LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO III - DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO


Alterações dadas pelos Dec. nºs: 68.743/24; 68.706/24

Redação do artigo 446, dada pelo Decreto 68.706/24, efeitos a partir de 24-07-24:
Artigo 446 - O estabelecimento exportador deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no inciso V do artigo 7º, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I –
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 441;

II -
em razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III -
em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2°.

§ 1º -
O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
1 -
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;
2 -
na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

§ 2º -
O recolhimento do imposto não será exigido quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento exportador no prazo previsto no inciso I.

Acrescentado o § 3º pelo Dec. nº 68.743/19, produzindo efeitos a partir de 06-08-24:
§ 3º -
Tratando-se das saídas referidas no item 2 do § 1º do artigo 7º, aplica-se o disposto neste artigo na hipótese da falta do registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do artigo 444-A, após o prazo de 60 (sessenta dias) a contar da sua emissão (Convênio ICMS 55/21).

Redação anterior dada ao artigo 446, pelo Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 1º/11/06:
Artigo 446 - O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para exportação (Convênio ICMS-113/96 cláusula sétima).