CONVÊNIO ICMS 81, de 04-07-08 - DOU 08-07-08

Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, de 25/07/08
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 162/13 e 65/11


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004.

Cláusula segunda -
Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira.

Cláusula terceira -
O benefício previsto neste convênio condiciona-se:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Cláusula quarta -
As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a cláusula primeira:

I - deverão:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;

Redação dada a alínea "b", pelo Conv. ICMS 152/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;
Redação anterior dada a alínea "b":
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, nos termos da legislação própria;


c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS -;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Renumerada de Parágrafo único para § 1º, pelo Dec. 65/11, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 1º - O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
Redação original, efeitos até 31/05/11:
Parágrafo único - O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.


Acrescentado o § 2º, pelo Dec. 65/11, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 2º - Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.

Cláusula quinta -
A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.

Cláusula sexta -
Ficam revogados o Convênio ICMS 56/05, de 1º de julho de 2005, e o Ajuste SINIEF 14/04, de 10 de dezembro de 2004.

Cláusula sétima -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.