Institui Incentivos Fiscais à Exportação de Manufaturados por Empresas Exportadoras de Serviços, e dá outras Providências.
ART.1 - Às empresas nacionais exportadoras de serviços,
relacionados pelo Ministro da Fazenda, que tenham adquirido no mercado
interno produtos manufaturados para serem exportados em decorrência
do estabelecido em seus contratos de prestação de serviços,
ficam assegurados:
I - crédito tributário correspondente ao Imposto
sobre Produtos Industrializados que haja incidido sobre os produtos adquiridos;
II - crédito tributário de que tratam os artigos
1 e 2 do Decreto-Lei número 491, de 5 de março de 1969, e
posteriores alterações.
§ 1 - O crédito de que cuida o item I será
equivalente:
a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou
comerciante contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, ao
montante do imposto constante da nota fiscal relativa à operação;
b) no caso de aquisição a comerciante não
contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, ao resultado da
aplicação da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados,
então vigente no mercado interno, sobre 50% (cinqüenta por
cento) do preço de aquisição.
§ 2 - A empresa nacional exportadora de serviço
registrará os créditos mencionados neste artigo:
a) na hipótese do item I, quando ocorrer a entrada do
produto em recinto aduaneiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal,
ou por ocasião do efetivo embarque do produto para o exterior;
b) na hipótese do item II, por ocasião do efetivo
embarque do produto para o exterior, ou no momento que vier a ser definido
pelo Ministro da Fazenda.
§ 3 - Os créditos tributários de que trata
este artigo serão aproveitados nas modalidades indicadas pelo Ministro
da Fazenda, inclusive compensação de tributos federais.
ART.2 - Esgotado o prazo de permanência de 6 (seis) meses, a contar
de sua entrada no recinto aduaneiro autorizado, o produto deverá
ser exportado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1 - Mediante requerimento devidamente justificado, o
prazo de permanência mencionado neste artigo poderá ser prorrogado
por período não superior a 6 (seis) meses, a critério
da autoridade da Secretaria da Receita Federal.
§ 2 - Não efetuada a exportação do
produto até o término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
referido no "caput", a empresa nacional exportadora de serviços
deverá:
a) eliminar o crédito, mediante estorno do valor registrado,
caso o crédito não tenha sido ainda aproveitado;
b) recolher a importância correspondente ao montante do
crédito efetivamente aproveitado, corrigida monetariamente e acrescida
de juros de mora e de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
corrigido do citado crédito.
§ 3 - O disposto no parágrafo anterior aplica-se
inclusive aos casos de devolução do produto, sua destruição
ou revenda no mercado interno.
§ 4 - O recolhimento previsto na letra "b" do § 2
deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência
do fato que lhe houver dado causa.
§ 5 - Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda poderá
determinar ou autorizar a devolução do produto, destruição
ou revenda no mercado interno, fixando procedimentos diversos do previsto
neste artigo.
ART.3 - Nas operações de compra e venda realizadas entre empresa nacional exportadora de serviços e produtor-vendedor ou comerciante contribuinte ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados, que mantenham entre si relações de interdependência, a base de cálculo do crédito tributário de que trata o item I do ART.1 deste Decreto-Lei sujeitar-se-á às disposições do ART.15 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, bem como às demais normas atinentes à matéria, inclusive as que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.
ART.4 - Até o exercício financeiro de 1982, inclusive, a empresa nacional exportadora de serviços poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real a que se refere a legislação do Imposto sobre a Renda, a quantia obtida através da aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de produtos manufaturados e o total da receita líquida de vendas da empresa.
ART.5 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir a utilização dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, concedidos a título de estímulos à exportação e decorrentes das operações de saída de produtos manufaturados para o exterior promovidas pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, para dedução do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento de crédito que vier a indicar, inclusive compensação de tributos federais, fixando termos, limites e condições.
ART.6 - Fica vedada a fruição, pelo produtor-vendedor, dos incentivos fiscais à exportação de manufaturados, inclusive isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas exportações efetuadas pelas empresas nacionais exportadoras de serviços decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista no ART.1 deste Decreto-Lei.
ART.7 - Consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços
as que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
I - registro na Carteira de Comércio Exterior do Banco
do Brasil S.A. - CACEX, e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com
as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
II - capital dividido em ações, sendo nominativas
as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo,
pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes
e domiciliadas no País;
III - capital cuja participação majoritária
pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes
e domiciliadas no País.
§ 1 - O registro a que se refere o item I deste artigo
poderá ser cancelado pelo Ministro da Fazenda, a qualquer tempo,
na hipótese de:
a) inadimplemento das obrigações previstas na
legislação de regência e em suas normas complementares;
b) práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.
§ 2 - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outros
requisitos a serem observados, e ainda disciplinar o funcionamento das
empresas nacionais exportadoras de serviços.
ART.8 - Os parágrafos 1 e 2 do ART.1 do Decreto-Lei número
1.418, de 3 de setembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
* Alterações já processadas no Decreto-Lei
modificado.
ART.9 - (Revogado pela Lei n. 9.430 de 27/12/1996 - DOU de 30/12/1996, em vigor desde a publicação).
ART.10 - O Ministro da Fazenda disporá sobre os incentivos previstos
neste Decreto-Lei, podendo inclusive:
I - fixar base e condições para o cálculo
dos incentivos fiscais;
II - definir o conceito de produto manufaturado para efeito
de aplicação dos incentivos fiscais previstos nos artigos
1 e 4, bem como estabelecer a respectiva relação;
III - estabelecer termos, limites e condições
de adequação do previsto nos artigos 1 e 4 à sistemática
de incentivos à exportação;
IV - fixar as condições para depósito de
produtos manufaturados em recintos autorizados.
ART.11 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.