
LEI N° 8.844, DE 20 DE JANEIRO DE 1994
Alterada pela Lei Federal nº 8.036/90.
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Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS).
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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 393, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, HUMBERTO LUCENA Presidente do Senado Federal, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das
contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim
a aplicação das multas e demais encargos devidos
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal (CEF) e a rede
arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições.
Art. 2° Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida
Ativa dos débitos na forma do artigo anterior, bem como a representação judicial e extrajudicial do FGTS para a correspondente
cobrança, relativamente às contribuições, multas e demais encargos
previstos na legislação respectiva.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.