LEI Nº 11.602, DE 22-12-03 - DOE 23-12-03

Altera a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, para isentar a microempresa, a empresa de pequeno porte e o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial de 7 (sete) taxas previstas na Tabela "A", anexa a essa lei e facilitar aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o pagamento de uma única taxa, em substituição àquelas 7 (sete) taxas, e dá outras providências

Alteração dada pela Lei nº: 16.341/16.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 11 da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991:

"11 - Retificação ou substituição, conforme o caso:
11.1 - de Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento ou período de referência - 3,300;
11.2 - de declaração de informações e apuração do imposto - Declaração do Simples, por documento ou período de referência - 3,300;
11.3 - mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome, etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento - 2,310;
Notas:
1ª - subitens 11.1 e 11.2: expedidas pela Secretaria da Fazenda;
2ª - subitem 11.3: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias." (NR);

Artigo 2º -
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991:

I - ao artigo 1º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:

"§ 1º - Fica facultado aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o pagamento de uma taxa anual única, em substituição à cobrança das taxas previstas na Tabela "A", anexa a esta lei e relacionadas no § 2º, observados os critérios indicados no § 3º e a disciplina por ela estabelecida, em cujo valor se compreendem os seguintes serviços eletrônicos:
1- utilização dos serviços de consulta a conta fiscal, atualização dos débitos fiscais, emissão e retificação de guias de recolhimento, pagamento e parcelamento de ICMS (serviços disponíveis no ambiente de pagamentos);
2 - obtenção de certidão negativa de débitos;
3 - solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais;
4 - autorização e comunicação de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal;
5 - alteração de dados cadastrais;
6 - substituição de GIA;
7 - outros que vierem a ser criados.
§ 2º - Na hipótese de opção pelo pagamento da taxa anual única indicada no § 1º, fica suspensa, relativamente ao contribuinte dessa taxa, a cobrança das taxas previstas nos itens e subitens da tabela "A", anexa a esta lei, a seguir indicadas:
1 - item 7: entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia);
2 - item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS;
3 - item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente);
4 - subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS;
5 - subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;
6 - subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte;
7 - subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS.
§ 3º - A taxa única indicada no § 1º será:
1 - devida anualmente por estabelecimento inscrito ou obrigado à inscrição no cadastro do ICMS, enquadrado no regime periódico de apuração, em virtude de franquia aos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes desse imposto;
2 - equivalente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
3 - cobrada segundo forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) integralmente, até o mês de abril, quando se tratar de estabelecimento constante do cadastro de contribuintes do ICMS ou obrigado à inscrição nesse cadastro;
b) proporcionalmente, a partir do mês subseqüente ao da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo o recolhimento ser efetuado até a data da apresentação do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando se tratar de estabelecimento novo.
§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 3º será considerado o período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subseqüente.
§ 5º - Os serviços eletrônicos somente estarão disponíveis a partir do momento em que a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa anual única indicada no § 1º.
§ 6º - Independe do recolhimento da taxa única indicada no § 1º o acesso aos seguintes serviços eletrônicos:
1 - apresentação:
a) de declaração cadastral de contribuinte do ICMS;
b) da declaração anual de contribuinte inscrito no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, de que trata a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998 ou da que venha dispor sobre seu regime;
c) de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS;
d) da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM;
e) de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação da Secretaria da Fazenda;
2 - outros do interesse do Fisco, expressamente indicados pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º - As despesas decorrentes da prestação de serviços de arrecadação pela rede bancária serão suportadas exclusivamente pela própria arrecadação da Taxa de Franquia aos Serviços Eletrônicos Relativos ao ICMS." (NR);

II- ao artigo 3º, o inciso XIV:

"XIV - em relação às taxas indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços:
a) a microempresa;
b) a empresa de pequeno porte;
c) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
d) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado." (NR);

III - à Tabela "A", anexa à Lei, o item 17:

"17 - Liberação do acesso aos serviços eletrônicos de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991 - 12,000" (NR).

