LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(BEFIEX)


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/20 e 65.255/20.
Artigo 10 - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98):

I -
desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de lmportação;

II -
saída interna ou interestadual.

§ 1º -
As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989.

§ 2º -
Na hipótese do inciso II:

1 -
a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do artigo 2° do Anexo II;

2 -
o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no parágrafo anterior;

3 -
não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 3º -
A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.