Decreto nº 47.065, de 06-09-2002 - DOE 07-09-2002
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS para
disciplinar a confecção, a distribuição e o uso do Selo de Controle e o credenciamento de estabelecimento gráfico
Consultar o Com. CAT 83/03, que informa sobre o adiamento da obrigatoriedade de uso do Selo de Controle nas Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A
Alterações dadas pelos Dec. nºs: 47.858/03 e 47.452/02
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos
artigos 67, "caput", 68 e 69 da Lei nº 6.374, de 1º-3-1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
I - a alínea "b" do inciso VII do artigo 127:
"b) no campo "Reservado ao Fisco", deverá ser aposto o Selo de Controle pelo impressor da Nota Fiscal e, em se tratando de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, também o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........", observado o disposto nos §§ 23 e 24;(NR)";
II - o artigo 236:
"Artigo 236 - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado conforme disciplina estabelecida.
Parágrafo único - O estabelecimento gráfico deverá possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais, cuja habilitação será feita mediante exame de conhecimentos promovido pela Secretaria da Fazenda ou por entidade contratada. (NR)".
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 127, os §§ 23 e 24:
"§ 23 - No campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o estabelecimento gráfico que confeccionar os impressos de Nota Fiscal deverá apor, na 1ª via, Selo de Controle destinado ao controle da origem do documento fiscal.
§ 24 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal emitida:
1 - por contribuinte enquadrado no Regime Tributário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
2 - em formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.";
II - ao Capítulo I do Título IV do Livro I, a Seção VI, composta pelos artigos 212-A a 212-N:
"SEÇÃO VI - Do Selo de Controle
"SUBSEÇÃO I - Das Especificações do Selo de Controle
Artigo 212-A - O Selo de Controle, destinado ao controle da origem de documentos fiscais emitidos por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será confeccionado de acordo com as seguintes especificações:
I - terá formato retangular com largura de 56,5 mm (cinqüenta e seis inteiros e cinco décimos de milímetros) e altura de 25,4 mm (vinte e cinco inteiros e quatro décimos de milímetros);
II - será impresso em substrato adesivo de papel de até 56g/m² (cinqüenta e seis gramas por metro quadrado), com resistência ao rasgo inferior à aderência sob o substrato, ou em polipropileno biorientado transparente, com até 50g/m² (cinqüenta gramas por metro quadrado);
III - deverá ser utilizado sistema de impressão "offset", admitindo-se o uso de sistema de impressão adicional, dependendo dos itens de segurança do selo;
IV - deverá conter adesivo permanente com características de resistência ao envelhecimento e à luz ultravioleta;
V - deverá possuir resistência à variação de temperatura e umidade.
Artigo 212-B - O Selo de Controle conterá, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
I - fundo numismático;
II - fundo geométrico com falha técnica;
III - microtexto com falha técnica, positivo, com corpo de 0,25 ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) e negativo, com corpo de 0,40 ponto (quarenta centésimos de ponto), com o texto legível por meio de lente de aumento;
IV - rosáceas compostas por linhas positivas de 0,20 ponto (vinte centésimos de ponto);
V - desenho com imagem indicada pela Secretaria da Fazenda;
VI - impressão da numeração, em formato variável, composto por 13 (treze) dígitos;
VII - Dispositivo Ótico Variável - DOV, com as seguintes características:
a) desenho personalizado definido pela Secretaria da Fazenda;
b) altíssimo brilho e resolução, propiciando fácil distinção e identificação pelo usuário final;
c) microtexto de até 0,60 mm (sessenta centésimos de milímetro);
d) nanotexto;
e) alternância perfeita de imagens;
f) informações ocultas legíveis com equipamento especial.
§ 1º - A numeração a ser aplicada no Selo de Controle será obrigatoriamente gerada e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao impressor do selo.
§ 2º - Se o impressor do Selo de Controle não confeccionar o Dispositivo Ótico Variável - DOV, deverá contratar fornecedor exclusivamente para esse fim, o qual será submetido à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos:
1 - cópia dos atos constitutivos;
2 - comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação aos estabelecimentos gráficos;
3 - comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação desse produto;
4 - comprovante de inscrição no "International Hologram Manufacturers Association".
§ 3º - Após a contratação do fornecedor do DOV, o impressor de selo deverá apresentar, para homologação pela SEFAZ, o "lay-out" do dispositivo.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar a substituição do fornecedor do DOV, devendo o substituto submeter-se às regras desta subseção.
§ 5º - Excetuado o fornecimento do DOV, nenhuma fase do processo de confecção do Selo de Controle poderá ser cedida ou transferida a terceiro pelo impressor credenciado.
