AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

FLORES


5313 - FLORES

Em estado natural
- Remessa para Bahia e Sergipe, Estados que, à época da infração, estavam excluídos do benefício da isenção
- ICMS exigível - Desprovido o recurso
- Decisão unânime.
O Dec. n° 30.881/89, com efeitos a partir de 1º.12.89, acrescentou os parágrafos 14 e 15 ao art. 5º do diploma legal (RICM), para estatuir que a desoneração tributária estende-se "às operações que destinem as mercadorias nele indicadas a unidade da Federação que conceda idêntico benefício para as respectivas Operações", "à vista de comunicação feita pôr entidade representativa dos setores produtivos das mencionadas mercadorias', que "divulgará a identificação das unidades da Federação em relação às quais deve ser aplicado o benefício fiscal'.
A aludida isenção vigeu até 4.10.90.
O Coordenador da Administração Tributária, pôr intermédio da Portaria CAT n° 16, de 29.1.90, com efeitos a partir de 1º.12.89, identificou as Unidades da Federação em relação às quais o benefício é inaplicável para as saídas interestaduais de produtos hortifrutigranjeiros.
Posteriormente, a citada Portaria foi revogada pela de n° 67, de 10.9.90, com efeitos a partir de 1º.10.90.
Os Estados da Bahia e de Sergipe (para os quais a autuada efetuou vendas com isenção, objeto deste processo) acham-se arrolados nos itens 4 e 17 e 4 e 20, respectivamente, do Anexo que acompanha as Portarias mencionadas entre aqueles que, no tocante às remessas de flores em estado natural, não gozam da isenção prevista no parágrafo 14 do art. 5º do RICM, aprovado pelo Dec. n° 17.727/81, acrescentado pelo Dec. n° 30.881, de 7.12.89.
Alinhados os dispositivos da legislação pertinente ao deslinde da matéria fática objeto do presente AIIM, extrai-se que as saídas de flores, em estado natural, para os Estados da Bahia e de Sergipe, não estavam, à época da infração de que trata este processo, amparadas com a isenção do imposto estadual.
Isto posto, e do que mais dos autos consta, e tendo em vista que a autuada não efetuou o recolhimento do tributo devido, como atesta a certidão juntada, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

Proc. DRT-5 n° 10091/90, julgado em sessão da 3° Câmara de 20.10.92
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva.


5152 - FLORES

- Saídas interestaduais tributadas, consideradas como isentas
- Operações realizadas dentro do prazo de validade do Convênio o. 44/75, revigorado pelo de n. 68/90
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

A leitura do Convênio n. 44/75 permite-nos inferir que os estados celebrantes firmaram acordo em que podiam deliberar sobre a isenção ou não de produtos hortifrutigranjeiros quando de sua saída.
A simples assinatura do convênio não implica na concessão da isenção, sentindo o mesmo os seus efeitos tão-somente após a sua ratificação.
O quanto afirma é verdade à medida que atentamos para o disposto no parágrafo 2º da cláusula primeira que assim dispõe: "quando a unidade da federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto."
Acrescente-se, ainda, que, posteriormente, como sustenta o autor do feito, com o advento do Dec. n. 30.807, de 29.11.89, art. 1º inc. I, alínea "a", o benefício da isenção do Convênio n. 44/75 ficou restrito às saídas internas, a partir de 1º.12.89, perdurando até 5.10.90, data em que o mencionado Convênio n. 44/75 foi revigorado pelo de n. 68/90.
A cláusula segunda está assim redigida: "Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. produzindo efeitos de 5.10.90 a 30.4.91."
O exame das notas fiscais acostadas ao processo demonstra-nos que todas elas são anteriores a 5.10.90, daí ser correta a exigência do imposto.
Por todo o exposto, conheço do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade mas, no mérito, nego-lhe provimento.

Proc. DRT-5 n. 10098/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 24.9.92
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.


5104 - FLORES

- Saída para o Estado da Bahia de mercadoria tributada como isenta
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Entendo correto o trabalho fiscal. Efetivamente, a leitura do Convênio n. 44/75 permite-nos inferir que os Estados celebrantes firmaram acordo em que podiam deliberar sobre a isenção ou não de produtos hortifrutigranjeiros quando de sua saída.
A simples assinatura do convênio não implica a concessão da isenção, surtindo, o mesmo, seus efeitos tão-somente após a sua ratificação.
O quanto afirma é verdade à medida que atentamos para o disposto no parágrafo 29 da cláusula primeira que assim dispõe: "quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto."
Acrescente-se, ainda, que, posteriormente, como sustenta o autor do feito, com o advento do Dec. n. 30.807, de 29.11.89, art. 19, inc. , "a", o benefício da isenção do Convênio ficou restrito às saídas internas, a partir de 19.12.89, perdurando ate 5.10.90, data em que foi revigorado pelo de n. 68/90.
A cláusula segunda está assim redigida: "Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 5.10.90 a 30.4.91. ".
O exame das notas fiscais acostadas ao processo demonstra-nos que todos eles são anteriores a 5.10.90, daí ser correta a exigência do imposto.
Por todo o exposto, conheço do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade mas, no mérito, nego-lhe provimento.

Proc. DRT-5 n. 10092/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 20.8.92
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.