No mérito, a infração prende-se a um único fato: desdobramento indevido do preço, para fugir a tributação, na parte em que a recorrente
convencionou chamar de "serviços".
Na legislação vigente, o imposto deve ser apurado sem erro, nem artifício simulatório no final de cada mês, no livro Registro de Saídas, deste
transportado para o de apuração de ICM e deste último para a GIA do ICM, para final recolhimento.
A recorrente registrou incorretamente a operação em seu livro de Registro de Saída, incorretamente, na GIA, sonegando o imposto correspondente à
diferença.
O trabalho fiscal provou que apesar do esforço da recorrente, esta não conseguiu explicar suas atividades industriais; a manobra praticada, para fugir ao ICM e pagar
imposto menor (ISS) estava intrinsecamente ligada à redução dos custos para burlar o controle do CIP sobre os preços praticados.
A informação de fls. bem esclareceu os fatos: Em uma nota fiscal achou conveniente fazer o desdobramento entre "serviço" e "mercadoria", enquanto que em
outra não fez tal desdobramento, colocando os produtos ( oxigênio e acetileno) com o preço total, sendo que tal atitude não tem amparo legal.
Tentou, assim, na separação do preço, com recolhimento do ISS, em alíquota menor, uma forma de fugir ao rígido controle do CIP.
Embora, a recorrente tenha tido ganho de causa em outras unidades da federação, onde houve confusão entre trabalhos de manutenção,
que também realiza em ativo alheio, através de contratos próprios, com a artimanha sonegatória procedida nos períodos apontados no AIIM.
Das provas dos autos conclui-se que a recorrente cobrou em duas notas: uma estadual e outra municipal, sonegando o ICM através do artifício simulatório declinado.
Isto posto, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 nº 4889/89, julgado em sessão da 8ª Câmara de 16.10.92
- Rel. Virgilio de Natal Rosi.
5160 - GASES
- Fornecimento acompanhado de serviços de manutenção e inspeção
- Incidência do ICM
- Negado provimento ao recurso nesta parte
- Decisão unânime.
Trata-se de operação de venda e compra de gás, no caso, mercadoria, já que destinado a finalidade mercantil.
Os clientes da autuada, indo ao seu estabelecimento ou recebendo a visita daquela em seu domicílio, não procuram, evidentemente, ou pelo menos na maior
parte das vezes, receber serviço de manutenção ou de inspeção dos seus cilindros.
Buscam, isso sim, a compra do gás que preenche aqueles cilindros.
Assim, a manutenção e inspeção, quando existem, são atividades acessórias e decorrem, pelas próprias características
específicas da mercadoria vendida, da venda do gás aos clientes, que não poderia ser realizada por questão de segurança, sem aqueles
serviços a ela inerentes.
Assim, não se trata de prestação de serviços, mas sim de venda de mercadorias, razão porque incide o ICM e não somente o imposto
municipal sobre serviços.
Proc. DRT-13 n. 84/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 29.10.92
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira.
5074 - CILINDROS DE GASES
- Saídas, acondicionando gases efetivamente comercializados
- Passíveis de tributação municipal pelo ISS, dado aos serviços de manutenção
nele prestados
- Insubsistente acusação fiscal pela não inclusão desse valor na base de
cálculo do ICM
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Pela natureza dos bens em questão, identificados à saciedade no processo, fica claro que
só podia mesmo ser onerado pelo ICM o valor dos gases vendidos, que constituem a efetiva mercadoria,
objeto das operações.
Os cilindros, nos quais se inserem tais gases, não são objeto das referidas vendas, e
os serviços neles prestados pela recorrente acham-se expressamente elencados pela legislação
pertinente entre os passíveis de tributação municipal pelo ISS (fato que, por si só,
já os excluiria da incidência do ICM, tanto sob a égide da antiga Carta, quanto sob
a da que ora vige).
Este tem sido, a propósito, o entendimento assente das várias cortes administrativas
acerca da matéria, inclusive, desta 4ª Câmara Especial, em recente julgamento de feito que
envolvia as mesmas partes.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para o fim de se cancelar as exigências
de imposto e multa constantes da peça inaugural.
Proc. DRT-1 n. 35177/88, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 21.8.92
- Rel. Aldo Sedra Filho.