Artigo 212-C - o Selo de Controle será impresso em bobinas (rolos), de acordo com as seguintes especificações:
I - diâmetro externo de 30 cm (trinta centímetros);
II - diâmetro interno de 76 mm (setenta e seis milímetros);
III - espaço entre os selos de, no mínimo, um doze avos de polegada;
IV - refile lateral de 3 mm (três milímetros);
V - etiqueta interna contendo o número seqüencial e final do lote empacotado;
VI - a bobina será embalada individualmente, mediante aplicação de plástico termo encolhível com aplicação de etiqueta adesiva que deverá conter cortes de segurança e indicar o número da bobina, a identificação do impressor, a quantidade de selos, e o número de seqüência inicial e final;
VII - a bobina será acondicionada em caixas de papelão de parede dupla adequadas para suportar o manuseio e transporte sem rompimento ou comprometimento à integridade do conteúdo, lacradas com etiqueta personalizada, com cortes de segurança, contendo as seguintes informações: número de cada bobina contida na caixa, quantidade de selos de controle, seqüência numérica dos selos nela contidos, peso, data de fabricação e código do produto.
SUBSEÇÃO II
Do Credenciamento do Impressor
Artigo 212-D - O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda e habilitado por meio de processo licitatório de outorga de direito de prestação de serviços de confecção de Selo de Controle.
§ 1º - O processo licitatório será promovido pela Secretaria da Fazenda, respeitados os procedimentos instituídos pela legislação pertinente.
§ 2º - O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de 3 (três) anos, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Na hipótese de o vencedor do processo de licitação ser estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, a Secretaria da Fazenda poderá exigir a manutenção, em território paulista, de um estoque mínimo de Selos de Controle, de modo a garantir a regularidade no processo de distribuição.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo:
1 - incluir, excluir ou alterar qualquer dos itens de segurança previstos no artigo 212-B, visando dificultar a contrafação, alteração, simulação ou adulteração do Selo de Controle, mesmo antes da publicação do edital de licitação;
2 - solicitar do impressor do Selo de Controle, sem ônus para o Estado, a apresentação de laudo expedido por órgão técnico especializado comprovando a qualidade e a especificação técnica do produto.
SUBSEÇÃO III
Dos Requisitos de Segurança no Processo de Confecção de Selos de Controle e das Instalações do Impressor
Artigo 212-E - Para participar do processo licitatório de confecção de Selo de Controle, a empresa interessada deverá apresentar, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
I - documentos comprobatórios de regularidade jurídico-fiscal especificados no edital de licitação;
II - dados concretos e detalhados sobre a capacidade de produção diária, semanal e mensal;
III - prova de aquisição de todos os equipamentos necessários ao processo de produção, inclusive aqueles destinados à aplicação de numeração variável;
IV - demonstrativo dos processos de controle de rastreabilidade do processo produtivo;
V - atestado de antecedentes criminais de todos os funcionários envolvidos no processo de fabricação de selo;
VI - termo de compromisso de realizar o processo de confecção do Selo de Controle integralmente por meio de estabelecimento sediado no país, submetido a controle e fiscalização permanentes da Secretaria da Fazenda.
Artigo 212-F - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - controle eletrônico de acesso;
II - vigilância armada e emtempo integral;
III - controle de entrada e saída de material;
IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses;
V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento;
VII - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias;
VIII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:
a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;
b) efetuar sua decriptação (decodificação);
c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo;
d) armazenar os dados impressos em meio magnético;
e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis.
Artigo 212-G - Os requisitos de segurança física do estabelecimento e do processo produtivo serão comprovados mediante verificação por representante da Secretaria da Fazenda ao local, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Parágrafo único - No caso de reprovação do estabelecimento em relação aos requisitos de segurança física do local e do processo produtivo devidamente justificada pela Secretaria da Fazenda, será imediatamente habilitado o próximo classificado no processo de licitação que ficará sujeito à verificação prevista no "caput".
SUBSEÇÃO IV - Da Distribuição do Selo de Controle
Artigo 212-H - Compete ao impressor do Selo de Controle a sua distribuição às gráficas credenciadas, por intermédio de empresa de transporte de valores contratada exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único - A contratação da empresa de transporte de valores deverá ser submetida à homologação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.
SUBSEÇÃO V - Das Demais Disposições
Artigo 212-I - A autorização e a fiscalização da confecção do Selo de Controle bem como sua aplicação em impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, serão realizadas mediante sistema eletrônico vinculado à Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, observado o disposto nos artigos 239 a 245 e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 212-J - Durante o período em que estiver credenciado para a confecção de Selos de Controle a empresa gráfica não poderá confeccionar impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Parágrafo único - A vedação do "caput" não se aplica à fabricação de formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
Artigo 212-L - Para os efeitos desta Seção, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos e dos impressos de documentos fiscais aos quais sejam apostos:
I - os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos selos por eles confeccionados ou que estejam sob sua responsabilidade;
II - os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de impressos de documentos fiscais, quanto aos selos e aos impressos sob sua responsabilidade;
III - a empresa responsável pelo transporte de Selos de Controle ou de impressos de documentos fiscais.
Artigo 212-M - A ocorrência de roubo, furto, extravio, perda, perecimento ou inutilização de Selo de Controle durante o seu processo de fabricação, distribuição, aplicação ou utilização no documento fiscal deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, de acordo com disciplina por ela estabelecida.
