AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

EXPORTAÇÃO


5684 - SEMI-ELABORADOS

- Exportação
- Suco de laranja e óleo essencial de laranja
- Produto incluído na Lista I anexa ao Decreto nº 29.855/89
- Imposto devido
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Muito embora carregadas de elvado saber jurídico e expostas com bastante concatenação, as razões expostas e defendidas com brilhantismo pelo i. Patrono da Parte não têm o condão nem a força suficiente para desconfigurar a exigência fiscal da forma como colocada nos autos. Com efeito. A matéria aqui discutida já vem merecendo manifestações e entendimentos vários, quer em âmbito administrativo, quer, inclusive, perante o Poder Judiciário. Assim é que a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, na Resposta à Consulta nº 042/91 (que, aliás, serviu de suporte à acusação fiscal), formulada pela mesma empresa, ora autuada, emprestou sua orientação a respeito, dizendo, com todas as letras: "06. Ante o exposto, impõe-se a conclusão de que as operações que destinem ao exterior suco concentrado de laranja, realizadas a partir de 1º de abril de 1989, estão sujeitas ao ICMS, calculado à alíquota de 13% (treze por cento) aplicada sobre a base de cálculo prevista na Lista I anexa ao Decreto 29.855/89 (atualmente item 117 do Anexo IV do RICMS)...omissis...". Ainda nessa mesma resposta, disse a Consultoria tributária: "07. Ainda assim, pretendendo a consulente questionar a inclusão do suco concentrado de laranja que fabrica como produto semi-elaborado, poderá valer-se da faculdade prevista no § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 65/91. Releva notar que a reclamação deverá ser instruída com todos os elementos, informações, planilhas de custos industriais e demais subsídios essenciais ao exame da mtéria de fato.". Em decorrência desse posicionamento oficial e orientação assim transmitida, a autuada apresentou essa reclamação ao Sr. Secretário Adjunto da Fazenda, dele merecendo o indeferimento, segundo se informa às fls. do processo DRT-15 nº 206/92. Neste Tribunal, também já se teve o exame dessa mesma matéria, conforme os processos DRT-15 nºs 2211/92, 1409/93 e 1919/93, os três em nome da mesma interessada neste processo. Submetida a questão - que é idêntica - à apreciação da E. 6ª Câmara, proferiu esta o seu "decisum" pelo desprovimento do recurso ordinário então em julgamento, com o que restou mantida a ação fiscal encetada no mesmo sentido destes autos. No que respeita à legislação de regência, malgrado a pretensão da autuada de vislumbrar inconstitucionalidade, ela está posta de maneira clara e precisa, conceituando os sucos cítricos concentrados como produto industrializado, porém semi-elaborado, sujeitando-se portanto à tributação do ICMS, embora com base de cálculo reduzida, enumerando-se o Convênio ICM 66/88 (editado sob amparo do artigo 34, § 8º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988), Lei Complementar nº 65/91 e o Convênio ICMS 25/91, que, entre outras, manteve a lista editada pelo Convênio ICM 7/89. Finalmente e para deitar por terra toda a argumentação em sentido contrário desenvolvida pela autuada - o Poder Judiciário já pontificou a respeito, externando seu entendimento em abono da tese fazendária, conforme se lê na decisão unânime da Segunda Turma do STJ: "ICMS SOBRE EX PORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS SEMI-ELABORADOS: Legitimidade da exigência fiscal, fundada em Lei Estadual, editada com base nos Convênios ICMS 66/88 e seguintes, que supriram, provisoriamente, a ausência da Lei Complementar prevista no artigo 34, § 8º, do ADCT/88. Recurso não conhecido. Decisão unânime. Resp. nº 9587-SP (91.059.773) - Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU I de 01.06.91 p.7843).". Ainda da mesma - e excelente - manifestação fiscal de fls., extraem-se as seguintes informações: "No mesmo sentido podem ser lembradas várias e respeitáveis decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme RJTJESP 129/144, 128/159 e 126/143, além de outros pronunciamentos da Décima Quarta Câmara Cível do Mesmo Tribunal, conforme Ap. Civ. nº 162.765-2, de Osasco, Ap. Civ. 161.471-2, de Campinas, Ap. Civ. 177.177-2/1, de São Paulo". Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, encampando a ação fiscal e as manifestações fiscais, conheço do recurso mas lhe nego provimento.

