LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO IV - A MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
Artigo 450 - As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução
no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência (Lei 6.374/89,
arts. 36 e 59, e Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, §§ 2º e 3º).
§ 1º - O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto
devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.
§ 2º - O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição
aduaneira, por ocasião do desembaraço.
§ 3º - Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste
artigo será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.