHC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;
c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica – Perda de EHC Decorrente de Degradação por Interface";
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único - A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema.
Cláusula décima terceira - O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Redação dada ao inciso I da cláusula décima terceira, pelo Protocolo ICMS nº: 29/21, efeitos a partir de 11-05-21:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º da cláusula décima primeira;
Redação original do inciso I da cláusula décima terceira, efeitos até 10-05-21:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no parágrafo único da cláusula décima primeira;
II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de EAC Resultante da Degradação por Interface";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Seção II - Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário
Cláusula décima quarta - Relativamente às perdas de EHC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata a cláusula décima primeira, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
Redação dada aos incisos I, II, e III e o caput do inciso IV todos da cláusula décima quarta, pelo Protocolo ICMS nº: 43/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
I - apurar, semestralmente, o volume de perdas do EHC no sistema;
II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da perda, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, semestralmente, o volume da perda, com base na apuração mensal correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
Redação anterior dada aos incisos I, II, e III e o caput do inciso IV todos da cláusula décima quarta, efeitos até 31-12-20:
I - apurar diariamente o volume das perdas de EHC no sistema;
II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;
b) como valor, o valor do EHC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;
c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica – Perda de EHC no Sistema Dutoviário";
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único - A nota fiscal prevista no inciso IV do caput será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema.
Cláusula décima quinta - O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao EHC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de EHC em sistema dutoviário".
§ 1º - O lançamento de que trata o caput deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV da cláusula décima quarta.
§ 2º - O imposto a ser lançado na forma do caput deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV da cláusula décima quarta.
§ 3º - Alternativamente, ficam os estados signatários autorizados a exigir emissão de nota fiscal do estabelecimento do operador dutoviário, com débito do imposto, para registrar a perda de que trata o caput.
CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES
Cláusula décima Sexta - Os prestadores de serviços de transporte e depositários citados na cláusula primeira, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar, nas operações com EHC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação dos estados signatários deste protocolo.
Parágrafo único - A não observância do caput implicará a responsabilidade solidária do estabelecimento do operador dutoviario, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula décima sétima - O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme legislação interna dos Estados signatários deste protocolo.
Parágrafo único - Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata a cláusula primeira, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.
Cláusula décima oitava - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima nona - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação.