Proc. DRT-5 n° 10091/90, julgado em sessão da 3° Câmara de 20.10.92
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva.
5152 - FLORES
- Saídas interestaduais tributadas, consideradas como isentas
- Operações realizadas dentro do prazo de validade do Convênio o. 44/75, revigorado pelo de n. 68/90
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
A leitura do Convênio n. 44/75 permite-nos inferir que os estados celebrantes firmaram acordo em que podiam deliberar sobre a isenção ou não de
produtos hortifrutigranjeiros quando de sua saída.
A simples assinatura do convênio não implica na concessão da isenção, sentindo o mesmo os seus efeitos tão-somente após
a sua ratificação.
O quanto afirma é verdade à medida que atentamos para o disposto no parágrafo 2º da cláusula primeira que assim dispõe:
"quando a unidade da federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que
receber de outros estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota
interestadual do imposto."
Acrescente-se, ainda, que, posteriormente, como sustenta o autor do feito, com o advento do Dec. n. 30.807, de 29.11.89, art. 1º inc. I,
alínea "a", o benefício da isenção do Convênio n. 44/75 ficou restrito às saídas internas, a partir de 1º.12.89,
perdurando até 5.10.90, data em que o mencionado Convênio n. 44/75 foi revigorado pelo de n. 68/90.
A cláusula segunda está assim redigida: "Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional. produzindo efeitos de 5.10.90 a 30.4.91."
O exame das notas fiscais acostadas ao processo demonstra-nos que todas elas são anteriores a 5.10.90, daí ser correta a exigência do imposto.
Por todo o exposto, conheço do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Proc. DRT-5 n. 10098/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 24.9.92
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.
5104 - FLORES
- Saída para o Estado da Bahia de mercadoria tributada como isenta
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Entendo correto o trabalho fiscal. Efetivamente, a leitura do Convênio n. 44/75 permite-nos inferir
que os Estados celebrantes firmaram acordo em que podiam deliberar sobre a isenção ou
não de produtos hortifrutigranjeiros quando de sua saída.
A simples assinatura do convênio não implica a concessão da isenção,
surtindo, o mesmo, seus efeitos tão-somente após a sua ratificação.
O quanto afirma é verdade à medida que atentamos para o disposto no parágrafo
29 da cláusula primeira que assim dispõe: "quando a unidade da Federação
não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento
que receber de outros estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito
presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto."
Acrescente-se, ainda, que, posteriormente, como sustenta o autor do feito, com o advento do Dec.
n. 30.807, de 29.11.89, art. 19, inc. , "a", o benefício da isenção do Convênio ficou
restrito às saídas internas, a partir de 19.12.89, perdurando ate 5.10.90, data em que foi
revigorado pelo de n. 68/90.
A cláusula segunda está assim redigida: "Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 5.10.90 a 30.4.91.
".
O exame das notas fiscais acostadas ao processo demonstra-nos que todos eles são anteriores
a 5.10.90, daí ser correta a exigência do imposto.
Por todo o exposto, conheço do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Proc. DRT-5 n. 10092/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 20.8.92
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.