Redação original do "caput" do artigo 3º, efeitos até 27-12-16:
Artigo 3º - Fica instituído o Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, visando a melhoria e ampliação dos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes do ICMS, cujos recursos serão destinados aos seguintes objetivos:
I - modernização dos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda, de acordo com as novas tecnologias;
II - expansão e atualização do parque tecnológico da Secretaria da Fazenda, compreendendo servidores, rede, microcomputadores, a licença e o desenvolvimento de aplicativos;
III - modernização dos sistemas de informação dos demais órgãos do governo diretamente relacionados com a prestação de serviços relativos ao ICMS;
IV - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, tendo como objetivo facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações e agilizar o processo administrativo tributário;
Acrescentado o inciso V ao artigo 3º, pela lei 16341/16, efeitos a partir de 28-12-16:
V - manutenção, ampliação e modernização de prédios e instalações da Secretaria da Fazenda;
Acrescentado o inciso VI ao artigo 3º, pela lei 16341/16, efeitos a partir de 28-12-16:
VI - manutenção e aperfeiçoamento das atividades fazendárias.
Legislação de apóio:
Consultar a Resol. SF 08/04
Artigo 4º - Constituem receitas do Fundo previsto no artigo 3º:
Redação dada ao inciso I do artigo 4º, pela lei 16341/16, efeitos a partir de 28-12-16:
I - a receita referente à arrecadação indicada no inciso II do artigo 25 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013;
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 4º, efeitos até 27-12-16:
I - a receita referente à arrecadação da taxa anual única indicada no § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;
II - as relativas a doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
III - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
IV - os rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras dos recursos provenientes do Fundo.
Redação dada ao parágrafo único do artigo 4º, pela lei 16341/16, efeitos a partir de 28-12-16:
Parágrafo único - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão depositados e mantidos na conta da Unidade Gestora do Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada ao parágrafo único do artigo 4º, efeitos até 27-12-16:
Parágrafo único - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco Nossa Caixa S/A e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Redação dada ao "caput" do artigo 5º, pela lei 16341/16, efeitos a partir de 28-12-16:
Artigo 5º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 4° desta lei, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.
Redação original do "caput" do artigo 5º, efeitos até 27-12-16:
Artigo 5º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 4º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário da Fazenda.
Artigo 6º - O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e ficará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 7º - A aplicação dos recursos do Fundo será determinada por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário da Fazenda.
Redação dada ao § 1º do do artigo 7º, pela lei 16341/16, efeitos a partir de 28-12-16:
§ 1º - Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo de que trata o “caput” deste artigo, competindo-lhe, na qualidade de presidente, submeter à aprovação do colegiado propostas de utilização dos recursos do Fundo.
Redação anterior dada ao § 1º do do artigo 7º, efeitos até 27-12-16:
§ 1º - Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros e suplentes do Conselho Deliberativo de que trata o "caput", competindo-lhe, na qualidade de presidente, submeter à aprovação do colegiado propostas de utilização dos recursos do Fundo em projetos de outros órgãos do governo, nos termos do inciso III do artigo 3º.
§ 2º - Os serviços prestados pelos membros e suplentes do Conselho Deliberativo serão considerados relevantes e realizados sem prejuízos de suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado.
Legislação de apóio:
Consultar a Resol. SF 14/04
Artigo 8º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9º - O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970 e sua regulamentação.
REVOGADO O ARTIGO 10, PELA LEI 16.341/16, EFEITOS A PARTIR DE 28-12-16
Redação anterior dada ao artigo 10, efeitos até 27-12-16:
Artigo 10 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais com a inclusão das classificações orçamentárias que se fizerem necessárias, observando-se o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
REVOGADO O ARTIGO 11, PELA LEI 16.341/16, EFEITOS A PARTIR DE 28-12-16
Redação anterior dada ao artigo 11, efeitos até 27-12-16:
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), proveniente de recursos do Fundo de Apoio ao Contribuinte do Estado de São Paulo, instituído por meio do Decreto-lei n° 240, de 12 de maio de 1970, alterado pela Lei nº 50, de 6 de novembro de 1972 e pela Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2.001.
Parágrafo único - Além da destinação prevista no artigo 3º, os recursos indicados no "caput" poderão ser aplicados na modernização de prédios e instalações da Secretaria da Fazenda, mediante a execução de obras que tenham por objetivos melhorias nos ambientes de trabalho e no suporte e atendimento aos usuários dos serviços eletrônicos relativos ao ICMS.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1º de janeiro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2003.
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