Redação dada ao "caput" do artigo 3º, pela lei 16341/16, efeitos a partir de 28-12-16:
Artigo 3º - Fica instituído o Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, visando à melhoria e ampliação dos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes do ICMS, à manutenção, ampliação e modernização das unidades fazendárias e ao aperfeiçoamento das suas atividades, cujos recursos serão destinados aos seguintes objetivos: Redação original do "caput" do artigo 3º, efeitos até 27-12-16:
Artigo 3º -
Fica instituído o Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, visando a melhoria e ampliação dos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes do ICMS, cujos recursos serão destinados aos seguintes objetivos:

I - modernização dos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda, de acordo com as novas tecnologias;
II - expansão e atualização do parque tecnológico da Secretaria da Fazenda, compreendendo servidores, rede, microcomputadores, a licença e o desenvolvimento de aplicativos;
III - modernização dos sistemas de informação dos demais órgãos do governo diretamente relacionados com a prestação de serviços relativos ao ICMS;
IV - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, tendo como objetivo facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações e agilizar o processo administrativo tributário;
Acrescentado o inciso V ao artigo 3º, pela lei 16341/16, efeitos a partir de 28-12-16:
V - manutenção, ampliação e modernização de prédios e instalações da Secretaria da Fazenda;
Acrescentado o inciso VI ao artigo 3º, pela lei 16341/16, efeitos a partir de 28-12-16:
VI - manutenção e aperfeiçoamento das atividades fazendárias.

Legislação de apóio:
Consultar a Resol. SF 08/04


Artigo 4º -
Constituem receitas do Fundo previsto no artigo 3º:
Redação dada ao inciso I do artigo 4º, pela lei 16341/16, efeitos a partir de 28-12-16:
I - a receita referente à arrecadação indicada no inciso II do artigo 25 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013;
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 4º, efeitos até 27-12-16:
I - a receita referente à arrecadação da taxa anual única indicada no § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;

II - as relativas a doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
III - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
IV - os rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras dos recursos provenientes do Fundo.

Redação dada ao parágrafo único do artigo 4º, pela lei 16341/16, efeitos a partir de 28-12-16:
Parágrafo único -
Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão depositados e mantidos na conta da Unidade Gestora do Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada ao parágrafo único do artigo 4º, efeitos até 27-12-16:
Parágrafo único -
Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco Nossa Caixa S/A e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.


Redação dada ao "caput" do artigo 5º, pela lei 16341/16, efeitos a partir de 28-12-16:
Artigo 5º -
As receitas próprias, discriminadas no artigo 4° desta lei, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo. Redação original do "caput" do artigo 5º, efeitos até 27-12-16:
Artigo 5º -
As receitas próprias, discriminadas no artigo 4º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário da Fazenda.


Artigo 6º -
O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e ficará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 7º -
A aplicação dos recursos do Fundo será determinada por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário da Fazenda.

Redação dada ao § 1º do do artigo 7º, pela lei 16341/16, efeitos a partir de 28-12-16:
§ 1º -
Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo de que trata o “caput” deste artigo, competindo-lhe, na qualidade de presidente, submeter à aprovação do colegiado propostas de utilização dos recursos do Fundo.
Redação anterior dada ao § 1º do do artigo 7º, efeitos até 27-12-16:
§ 1º -
Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros e suplentes do Conselho Deliberativo de que trata o "caput", competindo-lhe, na qualidade de presidente, submeter à aprovação do colegiado propostas de utilização dos recursos do Fundo em projetos de outros órgãos do governo, nos termos do inciso III do artigo 3º.


§ 2º -
Os serviços prestados pelos membros e suplentes do Conselho Deliberativo serão considerados relevantes e realizados sem prejuízos de suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado.
Legislação de apóio:
Consultar a Resol. SF 14/04


Artigo 8º -
Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Secretaria da Fazenda.

Artigo 9º -
O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970 e sua regulamentação.

REVOGADO O ARTIGO 10, PELA LEI 16.341/16, EFEITOS A PARTIR DE 28-12-16
Redação anterior dada ao artigo 10, efeitos até 27-12-16:
Artigo 10 -
Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais com a inclusão das classificações orçamentárias que se fizerem necessárias, observando-se o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


REVOGADO O ARTIGO 11, PELA LEI 16.341/16, EFEITOS A PARTIR DE 28-12-16
Redação anterior dada ao artigo 11, efeitos até 27-12-16:
Artigo 11 -
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), proveniente de recursos do Fundo de Apoio ao Contribuinte do Estado de São Paulo, instituído por meio do Decreto-lei n° 240, de 12 de maio de 1970, alterado pela Lei nº 50, de 6 de novembro de 1972 e pela Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2.001.


Parágrafo único -
Além da destinação prevista no artigo 3º, os recursos indicados no "caput" poderão ser aplicados na modernização de prédios e instalações da Secretaria da Fazenda, mediante a execução de obras que tenham por objetivos melhorias nos ambientes de trabalho e no suporte e atendimento aos usuários dos serviços eletrônicos relativos ao ICMS.

Artigo 12 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2003.