Artigo 212-N - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias, sobre:
I - a indicação e o exame de equipamentos gráficos pertencentes a impressores de selos e de impressos fiscais;
II - a verificação da capacidade técnica da gráfica;
III - outras atividades vinculadas aos processos de credenciamento a que se referem os artigos 212-D e 236.";
III - o artigo 236-A:
"Artigo 236-A - A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 2 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527.".
Redação dada pelo art. 4º do Dec. 48.475/04,
efeitos a partir de 29/01/04:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:
I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de janeiro de 2005;
II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 30 de junho de 2005.
Redação anterior dada pelo art. 5º do Dec. 47.858/02,
efeitos a partir de 17/12/2002 até 28/01/04:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:
I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de março de 2004;
II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista
no inciso anterior poderão ser utilizados até 31 de agosto de 2004.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 34/03
Redação anterior dada pelo art. 5º do Dec. 47.452/02,
efeitos a partir de 17/12/2002 até 03/06/03:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:
I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os
pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de junho de 2003;
II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até
a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2003.
Redação original, efeitos até 16/12/2002:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:
I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de dezembro de 2002;
II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 30 de junho de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2002
OFÍCIO GS/CAT Nº 797/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS para disciplinar a confecção, a distribuição e o uso
do Selo de Controle e o credenciamento de estabelecimentos gráficos.
A medida proposta constitui um importante componente do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração
Tributária - PROMOCAT em curso nesta Secretaria da Fazenda desde o início de 1995 que já propiciou inúmeros serviços informatizados
na área tributária colocados à disposição de contribuintes, fiscais, contadores e diversos outros usuários de serviços públicos,
por meio do Posto Fiscal Eletrônico, acessível via internet.
O sistema do Selo de Controle constitui um módulo do Projeto da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Eletrônica - AIDF Eletrônica, com o qual se espera atingir os seguintes objetivos:
a) simplificar as obrigações fiscais relativas ao processo de confecção de impressos de documento fiscal;
b) dotar a Secretaria da Fazenda de uma ferramenta de controle do processo de confecção de impressos fiscais para todo
o universo de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo;
c) coibir as fraudes ligadas à utilização de documentos fiscais paralelos, também conhecidos como "notas frias", que ocasionam
prejuízos ao Erário, aos contribuintes idôneos e à economia em geral.
Assim, foram concebidas ações para inibir ao máximo as práticas criminosas de sonegação fiscal baseadas em fraudes em
documentos fiscais que resultaram nas alterações legais constantes nesta minuta.
A primeira delas é a criação do selo fiscal para ser aposto obrigatoriamente na primeira via de Notas Fiscais, principal documento
fiscal pelo qual se opera a transferência de créditos fiscais nas várias etapas de circulação econômica de uma mercadoria até a
sua destinação a consumidor final. O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado em processo
licitatório, pressupondo inúmeros requisitos de segurança tanto em relação ao Selo como em relação ao seu processo de confecção,
distribuição e utilização.
O Selo de Controle já é adotado por diversas unidades federadas, porém, pode-se afirmar que o Estado de São Paulo está
incorporando um diferencial que aprimora sobremaneira o processo de controle das fraudes na confecção de impressos de
Nota Fiscal. Trata-se da numeração a ser aposta nesses selos, gerada e controlada pela base de dados da Secretaria da
Fazenda, permitindo a rastreabilidade das informações acerca da origem de cada documento fiscal emitido. Em um segundo
momento será possível a qualquer pessoa que tiver em mãos uma Nota Fiscal com o Selo de Controle consultar, via internet, ou
por telefone, essa base de dados e assegurar-se a respeito da origem do documento em questão.
Há de se mencionar, ainda, que esse sofisticado sistema de segurança que garante a inviolabilidade e autenticidade do
Selo de Controle não representará um aumento expressivo no custo de confecção de impressos de Nota Fiscal, estimado em
cerca de R$ 0,02 (dois centavos de real) por impresso de Nota Fiscal. Mesmo considerando o valor reduzido da aplicação do
Selo de Controle, a medida exclui da exigência de uso desse requisito os documentos fiscais de microempresas e de empresas
de pequeno porte, de modo a não onerar os custos dessas empresas.
Aliado ao processo de implantação do Selo de Controle está sendo disciplinado, com apoio de entidades representativas
do setor gráfico em âmbito nacional, o credenciamento de estabelecimentos gráficos que confeccionam impressos fiscais para
contribuintes paulistas. Esse processo de credenciamento contempla dentre outras exigências, a manutenção de pessoa
habilitada em cada gráfica, com conhecimentos da legislação tributária e a comprovação da propriedade de equipamentos
adequados e suficientes para a atividade. Com isso, pretende-se que participem da atividade de confecção de impressos
fiscais para contribuintes paulistas apenas os estabelecimentos estruturados e idôneos, sujeitos à permanente fiscalização e
controle por parte da Secretaria da Fazenda.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.