LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 68.706/24 e nº 46.501

Redação do artigo 444, dada pelo Decreto 68.706/24, efeitos a partir de 24-07-24:
Artigo 444 - Por ocasião da exportação de mercadoria remetida para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente de que trata o artigo 440 deverá (Convênio ICMS 83/06):
I -
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada simbólica em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)
como natureza da operação, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
b)
no campo “CFOP”, o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;
c)
o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;
d)
no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440 relativas às remessas para formação de lote;

II -
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)
a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b)
o local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c)
no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440, relativas às remessas para formação de lote.
d)
o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;
e)
no campo “CFOP”, o código 7.504;

III -
informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:
a)
a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa para formação de lote;
b)
a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.

Parágrafo único -
Na hipótese de formação de lote com mercadorias remetidas com fim específico de exportação deverá ser informado:
1 -
na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à saída para o exterior, prevista no inciso II:
a)
no campo destinado à NF-e referenciada, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação;
b)
no campo “CFOP”, o código 7.501;
2 -
nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação.

Redação anterior do artigo 444, dada pelo Decreto nº 46.501, efeitos a partir de 01-01-02 até 23-07-24:
Artigo 444 - A Secretaria da Fazenda informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, sempre que o contribuinte, relativamente a operações de comércio exterior (Convênio ICMS-113/96 cláusula décima primeira):
I - estiver respondendo a processo administrativo;
II - tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal.