LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO IV - A MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
Artigo 447 - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém
alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação
estadual tributária relativas à exportação para o exterior (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, "caput").