A recorrente não provou que tenha contratado exportações que se frustraram por culpa dos importadores estrangeiros.
Ainda que o fizesse, nenhum proveito lhe resultaria, porque a carne acabou vendida no mercado interno.
Ora, as operações no mercado interno, anteriores à exportação, são normalmente tributadas, porque a não incidência, neste caso, não
é integrada, se é que não bastassem para essa conclusão as disposições do art. 353 do RICM dispondo quanto ao pagamento do imposto, nos casos de
reintrodução, no mercado doméstico, de mercadorias saídas ao abrigo do parágrafo único do art. 4º, do referido Regulamento.
Proc. DRT-1 n. 7661/85, julgado em sessão da 7ª Câmara de 16.3.89
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.