LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
Alterações dadas pelos Dec. nºs: 68.706/24 e nº 46.501
Redação do artigo 444, dada pelo Decreto 68.706/24, efeitos a partir de 24-07-24:
Artigo 444 - Por ocasião da exportação de mercadoria remetida para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente de que trata o artigo 440 deverá (Convênio ICMS 83/06):
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada simbólica em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como natureza da operação, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
b) no campo “CFOP”, o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;
c) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;
d) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440 relativas às remessas para formação de lote;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) o local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440, relativas às remessas para formação de lote.
d) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;
e) no campo “CFOP”, o código 7.504;
III - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:
a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa para formação de lote;
b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.
Parágrafo único - Na hipótese de formação de lote com mercadorias remetidas com fim específico de exportação deverá ser informado:
1 - na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à saída para o exterior, prevista no inciso II:
a) no campo destinado à NF-e referenciada, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação;
b) no campo “CFOP”, o código 7.501;
2 - nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação.
Redação anterior do artigo 444, dada pelo Decreto nº 46.501, efeitos a partir de
01-01-02 até 23-07-24:
Artigo 444 - A Secretaria da Fazenda informará ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio, sempre que o contribuinte, relativamente a operações de comércio exterior (Convênio ICMS-113/96 cláusula décima primeira):
I - estiver respondendo a processo administrativo;
II - tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal.