Resolução SF-71, de 04-11-13 – DOE 06-11-13
Regulamenta a concessão de fornecimento de refeições no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Alteração dada pela Resolução SF nº: 59/15
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea “a”, inciso II, artigo 23 do Decreto 52.833, de 24-03-2008, considerando a necessidade de regulamentar a concessão do benefício de fornecimento de refeições no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
Resolve:
Artigo 1º - O beneficio de fornecimento de refeições no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, se dará através de fornecimento de documentos de legitimação aos Servidores que estejam no exercício de seus cargos/funções nas unidades fazendárias.
Artigo 2º - O documento de legitimação será concedido na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, a ser disponibilizado para carga e recarga de créditos mensais, para aquisição de alimentos preparados de consumo imediato em estabelecimentos comerciais.
I - O beneficio de que trata o “caput” será concedido mensalmente e corresponderá, no máximo, a 22 (vinte e dois) dias úteis.
II - O valor facial/crédito diário do benefício fica estabelecido em R$ 15,00, podendo ser revisto conforme disponibilidade orçamentária anual, mediante proposta do Departamento de Recursos Humanos.
REVOGADO O ARTIGO 3º, PELA RESOLUÇÃO SF 59/15, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016
Redação original do artigo 3º, efeitos até 31-12-15:
Artigo 3º - Fará jus ao documento de legitimação o Servidor cuja remuneração mensal no mês anterior ao do recebimento do benefício não ultrapasse o valor de 390 (trezentos e noventa) UFESPs.
Parágrafo Único - Para os fins dispostos no “caput” deste artigo considerar-se-á retribuição mensal efetivamente percebida pelo Servidor, o somatório dos valores pagos a título de Salário Base, Abono Complementar, Gratificação Executiva, Gratificação de Representação, Gratificação de Julgamento - GRAJ, Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, Prêmio de Produtividade - PP e Salário Complemento.
REVOGADO O ARTIGO 4º, PELA RESOLUÇÃO SF 59/15, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016
Redação original do artigo 4º, efeitos até 31-12-15:
Artigo 4º - Para fins de apuração do limite estabelecido no artigo 3º desta resolução será considerado:
I - no caso de servidor ou empregado de outros órgãos ou empresas da administração direta, indireta ou fundacional, que estiver prestando serviços ou nomeado para o cargo em comissão, o somatório das remunerações recebidas das diversas fontes;
II - no caso de servidor aposentado, qualquer que seja o regime, nomeado para cargo em comissão ou em continuidade de exercício, o somatório dos proventos de aposentadoria e da remuneração.
Parágrafo único - Os Servidores que se enquadrem nas situações acima previstas deverão apresentar documentos hábeis para fins de comprovação.
Artigo 5º - Para concessão do benefício observar-se-ão os dias efetivamente trabalhados, conforme apurado por meio da frequência informada no Sistema Informatizado de Administração de Pessoal - SIAP, no mês anterior ao recebimento.
Parágrafo Único - Sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e suspensões de expedientes no âmbito estadual não serão considerados como dias efetivamente trabalhados.
Artigo 6º - Serão descontados os dias em que o servidor estiver fora de sua sede de exercício, no interesse da administração, em missão ou estudos, congressos, certames culturais, técnicos ou científicos, participação em cursos de capacitação,
aperfeiçoamento, reunião, grupo, equipe, comitês ou comissão de trabalho, dentre outros, mediante convocação e percepção das diárias previstas no Decreto 48.292/2003.
Artigo 7º - O benefício será concedido proporcionalmente, observado o mês de referência, em decorrência de registros de faltas, licenças e afastamentos de qualquer natureza, cumprimento de pena de suspensão, inclusive preventiva, prisão flagrante ou preventiva, campanha eletiva ou mandato eletivo, mesmo nos casos em que a lei considere de efetivo exercício.
Artigo 8º - O Servidor não receberá o benefício quando:
REVOGADO O INCISO I DO ARTIGO 8º, PELA RESOLUÇÃO SF 59/15, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016
Redação original do inciso I do artigo 8efeitos até 31-12-15:
I - Sua retribuição mensal ultrapassar o limite estabelecido no artigo 3º, combinado com as regras estabelecidas no artigo 4º ambos desta resolução;
II - Estiver prestando serviço fora das Unidades Fazendárias e do âmbito de atuação da SEFAZ;
III - Servidor de outros órgãos ou empresas da administração direta, indireta, ou fundacional, que estiver prestando serviço ou nomeado para cargo em comissão, que receba o mesmo benefício no órgão ou entidade de origem.
Artigo 9º - O benefício recebido indevidamente por falha no registro de frequência do servidor será restituído de uma só vez, no mês subsequente, observadas as normas vigentes.
Artigo 10 - O benefício previsto nesta resolução será concedido mediante disponibilidade orçamentária anual conferida ao Departamento de Recursos Humanos e às Diretorias Regionais de Administração, por meio de contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação.
Artigo 11 - A emissão de segunda via do documento de legitimação, em caso de quebra, roubo ou extravio será custeada pelo servidor.
Artigo 12 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta resolução implicará na devolução ao erário do valor indevidamente dispendido, após apuração da infração nos termos Lei 10.261/1968, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 13 - Casos omissos serão analisados pela Coordenadoria Geral de Administração da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e submetidos ao Secretário da Pasta.
Artigo 14 - Esta resolução e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação e surtirão efeitos a partir de 16-03-2014.
Disposição Transitória
Artigo Único - Os contratos de prestações de serviços de nutrição e alimentação, cujos objetos sejam sobre fornecimento de refeições preparadas aos Servidores fazendários, deverão ser encerrados até 15-03-2014.