Proc. DRT-15 nº 798/94, julgado em sessão da 1ª Câmara, de 18/05/95 - Rel. Dirceu Pereira.



5673 - SEMI-ELABORADO

- Exportação
- Falta de recolhimento do imposto por registro de operação tributada como se isenta fosse
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

A recorrente comercializa, fato que por ela não é negado, produtos listados na relação de semi-elaborados anexa ao Regulamento do ICMS (Anexo IV). A definição dos semi-elaborados, conquanto cometida à lei complementar, pode, como foi, ser objeto de Convênio, nos termos do § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar a existência da Lei Complementar nº 65/91, que em seu artigo 2º expressamente delega ao CONFAZ a elaboração da lista dos semi-elaborados, de cujo mister resultaram aqueles que se encontram arrolados no Anexo IV do Regulamento do ICMS (fonte, Convênios ICM 66/88 e 7/89 e ICMS 15/91). Não há dizer, de outra parte, que somente o semi-elaborado que preencha aos três requisitos dos incisos I a III do artigo 1º da Lei Complementar nº 65/91, cumulativamente, deva sofrer tributação em saídas para exportação. Basta ver, pelo teor do sobredito inciso I, que ele se reporta ao produto resultante de matéria-prima sujeita ao imposto quando exportada "in natura". E, pelo teor do inciso seguinte (II), que ele se refere ao produto cuja matéria-prima não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária, que é hipótese cuja distinção não permite confundir-se com a primeira. De resto, a tributação dos semi-elaborados, como a de que trata o presente, tem recebido ampla aceitação junto ao Judiciário, em jurisprudência que se pode dizer remansosa. Quanto aos termos iniciais do cômputo da correção monetária e juros de mora, tem-se, por fim, que eles guardam conformidade com os artigos 557 e 558 do Regulamento do ICM (redação do Decreto nº 30.524/89); 630 e 631 do RICM/91 (redação original). Em razão do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão recorrida.
Proc. DRT-12 nº 3563/93, julgado em sessão da 4ª Câmara de 25/10/94 - Rel. Sérgio Mazzoni.


5674 - SEMI-ELABORADOS

- Exportação
- Inexistência de lei complementar definindo os bens que poderão ser gravados pelo ICMS
- Aplicada, portanto, a regra do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal
- Negado provimento ao Pedido de Reconsideração da Fazenda
- Decisão não unânime.

No julgamento do recurso ordinário, acompanhei os fundamentos do voto do Juiz Aldo Sedra Filho, que assim se enunciou: "Lá se exige, com fundamento em determinação constante de Convênios, que operações de exportação efetuadas entre abril e agosto de 1989 sejam tributadas pelo ICMS, à vista terem por objeto produtos definidos como semi-elaborados nos mencionados textos. Com efeito, parece-me que a disposição inserida no § 8º, do artigo 34 do ADCT da Carta ora vigente não tem, por dupla razão, o elastério pretendido pelo fisco. A uma porque, sobre serem os Poderes da União independentes e harmônicos, consoante preceito insculpido no artigo 2º da Constituição, não admite a Carta que um substitua outro, nem tampouco que se deleguem, entre si, competências exclusivas e específicas. E a duas, porque a extensão em tal medida da permissão constitucional (consistente unicamente em admitir que convênios fixassem normas "para regular provisoriamente a matéria", até que lei complementar sobre ela dispusesse) redundaria numa absurda e indesejável contradição com o preceito constante no artigo 146 da Lei Maior (a teor do qual cabe à lei complementar definir as bases de cálculo dos impostos discriminados na Carta)." A matéria, aliás, vem sendo superiormente decidida pelo Poder Judiciário, onde temos conhecimento, nos autos, de v. acórdão colacionado pela recorrida, cuja ementa oficial tem o seguinte teor: "O art.155, par. 2º, X, "a", da CF estabelece regra de imunidade tributária que só será excepcionada com a edição de norma geral de Direito Tributário em lei complementar, definindo os bens que poderão ser gravados pelo ICMS em operações de exportação de produtos semi-elaborados. Reveste-se, portanto, ineficaz qualquer listagem de tais produtos, para fins de tributação pelo ICMS, se ela não for feita por lei complementar. Ausente esta, por inércia ou conveniência da maioria absoluta do Congresso, são inaplicáveis pretensas especificações por leis estaduais fundadas no disposto no par. 8º, do art. 34 das "Disposições Transitórias" na CF, pois este delega poderes aos Estados e ao Distrito Federal para edição de normas necessárias à estruturação do imposto e não para legislar sobre limitação do poder de tributar." Diante do exposto, considero, de minha parte, despiciendas outras ponderações, para se demonstrar que o recurso interposto pela Representação Fiscal não merece provimento. "Data venia", entendo que deve prevalecer a v. decisão dessa Colenda 4ª Câmara, quanto ao tema, por ocasião do recurso ordinário. Destarte, voto no sentido de negar provimento ao pedido de reconsideração. É como voto.

