Convênio ICMS 04, de 30-05-90

Restringe os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22.08.89.

Ratificação nacional: DOU de 19.06.90.
Revogado pelo Conv. ICMS 93/92, efeitos a partir de 16.10.92.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22 de agosto de 1989, não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.