CONVÊNIO ICMS 06, DE 01-04-11 - DOU 05-04-11
Autoriza os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de
cargas com destino à exportação.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação, nos termos estabelecidos na sua legislação estadual.
Parágrafo único - Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a dispensar o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 nas prestações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da ratificação.