Proc. DRT-6 nº 390/90, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 21/10/94 - Rel. José Augusto Sundfeld Silva.



5675 - TOMATES

- Exportação
- Saídas do produto acondicionado em embalagens que não caracterizam industrialização
- Tributo devido
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Do exame atento de todo o processado, chego à mesma conclusão a que chegou o ilustre Representante Fiscal. A colocação dos tomates em embalagens, ainda que bastante sofisticadas e necessárias à preservação do produto, não configura, em meu entender, um processo de industrialização. Os tomates assim embalados continuam como tomates frescos e saídas deste produto, diretamente do território do Estado para o exterior, não constam da lista constante do Anexo I, Tabela II, item 36, do artigo 8º, do RICMS. Da mesma forma, entendo inaplicáveis à espécie as disposições da Tabela II, do Anexo I, do artigo 8º, do RICMS, uma vez que aqui não se cuida de operações internas ou interestaduais, que isentavam do tributo em causa até 31/12/93. Nestas condições e por tudo o mais que dos autos consta, é o meu voto pelo não provimento do recurso.

Proc. DRT-1 nº 8148/93, julgado em sessão de 4ª Câmara de 17/11/94 - Rel. Carlos Eduardo Duprat.


4991 - EXPORTAÇÃO

- Remessa de mercadorias sem recolhimento de ICM
- Destinada a empresa exportadora
- Comprovação da posterior saída ao mercado externo
- Hipótese em que não incide o tributo, pelo instituto da imunidade constitucional
- Ausência de regime especial irrelevante
- Recurso ordinário provido
- Decisão unânime.

Efetivamente, os fatos não são questionados pelos litigantes, pois não é posto em dúvida que a recorrente efetuou remessas a empresa que realizara exportação e que, também, a destinatária não era portadora de regime especial.
À primeira vista, afigura-se a inobservância de preceito regulamentar, à vista que a destinatária não fez prova da obtenção do citado regime para fazer prevalecer a não-incidência tributária na exportação dos produtos.
Força é notar, todavia, que as Constituições vigentes à época dos fatos contêm preceitos desoneradores da obrigação tributária em se tratando de "operações que destinem ao exterior produtos industrializados" (CF de 1969, art. 23, parágrafo 70; CF de 1988, art. 155, parágrafo 2º, X, "a").
É cediço, outrossim, que o negócio realizado pela recorrente se enquadrou na situação de "operações com produtos destinados ao exterior", notando-se que a firma destinatária tem por objeto social "comercialização externa e exportação de produtos cerâmicos", tendo sido trazida ao bojo dos autos alentada documentação relativa à exportação em relação a qual o fisco não faz qualquer objeção, impugnação ou censura.
À vista de tal situação, entendo que a falta de apresentação de documento referente a regime especial não tem o condão de desconsiderar a não-incidência do imposto, em operações de exportação, fundamentada em preceito de índole superior, hierarquicamente superior.

Proc. DRT-14 n. 48l/90, julgado em sessão da 2ª Câmara de 11.6.92
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.


