Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Sergipe ao Protocolo ICM 15/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Ceará e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Bahia e Sergipe as disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25.07.85, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.
Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Rio de Janeiro; Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo.
, DE 23-5-97
(DOU de 30-5-97)
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Ceará e Sergipe ao Protocolo ICM 16/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Ceará e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Bahia, Ceará e Sergipe as disposições do Protocolo ICM 16/85, de 25.07.85, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.
Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro p/ José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo.
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Sergipe ao Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica. Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Ceará e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia Sergipe ao Protocolo ICM 18/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétricas. Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Ceará e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maioComplementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Sergipe e o Distrito Federal ao Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com discos fonográfico, fita virgem ou gravada. Os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Tocantins ao Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes e água mineral ou potável.
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 45/91, de 05.12.91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete.
Altera o Protocolo ICMS 9/97, de 21.03.97, que dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro.
Convalida regime especial e alterações, concedidas às empresas de "courier", nos termos do § 3° da cláusula quinta do Convênio ICMS 59/95, de 28/06/95.
Cláusula primeira Acordam as unidades Federadas signatárias em convalidar o regime especial e a respectiva alteração da empresa de "courier" MKS TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, bem como a alteração do regime especial da empresa UPS DO BRASIL & CIA, concedidos pelo Estado de São Paulo, cujos termos constam em anexo a este protocolo.
Nos termos da cláusula quarta do Convênio do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, com redação dada pelo Convênio ICMS 38, de 31.05.95, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:
DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nos termos da cláusula quarta do Convênio do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, com redação dada pelo Convênio ICMS 38, de 31.05.95, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:
Exclui o Estado de Alagoas das disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25.06.96, que estabelece procedimentos pare operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96. Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o que
consta do Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas excluído das prescrições constantes do Protocolo 08/96, de 25 de junho de 1996. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Cel Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Mirando Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal Waldir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros, Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedes; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos, Piauí Paulo de Tarso De Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jair Dall’agnol; Santa Catarina - Nelson Wedekin; São Paulo - Yoshiaki Nakano Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair De Lima Silva.
Inclui estabelecimentos destinatário no item 2 da cláusula
primeira do Protocolo ICMS 05/91, de 1°.03.91, que trata da suspensão do pagamento do ICMS na
remessa de extrato ou óleo de café pare armazenagem e posterior exportação,
com suspensão do pagamento do ICMS. Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados respectivamente, pelo Secretário de Estado da Fazenda e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, reunidos em Foz do Iguaçu, PR no dia 26 de setembro de 1997, visando a adequação do regime tributário constante do Protocolo ICMS 05/91, de 1° de março de 1991, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira No item 2 da cláusula primeira do Protocolo ICMS 05/91, de 1° de março de 1991, alterado pela cláusula primeira do Protocolo ICMS 28/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescentado o seguinte estabelecimento destinatário: "Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos Av. do Acesso rod. ao TECOM, s/n° - Vicente de Carvalho Município: Guarujá (SP) Inscrição Estadual n° 335.052.339.116 CGC/MF n° 58.317.751/0002-05." Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. Paraná - Giovani Gionedes; São Paulo - Yoshiaki Nakano.
Dispõe sobre adesão dos Estados que menciona ao Protocolo ICM 11/85, de 27.6.85, alteração do mesmo e revogação do Protocolo ICM 02/87, de 24.02.87, que tratam da substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie. Cláusula segunda A cláusula primeira do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, passe a vigorar com a redação que se segue: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - SistemaHarmonizado (NBM/SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada pare o uso ou consumo do destinatário Parágrafo único O regime de que trata este protocolo não se aplica: 1 - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; 2 - às transferências pare outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recaíra sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa." Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICM 02/87, de 24 de fevereiro 1987. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 ° de novembro de 1997. Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Cel Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Mirando Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros, Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedes; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos, Piauí - Paulo de Tarso De Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jair Dall’agnol; Santa Catarina - Nelson Wedekin; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair De Lima Silva.
(DOU de 30-5-97)
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Bahia e Sergipe as disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.
Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Paraíba - José Pereira de Castro p/ José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo.
(DOU de 30-5-97)
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Bahia e Sergipe as disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25.07.85, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.
Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro p/ José Soares Nuto; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo.
(DOU de 30-5-97)
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Bahia, Sergipe e o Distrito Federal as disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.
Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; São Paulo - Clóvis Panzarini P/ Yoshiaki Nakano; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo P/ José Figueiredo; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva.
(DOU de 30-5-97)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Goiás e Tocantins as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes e água mineral ou potável.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1997.
Acre - Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul; Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Sul - Gibson Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Santa Catarina - Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Tocantins - Roberto Paes Monteiro da Silva - Secretário interino.
(DOU de 5-8-97)
Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica estendida ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 05 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Paraná - Giovani Gionedes; Rio de Janeiro - Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; Santa Catarina - Nelson Wedekin; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Distrito Federal - Waldir Silva p/ Mário Tinoco da Silva.
(DOU de 5-8-97)
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte.
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica acrescentado o item 3 ao § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 9/97, de 21 de março de 1997, com a seguinte redação:
"3 - Rockwell do Brasil Ltda. , Av. João Batista, 824 - Osasco, SP, inscrição no CGC/MF nº 61.080.396/0011-90 e inscrição estadual nº 492.001.270.110."
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro - Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; São Paulo - Yoshiaki Nakano.
(DOU de 5-8-97)
Os Estados e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula quinta do Convênio ICMS 9/95, de 28 de junho de 1995, resolvem celebrar o seguinte.
