O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso II do art. 140 do
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº
2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º
Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, apresentados em teores definidos
pela Associação da Indústria de Fumo - ABIFUMO como "baixos teores"
"ultra baixo teores", "lights" ou "ultra lights", poderão
ser enquadrados em qualquer classe de preços, prevista na Portaria MF nº
45, de 08 de janeiro de 1995.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.