LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL)

Alterações dadas pelos Decretos: 68.492/24; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 55.790/10 e 52.666/07


Redação dada ao "caput", pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
Artigo 97 - - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).
Redação anterior "caput" acrescentada pelo Dec. 47.923/03, efeitos a partir de 04/07/03 até 30-04-24:
Artigo 97 - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).
Legislação de apóio:
Consultar o Port. CAT 76/03
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"

§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se:

1 -
somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa;

2 -
às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

Acrecentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 55.790/10, efeitos a partir de 01/05/10:
3 -
também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS-34/10, cláusula segunda).

§ 2º -
A fruição do benefício previsto neste artigo:

1 -
exclui a aplicação de qualquer outro;

2 -
fica condicionada:

a)
ao cumprimento de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b)
a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;

c)
a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MESA;

d)
a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa confirme ao doador o recebimento da mercadoria ou serviço no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão do documento fiscal, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º -
Expirado o prazo previsto na alínea "d" do item 2 do parágrafo anterior sem que tenha havido a confirmação ali prevista, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º -
Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.

Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 5º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 5º, pelo inciso V do art. 1º do Dec. 52.666/08, efeitos a partir de 1º-01-08 até 27-08-20:
§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003.
Redação anterior, efeitos até 31/12/07:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.