P R O T O C O L O
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 24/97
ANEXO
DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERESSADA: MKS TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA.
I.E. :109.746.831.115 - CGC: 58.890.252/0001-13
ENDEREÇO : Av. Vereador José Diniz nº 2421, Capital - S.P.
ASSUNTO : REGIME ESPECIAL - Procedimentos relacionados com o transporte de mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional, por empresa de "courier".
Nos termos da manifestação da Assistência de Regimes Especiais desta Diretoria, que aprovo, e com base no artigo 544 do RICMS, Decreto nº 33.118/91, combinado com o subitem 1.3 da Norma Conjunta nº 1, de 1973, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:
"Art. 1º - Fica a requerente autorizada a efetuar o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomenda aérea internacional, até a sua entrega ao destinatário paulista, acompanhada do Conhecimento de Transporte Áereo Internacional (AWB) e da fatura comercial, nos termos do Convênio ICMS nº 38, de 31.05.96.
Parágrafo Único No Conhecimento de Transporte Áereo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão "O ICMS DEVIDO SERÁ RECOLHIDO ATÉ DIA 9 (nove) DO MÊS SUBSEQUENTE - PROCEDIMENTO AUTORIZADO POR REGIME ESPECIAL - PROCESSO DRTC-III 13664/96".
Art. 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ficará a cargo da requerente, que responderá solidáriamente pelo cumprimento da obrigação fiscal, de conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste regime especial.
Art. 3º - A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, que poderá ser emitida por processamento de dados, em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros", devendo constar no campo "Outras Informações" da GNR, a seguinte observação, impressa ou aposta a carimbo "ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, CONFORME LISTAGEM ANEXA, RECOLHIDO POR MKS TRANPORTES ESPECIAIS LTDA., IE: 109.746.831.115 E CGC: 58.890.252/0001-13 - REGIME ESPECIAL PROCESSO DRTC-III-13664/96".
Art. 4º - Relativamente às operações abordadas, a requerente deverá elaborar uma listagem contendo a relação das operações de importações realizadas no mês anterior por contribuintes deste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - Nome e endereço do contribuinte;
II - Descrição da mercadoria;
III - Valor F.O.B.;
IV - Valor do imposto de importação;
V - Base de cálculo;
VI - Alíquota e valor do ICMS;
VII - Número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE;
VIII - Número da AWB;
IX - Valor total do imposto recolhido e a data do recolhimento.
Parágrafo Único A listagem referida no caput , que fará parte integrante deste benefício, deverá ser arquivada juntamente com a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, pelo prazo regulamentar.
Art. 5º - Os procedimentos ora autorizados estendem-se também à todos os seus estabelecimentos, neste Estado, nos termos do despacho exarado no processo DRT1-14450/94, que autorizou a requerente a manter inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, apenas o estabelecimento retrocitado.
Art. 6º - Quando da superveniência de norma legal conflitante, o presente benefício perderá automaticamente a sua eficácia, podendo, no entanto, ser solicitada a sua alteração.
Art. 7º - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, ser alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas no RICMS."
2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:
3a via - DEAT-ARE;
4a via - Prontuário do contribuinte;
5a via - COTEPE-ICMS.
3. ARQUIVE-SE, após.
DEAT-G, 06 de novembro de 1996.
DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERESSADA: UPS DO BRASIL & CIA.
I.E. :114.953.497.113 - CGC: 74.155.052/0001-73
ENDEREÇO : Rua Condessa do Pinhal nº 158, Capital - S.P.
ASSUNTO : REGIME ESPECIAL - Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95).
ALTERAÇÃO.
"Art. 1º - Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/95.
Art. 2º - Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNR, desde que:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;
III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do imposto de importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número da AWB e valor total do ICMS recolhido;
IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Art. 3º - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente - Regime Especial - Processo DRTC-III 18021/96, Convênio ICMS 59/95.".
Art. 4º - A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros", devendo constar no campo "Outras Informações" da GNR, a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de UPS DO BRASIL & CIA., IE: 114.953.497.113 e CGC: 74.155.052/0001-73".
Art. 5º - O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º - Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Art. 7º - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS."
2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:
3a via - DEAT-ARE;
4a via - Prontuário do contribuinte;
5a via - COTEPE-ICMS.
3. ARQUIVE-SE, após.
DEAT-G, 16 de abril de 1997.
INTERESSADA: MKS TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA.
I.E. : 109.746.831.115 - CGC: 58.890.252/0001-13
ENDEREÇO : Av. Vereador José Diniz nº 2421, Capital - S.P.
ASSUNTO : REGIME ESPECIAL - Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95).
ALTERAÇÃO
"Art. 1º - Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/95.
Art. 2º - Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNR, desde que:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;
III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do imposto de importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número da AWB e valor total do ICMS recolhido;
IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Art. 3º - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente - Regime Especial - Processo DRTC-III 13664/96, Convênio ICMS 59/95.".
Art. 4º - A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros", devendo constar no campo "Outras Informações" da GNR, a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de MKS TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA., IE: 109.746.831.115 e CGC: 58.890.252/0001-13".
Art. 5º - O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º - Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Art. 7º - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS."
2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:
3a via - DEAT-ARE;
4a via - Prontuário do contribuinte;
5a via - COTEPE-ICMS.
3. ARQUIVE-SE, após.
DEAT-G, 16 de abril de 1997.
(DOU de 6-10-97)
(DOU de 6-10-97)
(DOU de 6-10-97)