REVOGADA PELO DECRETO Nº 51.908/07, efeitos até 18/06/07
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de redução dos gastos previstos no orçamento anual;
Considerando a necessidade de aquisição de bens indispensáveis à atuação dos diversos órgãos da administração direta e indireta; e
Considerando que em diversas execuções fiscais bens de interesse da administração estão penhorados e com leilão designado,
Decreta:
Artigo 1º - Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão designar responsável para, diariamente, proceder à leitura do "Caderno de Leilões" do Diário Oficial do Estado - Poder Judiciário, visando identificar nos editais de leilã o de bens penhorados em execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Estado de São Paulo, aqueles que possam interessar à Administração.
Artigo 2º - Verificado o interesse na aquisição de determinado bem a ser leiloado, o órgão ou entidade interessados deverão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias seguintes à publicação do respectivo edital, comunicar, por ofício, com explicitação da adequaç ão do bem às atribuições do órgão ou entidade, à unidade da Procuradoria Geral do Estado encarregada da respectiva execução fiscal, para que esta exerça a faculdade prevista no artigo 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, adjudicando o b em penhorado.
§ 1º - No ofício referido no "caput" deste artigo, o órgão ou entidade interessados deverão indicar o preço de mercado do bem e o responsável por sua retirada e recebimento, após a adjudicação.
§ 2º - Comunicada a adjudicação ao órgão ou entidade interessados, estes deverão providenciar a retirada do bem, no prazo e local especificados pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3º - As unidades da Procuradoria Geral do Estado destinatárias dos ofícios mencionados no artigo anterior, de acordo com a Comarca perante a qual tramita a execução fiscal, onde tenha sido penhorado o bem de interesse, são as definidas no Anexo qu
e faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente decreto, todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão enviar à Procuradoria Geral do Estado relação dos bens e mercadorias usualmente adquiridos, indica ndo fornecedores e concorrentes e preço médio, a fim de que as unidades da Procuradoria Geral do Estado, sempre que possível, diligenciem para que a penhora em execuções fiscais recaiam sobre tais bens ou mercadorias.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
a que se refere o artigo 3º do
Decreto nº 43.824, de 1º de fevereiro de 1999
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