Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGRÍCOLAS REALIZADAS PELO GOVERNO FEDERAL
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO
Alteração dada pelo Dec. nº:
49.910/04
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
Artigo 13 - A disciplina de que trata este capítulo aplica-se às seguintes operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo
Federal (Convênio ICMS-26/96, cláusula primeira e ICMS-63/98, cláusula primeira):
I - de compra e venda:
a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica;
b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo federal com Opção de Venda (EGF-COV);
II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente.
Redação anterior, acrescentada pelo inciso XII do art. 2º do Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de15/10/03 até 31/07/05:
Artigo 13 - Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido
(Ajuste SINIEF-10/03):
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a
finalidade especifica de doação relacionada com o citado programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega
diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS-18/03,
de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo
"Informações Complementares", deverão ser indicados, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo
efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via
para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, e remeter as
demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente
Nota Fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a
identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Parágrafo único - Em substituição à Nota Fiscal indicada no
inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade
destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
1 - em substituição à discriminação das mercadorias, serão
indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias;
2 - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações
Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";
b)será remetida à entidade interveniente destinatária da
mercadoria no prazo de três dias;
c) terá a via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente
com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
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