AFISCOM

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 390 - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior
sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido
por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à
atualização monetária e aos acréscimos legais.