4846- EXPORTAÇÃO

- Remessa de mercadoria através de outra unidade da Federação, sem a obtenção do visto no Posto Fiscal de sua jurisdição
- Provido parcialmente o recurso para, mantido o AIIM, relevar a penalidade aplicada
- Decisão não unânime.

Em casos da espécie, já tenho decidido pela obrigatoriedade do cumprimento da exigência prevista no art. 91 do RICM. Não vislumbrando dolo ou má-fé, com fundamento no art. 537 do RICM, relevo a penalidade.
Proc. DRT-l0 n. 2717/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 24.1.89
- Rel. Victor Luis de Salles Freire.



4602 - EXPORTAÇÃO

- Preço FOB
- Dedução, na base de cálculo do ICM, de despesas com fretes rodoviários auferidos por terceiros e serviços de embarque
- Procedimento correto do contribuinte
- Recurso ordinário provido - Decisão unânime.

Quer o fisco estadual que, por valor líquido faturado, se entenda o da guia de exportação, na qual o valor líquido faturado inclui as despesas até a mercadoria ser posta a bordo.
Por outro lado, o Agente Fiscal esclarece que as despesas de fretes rodoviários foram pagas a terceiros e que as despesas de embarque são taxas portuárias.
Verifica-se, pois, que as operações de venda e compra mercantis continham a cláusula FOB, pela qual a vendedora obrigou-se a colocar as mercadorias a bordo, livres de quaisquer despesas e encargos de embarque para os compradores.
O pranteado J. X. Carvalho de Mendonça, ao tratar do lugar da tradição das mercadorias, ensina que: "Sendo estipulada a cláusula FOB, a mercadoria viaja à custa e sob os riscos do vendedor até ser posta a bordo. Cabe, portanto, ao vendedor promover os documentos necessários para o embarque". (Tratado de Direito Comercial Brasileiro", Livraria Freitas Bastos S.A., 1963, volume V, 1ª Parte, número 89, página 84).
Assim, se o frete foi auferido por terceiro e se esse e as despesas de embarque estão incluídas no valor FOB da guia de exportação, impõe-se a dedução daquele e dessas para apuração da base de cálculo do ICM. Nesse sentido a Súmula n. 572 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "No cálculo do ICM devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque".
Note-se, ainda, que no art. 2º, parágrafo 8º, do Dec.-lei n. 406/68 não está escrito que o valor líquido faturado é o valor FOB, pois o mencionado dispositivo legal dispõe que "a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima". Portanto, entendo escorreito o proceder da recorrente que agiu de conformidade com o art. 2º, parágrafo 8º, do Dec.-lei n. 406/68 que, como se sabe, é lei complementar.

Proc. DRT-11 n. 3442/87, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 24.5.89
- Rel. Luiz Henrique Cavalcanti Mélega.


1156 - EXPORTAÇÃO

- Falta de visto na nota fiscal do PF de jurisdição do contribuinte
- Infração caracterizada
- Pedido de revisão do contribuinte não provido.

Ingressando no mérito, vejo que não assiste razão à recorrente ao afirmar que não pôde cumprir um dispositivo que, ademais, considera inócuo.
Com efeito, afora a certeza de que nenhuma exportação é feita apressada e aleatoriamente, como insinua a recorrente, está claro, ainda, que as dificuldades formais que o contribuinte enfrenta são sempre superadas através de regimes especiais, consoante bem salientou a Representação Fiscal.
É claro que um tratamento especial exige alguns cuidados, mas o tempo gasto para sua concessão depende muito mais da correta formalização do pedido do que da boa vontade da Administração em apreciar a pretensão do contribuinte.
De qualquer modo, tratando-se de uma empresa dedicada à exportação, como o é a recorrente, o regime especial deveria ter sido pleiteado muito antes de as remessas se sucederem de forma irregular.
O que, obviamente, não pode ser tolerado é o propósito deliberado da recorrente em descumprir um dispositivo que o legislador entendeu necessário para o indispensável controle das exportações.

Proc. DRT-10 n. 2650/88, julgado em sessão de CC.RR de 24.10.90
- Rel. Albino Cassiolatto.